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Aviso 21729/2011, de 2 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Utilização de Bens do Domínio Público

Texto do documento

Aviso 21729/2011

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002,de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 7 de Outubro de 2011, deliberou aprovar e submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Utilização de Bens do Domínio Público.

O processo poderá ser consultado na Subunidade de Expediente da Câmara Municipal de Rio Maior, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-riomaior.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

11 de Outubro de 2011. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Projecto de regulamento de utilização de bens do domínio público

Preâmbulo

O presente Regulamento de Utilização de Bens do Domínio Público é um instrumento indispensável à segurança jurídica dos cidadãos perante a Administração Autárquica.

A utilização e fruição de alguns espaços do domínio público, encontra-se regulada em regulamentos diversos, nomeadamente o Regulamento da Publicidade do Concelho de Rio Maior.

Contudo, importa com o presente regulamento, alargar o âmbito de previsão a outras formas de utilização do domínio público, designadamente, a utilização dos espaços verdes e das vias municipais e vicinais, através de um conjunto de normas que responsabilizem os seus utentes, o que justifica a criação de um regime especial de comunicação prévia da actividade dos madeireiros.

Neste sentido, torna-se imperioso proceder à elaboração de um projecto de posturas municipais, com vista a criar um instrumento que garanta aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, com o presente instrumento, são objecto de regulamentação e que, pela sua natureza, permitem clarificar e simplificar o princípio da segurança jurídica a que os cidadãos têm direito neste âmbito.

Tendo em atenção a realidade económica, social e cultural do Concelho, tipificam-se novas infracções que ocorrem nos espaços públicos e consagram-se princípios para a sua correcta utilização, preservação e manutenção.

Regulamento de utilização de bens do domínio público

(Estradas, caminhos municipais e vicinais)

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de posturas é elaborado ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se no concelho de Rio Maior, sem prejuízo das leis ou regulamentos específicos aplicáveis.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos seguintes bens, que integram o domínio público municipal, nomeadamente:

a) Estradas, caminhos municipais e vicinais;

b) Ruas, becos, travessas, praças, largos e demais espaços que integrem o domínio da circulação afecta ao uso público;

c) Jardins, parques e espaços verdes.

CAPÍTULO II

Utilização da rede de circulação

SECÇÃO I

Estradas e caminhos municipais e vicinais

Artigo 4.º

Área de aplicação

1 - A presente secção aplica-se às estradas e caminhos municipais classificados, bem como às estradas nacionais que tenham sido desclassificadas e estejam sob a directa administração e fiscalização desta Câmara Municipal.

2 - Os caminhos e demais espaços públicos vicinais pertencentes às autarquias estão incluídos na disciplina deste regulamento.

Artigo 5.º

Proibições

1 - Na zona das estradas, caminhos municipais, vicinais, ruas, suas bermas, estacionamentos e passeios é expressamente proibido:

a) Cavar, minar ou, de outra forma, danificar o respectivo leito;

b) Cortar quaisquer árvores ou arbustos;

c) Apascentar gados;

d) Depositar, ainda que temporariamente, quaisquer objectos ou materiais;

e) Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer actividades ou serviços, mesmo a título gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente;

f) Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência, excluindo-se a colocação de lixo doméstico, industrial ou comercial, no âmbito das acções previstas no Regulamento Municipal de Recolha e Gestão de RSU;

g) Efectuar qualquer tipo de pintura e sinalética no pavimento;

h) Depositar objectos na faixa de rodagem, arrastá-los por esta, pela berma, valeta ou passeio;

i) Lançar detritos, resíduos e terra por motivo de carga ou descarga de veículos, designadamente os provenientes de obras, aterros e desaterros;

j) Queimar cal e preparar outros materiais ou ingredientes;

k) Aplicar herbicidas;

l) Abrir covas ou fossas;

m) Extrair pedra, terra, cascalho, barro ou saibro.

2 - Excluem-se do disposto nas alíneas a) a g) do número anterior, as acções licenciadas e ou autorizadas pela câmara municipal.

3 - Compete aos responsáveis pelas acções referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo a remoção e limpeza do espaço público afectado, devendo essa limpeza processar-se no próprio dia.

4 - Sem prejuízo da instauração do competente processo contra-ordenacional, no caso dos responsáveis referidos no número anterior não darem cumprimento àquelas obrigações, a câmara municipal executará os referidos trabalhos de limpeza, com a faculdade de se fazer ressarcir pelas despesas efectuadas.

SECÇÃO II

Ruas, Becos, Travessas, Praças, Largos e outros espaços afectos à circulação

Artigo 6.º

Área de Aplicação

A presente secção aplica-se às ruas, becos, travessas, praças, largos e demais espaços integrados do domínio público.

Artigo 7.º

Proibições

1 - É aplicável a esta secção o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.

2 - Para além do disposto no número anterior são também expressamente proibidas as seguintes acções:

a) Colocar objectos, produtos, bem como quaisquer materiais para exposição ou venda directa ou indirecta, com excepção dos que exercem a venda ambulante devidamente licenciada nos termos do Regulamento de Venda Ambulante da área do Município de Rio Maior;

b) Ocupar estes espaços com mesas, cadeiras ou outros objectos para utilização de esplanadas, com excepção dos que se encontram devidamente licenciados;

c) Lavar viaturas ou outros objectos;

d) Colocar expositores de produtos comerciais, quer destinados a venda, quer para fins publicitários, a não ser que se encontrem devidamente licenciados e ou autorizados de acordo com o previsto no Regulamento de Publicidade do Concelho de Rio Maior;

d) Colocar máquinas manuais, eléctricas ou electrónicas para venda de produtos comerciais;

e) Colocar floreiras, vasos ou qualquer outro suporte de plantas;

f) Colocar quaisquer objectos com vista a reservar lugares destinados a estacionamento de viaturas.

Artigo 8.º

Excepções

1 - O regime previsto neste Regulamento quanto à ocupação do domínio público, não é aplicável no âmbito das Festas ou eventos religiosos, culturais, desportivos ou recreativos organizados ou autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a utilização do domínio público é definida pelas respectivas Comissões organizadoras, sem prejuízo da faculdade de a Câmara Municipal tomar decisões de carácter obrigatório quando estiver em causa, designadamente, a qualidade e salubridade do ambiente urbano, a comodidade do trânsito e da população em geral.

3 - A utilização do domínio público durante a actividade de comércio a retalho, em feiras e mercados, exercida por feirante, está sujeita ao regime previsto no Regulamento Municipal de Feiras e Mercados da Câmara Municipal de Rio Maior.

CAPÍTULO III

Higiene dos lugares públicos

Artigo 9.º

Proibições

Nas ruas, largos e demais lugares públicos, é proibido:

a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos, fora dos locais destinados pela Câmara Municipal ou sem se respeitarem os termos por esta fixados para o efeito;

b) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros, objectos cortantes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

c) Efectuar despejos ou deitar imundícies, detritos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos e abandonar resíduos de quaisquer espécies;

d) Lançar nas sarjetas objectos, detritos ou imundícies;

e) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

f) Acender fogueiras, excepto nas festas populares em que seja costume;

g) Remexer estrumes e lixos;

h) Pintar ou reparar, lavar ou limpar qualquer veículo;

i) Urinar ou defecar;

j) Conservar quaisquer objectos fora das portas das casas sem os recolher logo depois da descarga e sem limpar de seguida o local onde a mesma se fizer;

l) Fazer lavagem de objectos ou outros materiais;

m) Lançar ou deixar escorrer águas.

CAPÍTULO IV

Dos Jardins, Parques e Espaços Verdes

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Proibições

1 - Nos jardins, parques públicos e zonas verdes municipais, é proibido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;

b) Passear com animais, excepto se devidamente açaimados e presos por corrente ou trela;

c) Passear com qualquer animal em parques infantis e desportivos;

d) Cortar, colher ou danificar flores e plantas em geral, bem como cortar ramos de árvores e arbustos;

e) Pisar canteiros e bordaduras;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daquele a que se destinam;

g) Utilizar os lagos e fontanários para banhos, bem como arremessar para dentro dos mesmos quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

h) Praticar jogos organizados sem autorização escrita da Câmara Municipal para o efeito;

i) Fazer fogueiras ou acender braseiras, excepto em locais definidos para o efeito;

j) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer imundícies e objectos para os jardins, parques e zonas verdes municipais;

l) Que os animais dejectem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejecto, colocando-o num saco plástico e depositando-o de forma salubre numa papeleira, num contentor ou, se dentro do horário de recolha do lixo, junto de outros resíduos colocados na via pública, excepto se se tratar de um cão-guia acompanhado de uma pessoa invisual;

m) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

n) Destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existente nestes locais;

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) As viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Rio Maior;

b) As viaturas prioritárias de corporações de bombeiros, da GNR e ambulâncias da Cruz Vermelha, ou outras;

c) As viaturas de transporte de deficientes (cadeiras de rodas), ou de crianças (carrinhos de bebés ou cadeirinhas de crianças);

d) Os triciclos e as bicicletas com rodas estabilizadoras.

SECÇÃO II

Artigo 11.º

Proibições relativas a árvores e arbustos

Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos, não é permitido:

a) Subir para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo para as plantas;

b) Proceder ao seu abate ou poda sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nela gravações;

d) Retirar ou danificar as protecções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;

g) Encostar, pegar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Rio Maior.

SECÇÃO III

Artigo 12.º

Árvores e arbustos existentes em propriedades privadas

1 - Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades particulares invadam o domínio público municipal, o Presidente da Câmara poderá notificar o respectivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos ou ramos no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, uma vez verificado o incumprimento, poderá o Presidente da Câmara Municipal efectivar coercivamente aquelas medidas a expensas dos respectivos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 13.º

Árvores e outra vegetação existente em terrenos pertencentes ao domínio público municipal

1 - O abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação existente em terrenos pertencentes ao domínio público municipal compete ao Município de Rio Maior.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos seus residentes ou cidadãos em geral.

CAPÍTULO V

Protecção da Rede Viária Municipal e Vicinal

SECÇÃO I

Regime especial dos Madeireiros

Artigo 14.º

Comunicação Prévia

1 - A execução de quaisquer trabalhos a efectuar por madeireiros na via pública, carece de prévia comunicação à Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - Da comunicação prévia prevista no número anterior, será dado conhecimento à junta de freguesia da área onde decorrerão os trabalhos.

Artigo 15.º

Instrução do procedimento de Comunicação Prévia

O requerimento de comunicação prévia será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nele constar o seguinte:

a) Nome ou denominação da(s) entidade(s) responsável(eis) pelo corte e transporte, residência ou sede, número de pessoa colectiva ou número fiscal de contribuinte;

b) Indicação do tipo de trabalhos a realizar, sua localização, datas previstas de início e conclusão.

Artigo 16.º

Regime Subsidiário

Na parte não especialmente prevista, a ocupação da via pública por madeireiros, regular-se-á pelo prescrito nas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, o Regulamento de Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 17.º

Fiscalização e Competência

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:

a) A Câmara Municipal e os serviços municipais;

b) Os agentes da Guarda Nacional Republicana assim como outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços municipais de fiscalização e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade nos termos do presente Regulamento, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo 18.º

Contra-ordenações e Coimas

1 - São puníveis como contra-ordenação:

a) As infracções ao disposto no artigo 5.º e 7.º;

b) As infracções ao disposto no artigo 10.º;

c) As infracções ao disposto nos artigos 11.º e 13.º

d) As infracções ao disposto no artigo 16.º

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao montante máximo de (euro) 250,00.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 175,00 até ao montante máximo de (euro) 275,00.

4 - As contra-ordenações previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao montante máximo de (euro) 300,00.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 19.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos neste Regulamento, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República, e as suas normas prevalecem sobre quais outras disposições regulamentares e posturas deste Município, cuja matéria se encontre aqui especialmente regulada.

205283471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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