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Aviso 21728/2011, de 2 de Novembro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do concelho de Rio Maior e proposta de alteração à tabela de taxas anexa ao Regulamento das Taxas do Município de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 21728/2011

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002,de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 7 de Outubro de 2011, deliberou aprovar e submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, as seguintes propostas de alteração:

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Rio Maior;

Proposta de alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento das Taxas do Município de Rio Maior.

Os processos poderão ser consultados na Subunidade de Expediente da Câmara Municipal de Rio Maior, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-riomaior.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

11 de Outubro de 2011. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Proposta de Alteração da Tabela de Taxas

Anexa ao Regulamento das Taxas do Município de Rio Maior

«Artigo 25.º

Mercado municipal

1 - Lojas:

a) Por m2/mês - 5,00(euro)

2 - Bancas:

a) Talho - taxa mensal - 75,00(euro)

b) Peixe

i) Taxa diária - 2,00(euro)

ii) Taxa mensal - 30,00(euro)

3 - Outras bancas:

i) Taxa diária - 1,00(euro)

ii) Taxa mensal - 20,00(euro)

4 - Espaço de venda sem banca:

i) Por m2/dia - 0,50(euro)

ii) Por m2/mês - 5,00(euro)

[...]

Artigo 28.º

(Revogado)

[...]

Artigo 30.º

(Revogado)

[...]»

Fundamentação económico-financeira relativa às alterações do artigo 25.º da Tabela de taxas anexa ao Regulamento de taxas do município de Rio Maior

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva.

Neste caso concreto, tratam-se das taxas a cobrar pela utilização do Mercado Municipal, que sofreu obras de recuperação para modernizar o espaço tornando-o mais atractivo, conferindo-lhe novas valências e adequando-o às actuais exigências em termos de higiene, segurança e acessibilidade.

Além dos dois tipos de banca que existiam anteriormente, denominadas de bancas para peixe e outras bancas, existe agora uma banca destinada a talho e dois espaços fechados destinados a lojas.

As referidas alterações vêm justificar a necessidade de revisão e adequação das taxas previstas na actual tabela de taxas e licenças para o Mercado Municipal.

Assim apresenta-se em anexo mapa explicativo dos valores apurados e a ter em consideração na fixação das taxas ora em apreço.

A presente justificação das taxas a praticar pelos utilizadores do Mercado Municipal tem por base os custos suportados, nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, nomeadamente os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.

Para esta análise foi também tida em consideração a receita obtida por via da comparticipação de fundos comunitários bem como a receita esperada pela concessão dos espaços do mercado.

Na construção do mapa anexo, onde são definidos os custos e proveitos anuais associados ao Mercado Municipal, foram admitidas as seguintes premissas:

Custos com amortização - custo actual do bem acrescido da valorização que se reflectirá no edifício por via das obras de beneficiação que estão a decorrer, ponderado pela taxa anual de amortização prevista na portaria que regulamenta o cadastro e inventário de bens do estado (CIBE);

Custos com pessoal - é assumido um custo total anual associado ao trabalho a tempo inteiro efectuado por um funcionário do grupo auxiliar de serviços gerais;

Serviços especializados - o valor apresentado assenta no pressuposto de que um funcionário especializado na área da fiscalização municipal ou na área da aferição de pesos e medidas afectaria 5 % do seu horário de trabalho a serviços efectuados no mercado municipal;

Custos de manutenção - 10 % sobre o valor do investimento, ponderado pelo período de vida útil do bem;

Custos com electricidade - a despesa com a factura de electricidade do mercado, em 2010, acrescida de 20 % devido ao aumento da potência instalada, ao maior n.º de equipamentos nomeadamente elevador e bancas com refrigeração; acresceu ainda o correspondente aumento da taxa de IVA;

Custos com água - assumiu-se como correcta a estimativa de um consumo mínimo de 50m3 de água por mês;

Custos com higiene e limpeza - valor estimado com base numa média por m2, dos custos com materiais de higiene e limpeza, em 2010, afectos a edifícios municipais;

Custos administrativos - Pressupôs-se que a subunidade de taxas e licenças ocuparia 2 % dos seus tempos de trabalho com assuntos relacionados com o mercado, tendo os custos afectos a este serviço, em 2010, sido ponderados com aquela percentagem.

Financiamento feder - 80 % do investimento destinado à requalificação e modernização do espaço, ponderado com a vida útil do bem;

Concessão de espaços do mercado - O valor base previsto a ser presente à hasta pública para arrematação do direito de ocupação, por 2 anos, dos vários espaços do mercado municipal.

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total anual que se estima ser suportado pelo Município, com esta actividade, é de 21.094,21 euros ao passo que o proveito anual previsto não considerando a aplicação de taxas será de 3.818,97 euros.

Conforme o definido na já referida Lei 53-E/2006, "valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", de onde se vem depreender que o custo efectivo desta actividade deve tendencialmente ser compensado com a aplicação de taxas municipais.

Neste sentido foram efectuadas várias simulações tendo-se entendido que, salvo melhor opinião, a aplicação de taxas que melhor corresponde, em termos proporcionais, às actividades que vão ser praticadas no mercado são as que se apresentam no mapa seguinte:

Taxas a praticar

Lojas m2/mês - 5,00

Talho - taxa mensal - 75,00

Bancas peixe - taxa mensal - 30,00

Bancas peixe - taxa diária - 2,00

Outras bancas - taxa mensal - 20,00

Outras bancas - taxa diária - 1,00

Espaço de venda s/ banca - m2/dia - 0,50

Espaço de venda s/ banca - m2/mês - 5,00

Pode verificar-se, no mapa justificativo infra, que as taxas propostas permitem um equilíbrio tendencial entre as receitas e as despesas previstas para esta actividade.

Justificação das taxas a praticar pela utilização do Mercado Municipal

Custo total anual

(ver documento original)

Proveito total anual

(ver documento original)

Saldo (receita - despesa)* -17.275,25

*Saldo negativo coberto pela aplicação das taxas

(ver documento original)

Pressupostos assumidos

Área total piso térreo - 555 m2

Área total piso superior - 381,4 m2

Área loja 1 - 35 m2

Área loja 2 - 22,5 m2

Área do mercado - 344 m2

N.º bancas peixe - 4

N.º bancas talho - 1

N.º outras bancas - 13

Áreas comuns piso térreo - (euro)153,50 m2

Áreas comuns afectas a lojas (%) - 15 %

Áreas comuns afectas a bancas (%) - 85 %

Periodo de amortização - 80 anos

Custos com manutenção anual - 10 % sobre o investimento

Custos com pessoal - 1 funcionário (auxiliar serviços gerais)

Fiscalização Municipal - 5 % tempo dispendido

Serviços especializados - Aferição de pesos e medidas

Custos com energia - consumos em 2010, acrescido de 20 % e aumento do IVA reflectido

Custos com água - consumo mínimo de 50 m3/mês

Custos administrativos - 2 % dos custos afectos ao serviço de taxas e licenças

Comparticipação FEDER - 80 %

Concessão loja 1 - valor base - (euro) 250,00

Concessão loja 2 - valor base - (euro) 300,00

Concessão bancas peixe - valor base - (euro)75,00 cada

Concessão banca talho - valor base - (euro)100,00 cada

Concessão outras bancas - valor base - (euro)50,00 cada

Período da concessão - 2 anos

Valor actual do bem - (euro)174.163,59

Valor obra de requalificação - (euro)291.896,68

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Rio Maior

Propõe-se a alteração do n.º 3 do artigo 1.º que fica com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 - ...

2 - ...

3 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos de acordo com a alínea n) do artigo 2.º

Propõe-se a alteração das alíneas k), y) e z) do artigo 2.º, que ficam com a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender aos seguintes conceitos:

k) "Edificação" - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

y) "Operações de loteamento" - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, são as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

z) "Obras de urbanização" - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, são obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

Propõe-se a alteração da alínea f) do n.º 1, dos números 2 a 5, e o aditamento dos números 6 e 7 do artigo 6.º, que ficam com a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1) Integram a Comissão Municipal de Toponímia, os seguintes sete elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Dois cidadãos eleitores, a designar por cada uma das Juntas de Freguesia, que pelo seu mérito e saber devam ser integrados na Comissão Municipal de Toponímia.

2) Os cidadãos indicados na alínea f), deverão ser residentes na freguesia e alternar de acordo com a localização do topónimo a atribuir:

3) A Comissão Municipal de Toponímia será nomeada em reunião da Câmara Municipal.

4) A Comissão Municipal de Toponímia reúne sempre que se julgue necessário.

5) A Comissão Municipal de Toponímia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6) A Comissão Municipal de Toponímia terá um mandato coincidente com a duração do mandato do executivo municipal que a nomeou.

7) Todos os cargos terão carácter honorífico, pelo que o seu desempenho não representará retribuição de espécie alguma.

Propõe-se o aditamento do n.º 3 ao artigo 15.º, que fica com a seguinte redacção:

Artigo 15.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - ...

2 - ...

3 - Admite-se sob proposta fundamentada da Junta de Freguesia e posterior aprovação pelo executivo municipal, a colocação de placas toponímicas diferentes das referidas nos números anteriores e no Anexo II, desde que assim já aconteça no respectivo lugar.

Propõe-se a alteração do artigo 19.º que fica com a seguinte redacção:

Artigo 19.º

Definição de numeração de polícia

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 de artigo 22.º, algarismo de forma árabe, por vezes acompanhado de uma letra do alfabeto, que poderão ser fornecidos pelos serviços da Câmara Municipal de Rio Maior e que identifica de forma unívoca cada edifício de um dos arruamentos existentes.

Propõe-se a alteração do n.º 6 do artigo 22.º que fica com a seguinte redacção:

Artigo 22.º

Atribuição da numeração

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 4, sempre que se verifique que já existe numeração de polícia num arruamento, mas que, não foram previstos números de polícia nos terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, a atribuição de números de polícia nesses terrenos, ou, nas construções neles erigidas, será preferencialmente atribuído o número árabe que o antecede, acrescido de uma letra do alfabeto. Poderá ser atribuído o número árabe que o precede, acrescido de uma letra do alfabeto, desde que, não exista número árabe que o anteceda.

205282361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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