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Edital 1094/2011, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova o projecto de regulamento do Banco Local de Ajudas Técnicas de Monchique e submete-o à apreciação pública

Texto do documento

Edital 1094/2011

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, de 18 de Outubro do corrente foi aprovado o "Projecto de Regulamento do Banco Local de Ajudas Técnicas de Monchique", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Divisão de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

26 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Projecto de Regulamento do Banco Local de Ajudas Técnicas do Município de Monchique

Preâmbulo

Considerando a importância que o sector da saúde e da acção social deve assumir nas políticas autárquicas, entendeu o município de Monchique apresentar um conjunto de medidas definidas para articular e melhorar a oferta de serviços de saúde e de apoio à acção social existentes no concelho de Monchique. Uma dessas medidas contempla a criação de um banco de ajudas técnicas (BLATM);

Considerando que nos termos da lei compete às autarquias locais a promoção da resolução dos problemas que afectam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais desprotegidas;

Considerando que o Município pode desenvolver uma coordenação efectiva deste Banco, em conjunto com as IPSS, Juntas de Freguesia e outras Associações existentes na área do território;

Considerando que hoje a oferta neste capítulo está um pouco desorganizada, sem termos um levantamento eficaz das existências para oferta nas entidades em cima referidas;

Considerando que existem Particulares proprietários de produtos desta natureza que adquiriram para resolver, num determinado espaço de tempo ou dificuldade nas suas vidas, estando hoje disponíveis para ceder ao Banco estes equipamentos;

Considerando os problemas existente no transporte destes equipamentos, quer seja a distância ou mesmo a dificuldade de acessos devido à nossa caracterizada dispersão demográfica:

A Câmara Municipal de Monchique delibera aprovar o presente Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar) e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (competências da Câmara Municipal no âmbito do apoio a estratos sociais desfavorecidos):

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa definir as condições de funcionamento do banco local de ajudas técnicas, adiante designado de BLATM.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O BLATM é constituído por ajudas técnicas que, a título de donativo ou de cedência temporária, sejam cedidas por pessoas individuais e colectivas e que se encontrem em devido estado de conservação.

2 - O inventário das ajudas técnicas existentes será actualizado semestralmente e devidamente publicitado no site da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem candidatar-se ao empréstimo de ajudas técnicas todos os munícipes recenseados no concelho de Monchique que apresentem condições objectivas dessa necessidade, que não tenham conseguido a ajuda técnica pela via dos serviços de saúde da segurança social pertencentes à administração central e que apresentem comprovadas carências económicas.

Artigo 4.º

Elegibilidade dos apoios

A avaliação da elegibilidade do apoio compete ao Sector da Acção Social da Câmara Municipal de Monchique.

Artigo 5.º

Conceitos

São consideradas ajudas técnicas as que constam da lista homologada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e que dizem respeito aos serviços, produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas de produção especializados ou disponíveis no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar as limitações na actividade quotidiana.

Artigo 6.º

Disponibilidade

O BLATM disponibilizará as ajudas técnicas de acordo com a disponibilidade existente.

Artigo 7.º

Donativos

Os donativos para o BLATM deverão ser entregues na Câmara Municipal, que incorporarão a lista de equipamentos de pertença das IPSS do Concelho, mediante preenchimento de formulário próprio.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de ajudas técnicas deverão ser entregues na Câmara Municipal de Monchique, mediante o preenchimento de formulário próprio.

2 - Os candidatos devem apresentar, com o respectivo pedido, os seguintes documentos:

a) Prescrição médica preenchida pelos serviços prescritores de acordo com o nível de prescrição estabelecidos contendo:

Código ISO;

Identificação do serviço prescritor (carimbo ou vinheta);

Identificação do médico (carimbo ou vinheta);

Data da prescrição;

Número do cartão do sistema ou subsistema de saúde e identificação do sistema;

b) Comprovativo da não obtenção da ajuda técnica pela via dos serviços de saúde da segurança social pertencentes à administração central.

3 - As candidaturas podem ser apresentadas durante todo o ano civil.

Artigo 9.º

Apreciação dos pedidos

1 - Os empréstimos serão concedidos avaliada a indicação na prescrição médica, cabendo ao Sector da Acção Social da Câmara Municipal de Monchique proceder a uma avaliação periódica da necessidade.

2 - A apreciação dos pedidos de ajudas técnicas incide sobre a importância do pedido para autonomia e bem-estar do candidato.

3 - A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e de entrevista aos candidatos.

Artigo 10.º

Comissão de avaliação

1 - A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação composta por elementos da equipa técnica da Divisão que integre o serviço da Acção Social.

2 - A comissão pode solicitar a colaboração de natureza técnica que considere necessária para o exercício da sua actividade.

Artigo 11.º

Notificação das decisões

Os candidatos serão informados da decisão de atribuição ou recusa do pedido num prazo que não deve exceder os 30 dias após a apresentação de candidaturas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal de Monchique e pela Assembleia Municipal de Monchique e depois de publicado no Diário da República.

Aprovado em Reunião de Câmara de 18-10-2011.

205285391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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