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Regulamento 583/2011, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento Disciplinar do IADE: alteração ao Regulamento n.º 724/2010, de 2 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de Setembro de 2010. O presente Regulamento é aplicável aos estudantes das Escolas Universitárias do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing. Tem por finalidade defender as liberdades de aprender e ensinar, garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e restantes funcionários e agentes, e preservar o normal funcionamento das escolas do IADE e os seus bens patrimoniais

Texto do documento

Regulamento 583/2011

Regulamento Disciplinar

(alteração do Regulamento 724/2010, de 2 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de Setembro de 2010)

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento Disciplinar é aplicável aos estudantes das Escolas Universitárias do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing (Escola Superior de Design e Escola Superior de Marketing e Publicidade).

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a punição por infracções anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.

Artigo 2.º

Finalidades

O presente Regulamento tem por finalidade defender as liberdades de aprender e ensinar, garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e restantes funcionários e agentes, e preservar o normal funcionamento das Escolas e os seus bens patrimoniais.

Artigo 3.º

Deveres gerais dos estudantes

Constituem deveres gerais dos estudantes:

1) Respeitar e tratar com civismo os docentes, funcionários, colegas e demais pessoas que com as Escolas Universitárias do IADE se relacionem;

2) Ser assíduo, disciplinado e pontual nas aulas;

3) Zelar pela conservação e boa utilização de todos os bens das Escolas;

4) Obedecer aos demais deveres previstos nos regulamentos internos, nos Estatutos e na lei.

CAPÍTULO II

Infracções e sanções disciplinares

Artigo 4.º

Infracções disciplinares

Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando dolosamente, violar os valores referidos no artigo 3.º, nomeadamente quando:

1) Impedir ou constranger, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação;

2) Impedir ou constranger, o normal funcionamento de órgãos ou serviços das Escolas;

3) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e agentes;

4) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas»;

5) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

6) Danificar, subtrair ou se apropriar ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes às Escolas;

7) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

8) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 5.º

Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Regulamento são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:

a) A advertência;

b) A transferência;

c) A suspensão;

d) O cancelamento da matrícula;

e) A expulsão.

2 - A advertência consiste numa adequada e solene repreensão oral ou escrita.

3 - A transferência consiste numa mudança de turma.

4 - A suspensão consiste na proibição de frequência das aulas, de prestação das provas académicas e de todos os serviços de apoio das Escolas, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um mês.

5 - O cancelamento da matrícula consiste na privação da qualidade de estudante até ao fim do ano lectivo em curso.

6 - A expulsão consiste na privação da qualidade de estudante das Escolas Universitárias do IADE.

Artigo 6.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infracções cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infracção;

c) O grau de participação do estudante em cada infracção;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infracção.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - A sanção de expulsão é limitada a um máximo de cinco anos, e é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 7.º

Sanção disciplinar por plágio ou cópia

1 - É considerada cópia ou plágio:

a) Apresentar ou publicar directamente pensamentos ou trabalhos de outros, incluindo material copiado, ideias ou conceitos de artigo, livro, relatório ou outro documento escrito, mesmo que não publicado ou inédito, sem referência à fonte original;

b) Parafrasear o trabalho de outra pessoa com mudanças mínimas, mantendo a ideia principal;

c) Adicionar partes de trabalhos de diferentes autores sem incluir as necessárias referências;

d) Apresentar um trabalho como seu quando foi produzido na totalidade ou em parte por outro autor;

e) Entregar um trabalho que já tenha sido avaliado noutro contexto;

f) Permitir, conscientemente, que o seu trabalho seja copiado por outro estudante;

g) De um modo geral as práticas relativas à utilização de pensamentos ou trabalhos de outrem que não sigam as regras de citação e de referenciação académicas;

h) Ou contrariem a legislação portuguesa de direitos de autor ou direitos conexos.

2 - Sanções:

a) Caso o plágio corresponda a 5 % do trabalho em avaliação, em bloco ou de forma fragmentada, é considerado uma apropriação grave, objecto de advertência por parte do docente, que ficará registada no processo individual do estudante;

b) Caso o plágio corresponda a um intervalo entre 5 % e 15 % do trabalho em avaliação, em bloco ou de forma fragmentada, é considerado uma apropriação muito grave, objecto de advertência por parte do docente, que ficará registada no processo individual do estudante; a aprovação na unidade curricular só poderá ser efectuada em época de recurso;

c) Nas provas individuais escritas, a cópia, detectada na altura da realização da prova ou posteriormente, é sancionada com a anulação da prova em causa; inclui uma advertência que ficará registada no processo individual do estudante;

d) Caso o plágio corresponda a mais de 15 % da totalidade do trabalho, em bloco ou de forma fragmentada, é considerado uma apropriação gravíssima, sancionada com uma advertência por parte do docente registada no processo individual do estudante e a reprovação automática na unidade curricular que está a frequentar, sem o direito de acesso às épocas de recurso ou especial;

e) A repetição da prática descrita em a), b) ou c) será objecto de advertência por parte do docente registada no processo individual do estudante e sancionada com a reprovação automática na unidade curricular que está a frequentar, sem o direito de acesso às épocas de recurso ou especial;

f) A terceira repetição das práticas referidas em a), b) e c) ou a repetição da prática relatada em d) dará lugar a reunião da comissão disciplinar, convocada pelo seu presidente após informação obrigatória por parte dos serviços académicos, para determinar a sanção a aplicar de acordo com Artigo 5.º, alíneas b) e seguintes.

3 - Domínio temporal de aplicação das sanções:

a) As sanções descritas em 2. poderão ser objecto de aplicação em qualquer etapa do curso; no caso da nota já ter sido lançada, a sanção será objecto de apreciação em comissão disciplinar e definida de acordo com as regras do ponto supracitado;

b) No caso de o curso já ter sido terminado, a comissão disciplinar reunirá para propor os procedimentos legais a implementar.

CAPÍTULO III

Processo disciplinar

Artigo 8.º

Competência disciplinar

1 - Tem legitimidade para promover o processo disciplinar, com as restrições constantes do artigo 7.º, o Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE.

2 - A aplicação da advertência oral ou por escrito, da transferência de turma e da suspensão bem como a revisão de processos em que estas sanções tiverem sido aplicadas são da competência do Presidente do Conselho de Direcção.

3 - A aplicação das sanções de cancelamento da matrícula e de expulsão bem como a revisão de processos em que estas sanções tiverem sido aplicadas são da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta da Comissão Disciplinar e do Conselho Pedagógico.

Artigo 9.º

Necessidade de queixa

1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE.

2 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE.

Artigo 10.º

Inquérito disciplinar

1 - O inquérito disciplinar tem por finalidades apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.

2 - Cabe à Comissão Disciplinar instruir o respectivo inquérito no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da infracção, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.

3 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, a Comissão Disciplinar notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.

4 - No prazo máximo de dez dias úteis a contar da conclusão do inquérito, a Comissão Disciplinar elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

5 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE, ao Conselho Pedagógico e ao estudante para este, no prazo máximo de cinco dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 11.º

Impedimento, recusa e escusa do instrutor

1 - Não pode ser instrutor do inquérito disciplinar o membro da Comissão Disciplinar que for ofendido pela infracção ou parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.

2 - Para além dos casos previstos no n.º anterior e no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação da instauração do inquérito disciplinar, o estudante pode requerer ao Presidente do Conselho Pedagógico das Escolas Universitárias do IADE a recusa de um membro da Comissão Disciplinar quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Quando se verificarem as condições do n.º anterior e no prazo máximo a contar da notificação, o membro da Comissão Disciplinar pode pedir ao Presidente do Conselho Pedagógico que o escuse de intervir.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de dez dias.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico decide da substituição de membros da Comissão Disciplinar no caso de aceitar o pedido de escusa, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 12.º

Suspensão preventiva

A requerimento da Comissão Disciplinar, o Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE, suspende preventivamente o estudante por um período de tempo não superior a 30 dias, se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar ou da personalidade do estudante, de perturbação do normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação ou de perturbação do normal funcionamento de órgãos ou serviços das Escolas.

Artigo 13.º

Decisão disciplinar

1 - O Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE aprecia o relatório elaborado pela Comissão Disciplinar e a resposta do estudante no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida.

2 - Nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 3, o Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE propõe a aplicação da sanção disciplinar ao Conselho de Direcção, que aprecia a proposta no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção desta.

Artigo 14.º

Garantias de defesa do estudante

1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso hierárquico dela interposto.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:

a) Da promoção do processo disciplinar e da composição da Comissão Disciplinar;

b) Da imputação da prática de uma infracção disciplinar;

c) Do relatório previsto no artigo 10.º, n.º 4;

d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e) Da aplicação das sanções de cancelamento de matrícula e de expulsão,

f) Acompanhada de proposta do Presidente do Conselho de Direcção da das Escolas Universitárias do IADE.

g) Da decisão que recair sobre o recurso hierárquico.

4 - Juntamente com a contestação da imputação da infracção disciplinar, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas (cujo número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

5 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a contestação.

6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pela Comissão Disciplinar em qualquer fase do processo e, em especial, o direito de audiência previsto no artigo 10.º, n.º 5.

7 - O estudante pode constituir advogado ou requerer ao Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE que nomeie como seu representante um membro do corpo docente das Escolas.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante do estudante pode requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 15.º

Recurso hierárquico

1 - Da decisão de aplicação de sanção disciplinar do Presidente da Comissão Disciplinar há recurso com efeito suspensivo para o Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE, no prazo máximo de dez dias úteis.

2 - Da apreciação do recurso não pode resultar a agravação da responsabilidade do estudante.

3 - As decisões tomadas pelo Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE que não apliquem qualquer sanção não são passíveis de recurso hierárquico.

Artigo 16.º

Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção

O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a) Dois anos sobre a data da prática da infracção;

b) Um mês sobre a data do conhecimento da infracção pelo Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE, sem que o processo tenha sido promovido.

c) A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação ou da apreciação do recurso hierárquico dela interposto.

d) A perda de qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 17.º

Revisão do processo disciplinar

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - Se tiver sido aplicada a sanção de cancelamento da matrícula ou de expulsão, a revisão do processo disciplinar é determinada pelo Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE por sua iniciativa, por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou a requerimento do estudante.

4 - No caso previsto no número anterior, Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE enviará os novos meios de prova ao Presidente do Conselho de Direcção para efeitos de instrução do processo de revisão.

5 - Na pendência do processo de revisão, a autoridade académica que tiver aplicado a sanção pode suspender a sua execução por proposta fundamentada da Comissão Disciplinar, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.

6 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 10.º, 11.º; 13.º e 14.º

7 - Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

8 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Aplicação supletiva

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

19 de Setembro de 2011. - O Presidente do Conselho de Direcção das Escolas Universitárias do IADE, Carlos Alberto Miranda Duarte.

205144183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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