Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 21619/2011, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca do Campo

Texto do documento

Aviso 21619/2011

Suspensão Parcial do Plano Director Municipal

António Fernando Raposo Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público o seguinte:

Para os efeitos estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com última redacção dada pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, publica -se em anexo ao presente aviso, a "Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca do Campo, da qual faz parte o texto das Medidas Preventivas respectivas e a Planta de Delimitação (Localização).

A suspensão mencionada foi aprovada por deliberação tomada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, realizada no dia 16 de Junho de 2011, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião de 23 de Maio de 2011, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 109.º do diploma citado.

A referida deliberação da Assembleia Municipal consubstancia o conteúdo da proposta de "Suspensão Parcial do PDM de Vila Franca do Campo", na área a abranger pela implementação do Parque Empresarial de Vila Franca do Campo, e contígua ao actual Parque Industrial, na freguesia de S. Miguel, da qual se publica resumidamente, para efeitos de cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 100.º do mencionado decreto-lei, o conteúdo da "Fundamentação" da necessidade e da oportunidade da suspensão parcial do PDM, o "Prazo" da suspensão, a respectiva "Incidência Territorial" e as "Disposições Regulamentares a Suspender"

1 - Fundamentação

O Plano Director Municipal de Vila Franca do Campo, ratificado e publicado pela Resolução 184/97, de 2 de Outubro, e posteriormente rectificado pela Declaração 32/97, de 6 de Novembro, e pela Declaração 4/98, de 22 de Janeiro, doravante designado por PDMVFC, está em vigor há 14 (catorze) anos e a sua elaboração reporta-se aos anos que antecederam a sua publicação, pelo que a realidade socioeconómica que esteve na sua base de elaboração já não corresponde à que actualmente se encontra presente no concelho, nem contempla as dinâmicas e os desafios emergentes.

O PDMVFC em vigor não permite a implantação do Parque Empresarial de Vila Franca do Campo, promovida pela empresa Vila Franca Parque, S. A., na qual o Município participa num terço (33,33 %) do capital social, através da sociedade VFC Empreendimentos, E. M., razão pela qual pretende suspendê-lo parcialmente.

A Câmara Municipal considera o projecto como altamente prioritário para o desenvolvimento do concelho, tendo-lhe, por isso, atribuído interesse municipal através da Deliberação 39/2011, de 14 de Março, onde reconhece o seu efeito estruturante, o seu contributo para a dinamização económica, a sua qualificação e competitividade empresarial, bem como a sua contribuição para a geração de empregos a nível local. Para além disso, reconhece ainda a sua importância para a coesão social, de acordo com o seu tributo para a fixação de população e para a viabilização de investimentos resultantes das recentes acessibilidades criadas pelo Governo Regional.

O enquadramento desta medida urbanística está previsto no âmbito dos objectivos de desenvolvimento estratégico subjacentes à revisão do PDM, dando resposta a uma situação especial de extrema necessidade. Constata-se que a revisão do PDM processa-se num horizonte temporal alargado, o que pode afectar a dinâmica empresarial e as necessidades de manutenção, salvaguarda e criação de emprego, pelo que a suspensão parcial do referido plano possibilita ao Município de Vila Franca do Campo simplificar procedimentos no quadro dos instrumentos legais em vigor.

A área a suspender é contígua à actual zona industrial, tratando-se em todo o caso da ampliação da oferta existente, sendo que os parâmetros urbanísticos definidos para as medidas preventivas foram importados do PDMVFC em vigor, enquadradas no previsto no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio.

Em suma, a suspensão parcial do Plano Director Municipal fundamenta-se, assim, no relevante interesse público de âmbito local e regional.

A presente proposta de suspensão parcial e medidas preventivas foi, de acordo com a lei, instruída com a colaboração da Direcção Regional de Organização e Administração Pública.

2 - Prazo

Atendendo a que o PDMVFC se encontra em processo de revisão, propõe-se que o prazo de vigência da suspensão parcial do referido plano municipal e de aplicação das respectivas medidas preventivas seja de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da suspensão no Diário da República, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, caso tal se afigure necessário. A suspensão e as respectivas medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do PDMVFC.

3 - Incidência territorial

Durante o prazo de vigência, referido no ponto anterior, a suspensão parcial do PDMVFC é aplicável na área definida nas plantas anexas, abrangendo uma área total de intervenção de 100.000 m2. As medidas preventivas aplicam-se na mesma área.

4 - Disposições suspensas

A suspensão parcial do Plano Director Municipal e as respectivas medidas preventivas incidem única e exclusivamente sobre o disposto no artigo 26.º do regulamento do PDMVFC, ratificado e publicado pela Resolução 184/97, de 2 de Outubro, e sobre a área assinalada nas plantas anexas.

A suspensão da disposição atrás referida destina-se, apenas e exclusivamente, para a criação de condições que viabilizem a implantação do Parque Empresarial de Vila Franca do Campo.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Suspensão e finalidade

1 - São suspensas na área delimitada nas planta anexas à presente deliberação e que dela fazem parte integrante, as disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca do Campo, ratificado e publicado pela Resolução 184/97, de 2 de Outubro, e posteriormente rectificado pela Declaração 32/97, de 6 de Novembro, e pela Declaração 4/98, de 22 de Janeiro, aplicáveis na área objecto da presente suspensão, especificamente, sobre o disposto no artigo 26.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca do Campo, aplicado à área anteriormente referida.

2 - A presente suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca do Campo tem como única e exclusiva finalidade a criação de condições que viabilizem a implantação do Parque Empresarial de Vila Franca do Campo.

Artigo 2.º

Medidas preventivas - Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a área objecto de suspensão parcial do PDM de Vila Franca do Campo, delimitada nas plantas em anexo, abrangendo uma área de 100.000 m2

Artigo 3.º

Medidas preventivas - Âmbito material

1 - A área objecto da presente suspensão fica sujeita a medidas preventivas, com vista a garantir as condições necessárias à elaboração e implementação do projecto de construção referente à ampliação do parque empresarial de Vila Franca do Campo.

2 - As mediadas preventivas referidas no número anterior consistem na proibição da realização de toda e qualquer operação urbanística, salvo as destinadas à realização do projecto de ampliação do parque empresarial de Vila Franca do Campo.

3 - Na área objecto das medidas preventivas, as obras relativas aos usos industrial, comercial, serviço e armazéns ficam limitadas aos seguintes valores máximos de parâmetros urbanísticos: índice de ocupação do solo 0,35 índice de utilização do solo 0,6 e n.º de pisos 3.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, se tal se considerar necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, António Cordeiro.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

1984 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/1984_1.jpg

1984 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/1984_2.jpg

605261374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1997-11-06 - DECLARAÇÃO 32/97 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Rectifica a Resolução nº184/97, de 2 de Outubro, que ratifica o Plano Director Municipal de Vila Franca do Campo, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda