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Aviso (extracto) 21398/2011, de 27 de Outubro

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Sumário

Correcção material/rectificação do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Esposende (Gandra, Marinhas e Palmeira)

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 21398/2011

Correcção material/rectificação do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Esposende (Gandra, Marinhas e Palmeira)

Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148.º, 149.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal de Esposende, em reunião ordinária realizada em 6 de Janeiro de 2011, deliberou aprovar as correcções materiais ao Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Esposende, publicado na 2.ª série do DR n.º 90, de 17 de Abril de 1998, cuja 1.ª alteração foi aprovada pela Assembleia Municipal de Esposende em 29 de Maio de 2001, objecto de registo na DGOTDU sob o n.º 01.03.06.05/01.02-PU/A e publicada na 2.ª série do DR n.º 96, de 24 de Abril de 2002, pelo facto de existirem incongruências entre o referido Regulamento e a planta de síntese do mesmo Plano, procedimento ao abrigo do disposto na alínea c) do n. 1 e do n.º 2 do já citado artigo, e que a Assembleia Municipal de Esposende deliberou, na sua Sessão Ordinária de 28 de Fevereiro de 2011, tomar conhecimento da declaração de correcções materiais ao Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Esposende, cuja rectificação a seguir se publica:

Rectificação ao Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Esposende (Gandra, Marinhas e Palmeira)

Artigo 1.º

Rectificação ao regulamento do Plano de urbanização da Zona Industrial de Esposende (Gandra, Marinhas e Palmeira)

Os artigos 8.º, 10.º, 13.º, 16.º, 24.º e 32.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Esposende (Gandra, Marinhas e Palmeira), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Os índices máximos de ocupação do solo admitidos são os definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do regulamento do PDM:

a) Coeficiente de ocupação do solo = 1m2/m2;

b) Área total de implantação das edificações = 70 % da área total da parcela ou conjunto de lotes resultantes de operação de loteamento.

Artigo 10.º

As operações urbanísticas das quais resulte a edificação múltipla de módulos devem prever que estes se agrupam de forma contínua e obedecem a uma volumetria uniforme. Sempre que se verifique qualquer interrupção na continuidade das construções, deverão as fachadas distanciarem entre si de um mínimo de 15 m.

Artigo 13.º

Os espaços que integram a área do Plano destinam-se à instalação de unidades industriais em geral, armazéns, equipamentos de interesse público de apoio à zona industrial e, suplementarmente, à instalação de outras actividades que apresentem formas de incompatibilidade com actividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais e de serviços, em conformidade com o enquadramento estabelecido no ponto 2 do artigo 18.º do Regulamento do PDM.

Artigo 16.º

Nos casos de interrupção na continuidade das construções, referidos no artigo 10.º, poderá não se aplicar o estipulado no artigo anterior desde que a proposta seja devidamente justificada e aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Os materiais a utilizar nas pavimentações serão colocados de acordo com os desenhos de pormenor que integram o Anexo I.

As tipologias serão as seguintes:

a) Lancis - em betão, tipo mecan;

b) Passeios - paralelos de betão, tipo mecan;

c) Arruamento - betão betuminoso;

d) Baía de estacionamento - cubo de granito.

Artigo 32.º

Tipologias dos espaços verdes nas diversas áreas

1 - Arborização:

1.1 - As árvores de arruamento serão especificadas e colocadas em caldeiras, com dimensões de acordo com os desenhos de pormenor constantes do Anexo I.

1.2 - Não será permitida a plantação de árvores com menos de 2,5 m de altura acima do colo da planta.

1.3 - As árvores terão de possuir flecha.

2 - Espaço verde privado:

2.1 - Pontualmente serão localizados canteiros com plantação de arbustos de acordo com um plano de plantação a integrar o projecto de arranjos exteriores.

2.2 - Junto aos muros de vedação laterais e posteriores dos lotes serão instaladas faixas longitudinais de vegetação com largura mínima de 4 m. Estas faixas serão contínuas, sem qualquer interrupção e a sua largura deve ser dimensionada de forma a permitir, através de pendentes, a reposição das cotas naturais do terreno junto aos seus limites.

2.3 - Junto aos muros de vedação frontais serão instaladas faixas de vegetação com a largura mínima de 2 m, só interrompidas nas zonas de acesso, sem prejuízo da dimensão especificada no artigo 26.º para as parcelas com frente para a E.N. 103-1. Independentemente destes mínimos a largura destas faixas verdes deve ser sempre dimensionada de forma a permitir que nelas sejam absorvidas as diferenças de cotas entre as plataformas das vias existentes ou projectadas e as plataformas de implantação das edificações.

2.4 - Os equipamentos de apoio à Zona Industrial de utilização pública poderão enquadrar os espaços desportivos, parque infantil e equipamentos de apoio - café, restaurantes, serviços -, centro administrativo, banco, correios e seguros, etc.»

Artigo 2.º

Regime transitório

A presente rectificação aplica-se aos procedimentos em curso referentes a operações urbanísticas cujo processo se encontre em tramitação nesta câmara à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente rectificação ao regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva declaração na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(A que se referem os artigos 24.º e 32.º a consultar na Câmara Municipal.)

4 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Esposende, Fernando João Couto e Cepa.

Republicação integral

Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Esposende (Gandra, Marinhas e Palmeira)

Preâmbulo

O presente regulamento estabelece as condições à urbanização e edificação na área do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Esposende (Gandra, Marinhas e Palmeira) e obedece aos princípios estabelecidos no artigo 26.º do regulamento do PDM, com os quais deve ser conjugado. Constitui o Anexo I ao presente regulamento, o conjunto desenhado de soluções tipo relativo ao tratamento da via pública.

Artigo 1.º

A planta de síntese apresenta-se dividida em zonas, as quais vinculam a implantação em termos de afastamentos mínimos às vias, construções existentes ou a outras zonas, e definem as infra-estruturas viárias e outras.

Artigo 2.º

Não será licenciada qualquer construção sem que previamente estejam assegurados os espaços de domínio público, arruamentos e infra-estruturas, nomeadamente redes de abastecimento de água, águas pluviais, esgotos, telefones, energia eléctrica, iluminação pública e gás. Quando não for possível efectuar as ligações às redes públicas poderão ser toleradas soluções transitórias de funcionamento desde que aprovadas pelas entidades competentes.

Artigo 3.º

Os projectos deverão ser apresentados com base numa divisão das zonas definidas na planta de síntese em módulos ou lotes, de 10 m de largura, ou múltiplos de 10 m, e comprimento variável.

Artigo 4.º

As zonas que confrontam a EN 103-1 deverão contemplar, cada uma delas, um único acesso à estrada nacional. Outras situações deverão merecer parecer favorável da Câmara Municipal de Esposende, daqui em diante designada por CME.

Artigo 5.º

Poderão ser projectados arruamentos no interior das zonas, com a largura mínima de faixa de rodagem de 9 m.

Artigo 6.º

Poderá ser licenciado um ou mais módulos, desde que sejam integrados num estudo de implantação que mereça parecer favorável da CME.

Artigo 7.º

As zonas que confrontam a norte com a EN103-1 e a sul com o arruamento interior da Z. I. (sul) poderão apresentar duas áreas de lotes com a frente para cada uma das vias, desde que as construções sejam separadas por uma faixa paralela às vias, de largura mínima de 15 m e comprimento mínimo de 45 m. Outras situações deverão ser integradas num estudo de implantação que mereça parecer favorável da CME.

Artigo 8.º

Os índices máximos de ocupação do solo admitidos são os definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do regulamento do PDM:

a) Coeficiente de ocupação do solo = 1m2/m2;

b) Área total de implantação das edificações = 70 % da área total da parcela ou conjunto de lotes resultantes de operação de loteamento.

Artigo 9.º

Deverão ser previstas áreas de estacionamento verificando o índice mínimo de um estacionamento por cada 75 m2 de construção.

Artigo 10.º

As operações urbanísticas das quais resulte a edificação múltipla de módulos devem prever que estes se agrupam de forma contínua e obedecem a uma volumetria uniforme. Sempre que se verifique qualquer interrupção na continuidade das construções, deverão as fachadas distanciarem entre si de um mínimo de 15 m.

Artigo 11.º

As habitações existentes dentro da área do Plano poderão ser ampliadas desde que não se ultrapasse 20 % da área de construção e desde que as obras digam respeito a sua beneficiação.

Artigo 12.º

Qualquer construção que não permita ou prejudique o cumprimento do Plano não será licenciada.

Artigo 13.º

Os espaços que integram a área do Plano destinam-se à instalação de unidades industriais em geral, armazéns, equipamentos de interesse público de apoio à zona industrial e, suplementarmente, à instalação de outras actividades que apresentem formas de incompatibilidade com actividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais e de serviços, em conformidade com o enquadramento estabelecido no ponto 2 do artigo 18.º do Regulamento do PDM.

Artigo 14.º

Não serão permitidos elementos salientes na fachada que ultrapassem os alinhamentos indicados no Plano.

Artigo 15.º

O alçado principal terá obrigatoriamente a altura de 7.50 m, podendo ser construídos dois pisos segundo os alinhamentos definidos, com o objectivo de se obter uma unidade de conjunto com as construções contíguas.

Artigo 16.º

Nos casos de interrupção na continuidade das construções, referidos no artigo 10.º, poderá não se aplicar o estipulado no artigo anterior desde que a proposta seja devidamente justificada e aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Os processos de licenciamento e informações prévias far-se-ão acompanhar de um corte longitudinal onde constem claramente os níveis actuais e previstos para os arranjos nos espaços exteriores dos lotes. A extensão deste corte abrangerá obrigatoriamente os arruamentos que sirvam o lote.

Artigo 18.º

Os processos de licenciamento ou de informação prévia serão instruídos com levantamentos rigorosos dos edifícios contíguos, relacionando-os com a pretensão, a fim de se avaliar a sua conjugação. Os alçados de conjunto serão apresentados à escala 1:200. Os alçados anteriores e posteriores da pretensão serão apresentados na íntegra à escala 1:100, com os arranques dos edifícios confinantes.

Sobre os alçados serão designados os materiais de acabamentos e cor, quer dos existentes quer dos que se pretendem construir. Os processos serão instruídos com fotografias, sobre as quais será representada a pretensão e os volumes próximos existentes ou previstos.

Artigo 19.º

A primeira construção determinará, quando aceite, o tipo de remate a adoptar para o conjunto de construções onde se situe.

Artigo 20.º

As paredes divisórias dos lotes que confrontem com outras construções previstas ou edificadas serão dotadas de sistemas corta fogos.

Artigo 21.º

Qualquer ajustamento às previsões do Plano somente poderá ser aceite quando daí advenha uma melhoria estética e funcional para a zona em causa.

Artigo 22.º

Os anúncios luminosos deverão ser licenciados pela Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 23.º

Os muros de vedação terão a altura de 0,40 m, podendo ser colocada uma rede, ou gradeamento, a perfazer a altura máxima de 1,40 m.

Artigo 24.º

Os materiais a utilizar nas pavimentações serão colocados de acordo com os desenhos de pormenor que integram o Anexo I.

As tipologias serão as seguintes:

a) Lancis - em betão, tipo mecan;

b) Passeios - paralelos de betão, tipo mecan;

c) Arruamento - betão betuminoso;

d) Baía de estacionamento - cubo de granito.

Artigo 25.º

Foram previstas faixas de protecção ao IC 1 e à variante à EN 103-1, com a largura de 30 m relativamente ao eixo da via. Nestas faixas deverá existir uma largura mínima de 8 m arborizada. Nesta faixa dever-se-á conservar a vegetação arbórea existente - pinheiros, carvalhos, eucaliptos, etc.

Artigo 26.º

Foi prevista uma faixa non aedificandi à EN 103-1, com 25 m de largura relativamente ao eixo da via. Nesta faixa deverá existir uma largura mínima de 3 m arborizada, sendo somente interrompida pelos acessos e portões, e desenvolver-se ao longo de todo o muro de vedação. Nesta faixa dever-se-á conservar a vegetação arbórea existente.

Artigo 27.º

O tipo de indústrias a instalar será o aconselhado no PDM e produzirá efluentes não poluentes.

Artigo 28.º

No caso das indústrias em que os efluentes não possam ser conduzidos para o colector geral sem tratamento prévio, o mesmo deverá ser implementado, sem o que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Esposende não deverão autorizar a referida ligação.

Artigo 29.º

Nas indústrias existentes, onde não é assinalada a sua área de expansão, esta será possível, segundo os índices de ocupação do solo previstos no PDM, para as zonas industriais do concelho de Esposende.

Artigo 30.º

Todos os projectos de edifícios necessários a implementação desta Zona Industrial serão obrigatoriamente elaborados por técnicos devidamente qualificados.

Artigo 31.º

Medidas cautelares para os arranjos exteriores (estacionamentos, zonas de circulação, espaços verdes): toda a vegetação arbórea, nomeadamente pinheiros, carvalhos e eucaliptos, que se encontrem fora das áreas a pavimentar ou de implantação dos edifícios deverá ser preservada em boas condições e considerada como componente de futuros arranjos exteriores.

Artigo 32.º

Tipologias dos espaços verdes nas diversas áreas

1 - Arborização:

1.1 - As árvores de arruamento serão especificadas e colocadas em caldeiras, com dimensões de acordo com os desenhos de pormenor constantes do Anexo I.

1.2 - Não será permitida a plantação de árvores com menos de 2,5 m de altura acima do colo da planta.

1.3 - As árvores terão de possuir flecha.

2 - Espaço verde privado:

2.1 - Pontualmente serão localizados canteiros com plantação de arbustos de acordo com um plano de plantação a integrar o projecto de arranjos exteriores.

2.2 - Junto aos muros de vedação laterais e posteriores dos lotes serão instaladas faixas longitudinais de vegetação com largura mínima de 4 m. Estas faixas serão contínuas, sem qualquer interrupção e a sua largura deve ser dimensionada de forma a permitir, através de pendentes, a reposição das cotas naturais do terreno junto aos seus limites.

2.3 - Junto aos muros de vedação frontais serão instaladas faixas de vegetação com a largura mínima de 2 m, só interrompidas nas zonas de acesso, sem prejuízo da dimensão especificada no artigo 26.º para as parcelas com frente para a E. N. 103-1. Independentemente destes mínimos a largura destas faixas verdes deve ser sempre dimensionada de forma a permitir que nelas sejam absorvidas as diferenças de cotas entre as plataformas das vias existentes ou projectadas e as plataformas de implantação das edificações.

2.4 - Os equipamentos de apoio à Zona Industrial de utilização pública poderão enquadrar os espaços desportivos, parque infantil e equipamentos de apoio - café, restaurantes, serviços -, centro administrativo, banco, correios e seguros, etc.

Artigo 33.º

Regime transitório

A presente rectificação aplica-se aos procedimentos em curso referentes a operações urbanísticas cujo processo se encontre em tramitação nesta câmara à data da sua entrada em vigor.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente rectificação ao regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva declaração na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(A que se referem os artigos 24.º e 32.º a consultar na Câmara Municipal.)

605270268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1285344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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