Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1052/2011, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento municipal de estacionamento público de utilização onerosa e de duração limitada

Texto do documento

Edital 1052/2011

André Valente Martins, vice-presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 10 de Agosto corrente foi aprovado o "projecto de regulamento municipal de estacionamento público, de utilização onerosa e de duração limitada" anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respectivo projecto no Diário da República, conforme n.º 2 do artigo 118.º e artigo 71.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Agosto de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Regulamento Municipal de Estacionamento Público, de utilização Onerosa e de Duração Limitada

SECÇÃO I

Dos Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplina o estacionamento de duração limitada, e aplica-se a todos os parques ou zonas de estacionamento, denominados por "zonas" para os quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Setúbal nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo D. L. n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos pelo Decreto-Lei n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e pelo Decreto Lei 81/2006 de 20 de Abril.

Artigo 2.º

Regulamentos específicos

Ao estacionamento de duração limitada no Município de Setúbal aplicam-se ainda as normas específicas que existam para cada zona de estacionamento de duração limitada, desde que não contrariem o disposto no presente regulamento.

Os parques serão de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º

Zonas de estacionamento

As zonas de estacionamento de duração limitada são as vias e espaços públicos, assim classificados, em que o estacionamento é pago e de duração limitada, ocorrendo à superfície, dentro de um espaço demarcado através de sinalização vertical, complementada por sinalização horizontal, na via pública,ou em parque, com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico

Artigo 4.º

Bolsas de estacionamento

1 - Podem ser delimitadas, no interior das zonas de estacionamento de duração limitada, bolsas de estacionamento, com características de exploração e tarifários próprios.

2 - A delimitação referida no número anterior pode ocorrer em função de, entre outros, dos seguintes objectivos:

a) Bolsas de alta rotação - estacionamento afecto a utilização com altas taxas de rotação, com duração máxima 2 horas.

b) Bolsas de média rotação - estacionamento de duração limitada por períodos máximos de 4 horas também utilizadas por residentes.

c) Bolsas de longa duração - estacionamento de duração limitada vocacionados para utilização por períodos de tempo alargados. até 10h, também e por residentes.

d) Bolsas de residentes - estacionamento afecto exclusivamente a residentes.

3 - Nas bolsas definidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal poderão ser criados lugares de estacionamento onde não se aplique, total ou parcialmente, o disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º deste regulamento, consoante seja considerado necessário e ou conveniente.

4 - As bolsas previstas no n.º 2 do presente artigo, devem ser qualificadas pela Divisão competente em matéria de trânsito, em função de:

Número de lugares de estacionamento existentes;

Relação procura/oferta;

Concentração de comércio e serviços.

Nas imediações dos terminais rodoviários ou ferroviários ou outro meio de transportes colectivos de passageiros, e afastados dos centros de actividade comercial e empresarial.

Artigo 5.º

Zonas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada zona de estacionamento diversas bolsas de acordo com o artigo anterior com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência em cada bolsa são os fixados no n.º 2 do Artigo 4.º

3 - A Câmara Municipal de Setúbal poderá aprovar, sempre que considere justificada, a alteração da classificação das bolsas de estacionamento existentes, adequando-as melhor aos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Limites horários

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada funcionam todos os dias úteis entre as 9 e as 19 horas e aos Sábados entre as 9 e as 13 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito.

Artigo 7.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas bolsas previstas neste regulamento fica sujeito ao período máximo de permanência estabelecido pela Câmara Municipal de Setúbal, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada bolsa de estacionamento podendo, no entanto, ser até dez horas nas bolsas de longa duração.

Artigo 8.º

Lugares de estacionamento de uso privativo

1 - Dentro das bolsas de estacionamento de duração limitada, poderão ser criados lugares de estacionamento de uso privativo sujeitos ao pagamento da tarifa prevista da Tabela constante no Anexo I.

2 - Os lugares de uso privativo não podem exceder em cada zona 5 % dos lugares em regime de tarifa normal.

3 - O pedido de lugar de estacionamento de uso privativo deverá ser feito à concessionária que comunicará a sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, à Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 9.º

Classe de veículos

Apenas podem estacionar nas bolsas previstas neste regulamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.

Artigo 10.º

Aplicação da tabela de tarifas

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento das tarifas da tabela constante no anexo I que podem não ser lineares, e de acordo com a legislação em vigor.

2 - A recolha do produto das tarifas nos equipamentos instalados, poderá realizar-se na presença de um representante da Câmara Municipal de Setúbal e um representante da empresa concessionária, os quais no final da recolha assinarão o documento que registar os valores apurados e entregarão cópia às entidades que representam.

3 - Compete à Câmara Municipal de Setúbal aprovar a aplicação em cada bolsa ou bolsas de estacionamento existentes, das tarifas da tabela constante do anexo I.

4 - Sempre que a Câmara Municipal de Setúbal considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração conforme o previsto no artigo 2.º do presente regulamento, poderá ser aprovada ou rectificada uma tabela de tarifas específica.

5 - As tarifas serão actualizados anualmente a (1 de Abril), através da aplicação da taxa de inflação do ano anterior, determinada através dos índices de preços no consumidor, (taxa de variação média, com exclusão da habitação), calculados pelo Instituto Nacional de Estatística, ou em consequência de quaisquer modificações no imposto de valor acrescentado (IVA).

Artigo 11.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Estão isentos do pagamento da tarifa referida no artigo anterior:

a) os veículos dos residentes, nas bolsas onde estão autorizados;

b) os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

c) os veículos que possuam o dístico de identificação de pessoa com deficiência, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada;

d) os veículos que estejam a efectuar cargas e descargas, nos lugares reservados a esse fim e pelo período estabelecido na sinalização vertical;

e) motociclos e ciclomotores nos lugares a eles reservados.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.

Artigo 12.º

Isenção da duração limitada de estacionamento

Não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento os veículos designados nas alínea a) e b) do art.º anterior.

SECÇÃO II

SUBSECÇÃO I

Do Título de Estacionamento

Artigo 13.º

Aquisição e duração

1 - Para parar ou estacionar no interior das zonas abrangidas por este regulamento, devem cumprir-se as seguintes formalidades:

a) adquirir o título de estacionamento num dos equipamentos mais próximo destinados a esse efeito;

b) colocar na parte interior veiculo sobre o tablier o referido título, de forma a ser bem visível do exterior o seu período de validade;

c) quando o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida na alínea anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utente deverá:

a) adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local ou;

b) abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na mesma bolsa.

4 - Caso o utente exceda o período de estacionamento indicado no título de estacionamento, ficará em dívida pelo valor calculado desde da hora aí referida até à tarifa máxima diária admitida

5 - Caso o utente não tenha título de estacionamento estará em dívida pelo montante da tarifa máxima diária admitida.

6 - O utente terá que efectuar o pagamento dos valores em dívida constantes dos avisos de pagamento até ao prazo aí indicado.

7 - Caso exista ocupação dos lugares de estacionamento por motivos de obras ou outros, o responsável terá que pagar a tarifa devida pelo período durante o qual se verificar a ocupação, que não poderá ultrapassar, por dia, a tarifa máxima diária admitida.

8 - As situações descritas nos pontos 4, 5 e 6 não inviabilizam a aplicação de sanções por parte das autoridades policiais ou municipais.

SUBSECÇÃO II

Do Distintivo Especial

Artigo 14.º

Dístico de Residente

1 - Serão atribuídos, para cada via ou troço de via de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais para residentes, que permitirão ao seu titular estacionar, sem pagamento de tarifa e sem limite de tempo, em qualquer lugar desse arruamento, ou nas bolsas destinadas para o efeito.

2 - No dístico de residente deverá constar a zona autorizada, o prazo de validade e a matrícula do veículo.

3 - O dístico de residente será concedido anualmente, caducando sempre no final do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

Artigo 15.º

Titulares do dístico de residente

1 - Terão direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados no interior de zonas que estejam delimitadas por estacionamento de duração limitada, e onde não é possível a prática de estacionamento, ou nas vias ou troços de vias onde esteja implementado o estacionamento de duração limitada, e:

a) sejam proprietários, de um veículo automóvel; ou

b) adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores tenham o direito de utilização de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

2 - Poderão ser atribuídos até 3 cartões de residente por cada fogo, em que, o valor dos mesmos serão os constantes na tabela do anexo I.

3 - Os titulares do dístico de residente são inteiramente responsáveis pela sua utilização.

4 - Nas zonas concessionadas a emissão e atribuição dos cartões de residente é da exclusiva responsabilidade do concessionário.

5 - A isenção do estacionamento apenas é conferida ao residente pela ostentação do cartão de residente na viatura, não podendo este ser substituído por qualquer outro documento.

Artigo 16.º

Documentos necessários à obtenção do dístico de residente

1 - O pedido de emissão do dístico de residente poderá ser feito junto da concessionária ou da Câmara Municipal de Setúbal que o enviará no prazo de cinco dias úteis à empresa concessionária.

2 - O pedido e renovação será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos, acompanhados de fotocópias:

a) bilhete de identidade, cartão do cidadão, ou carta de condução;

b) atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;

c) título de registo de propriedade ou outro documento que prove o direito à posse ou utilização do veículo.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser devolvidos ao requerente, após anotação de conformidade com o original.

Artigo 17.º

Mudança de residência ou de veículo

1 - O dístico de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o veículo.

2 - A substituição do dístico de residente implica a entrega do anterior.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do dístico e a perda do direito a novo distintivo por período compreendido de um ano.

Artigo 18.º

Furto ou extravio do dístico de residente

Em caso de furto ou extravio do dístico de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à concessionária, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

A emissão de novo cartão importa o pagamento de uma tarifa de acordo com o artigo 15.º

Artigo 19.º

Falsificação do dístico de residente

Qualquer modificação ou falsificação do dístico de residente determina a sua anulação e a perda do direito a novo distintivo, sem prejuízo de procedimento criminal.

SECÇÃO III

Sinalização

Artigo 20.º

Sinalização das bolsas ou zonas

1 - As entradas e saídas das bolsas ou zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas pela empresa concessionária, nos termos legais.

2 - No interior das bolsas, o estacionamento será demarcado com sinalização vertical e horizontal nos termos legais.

SECÇÃO IV

Fiscalização

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento competirá à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, à Polícia Municipal, e ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT).

2 - A empresa concessionária poderá criar um corpo de vigilantes que desempenhará as seguintes funções:

a) esclarecer os utentes sobre as normas e forma de funcionamento dos equipamentos instalados;

b) fiscalizar o cumprimento do presente regulamento;

c) registar as infracções verificadas e denunciá-las às entidades policiais, nos termos do n.º 5 do art. 170 do Código da Estrada;

d) notificar os infractores do teor da infracção verificada advertindo-os da apresentação da respectiva denúncia junto da entidade Policial;

e) notificar os utentes dos montantes em dívida através de avisos de pagamento, de acordo com os n.os 4,5 e 6 do artigo 13.º

SECÇÃO V

Infracções

Artigo 22.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento:

a) de veículos que não se enquadrem nos termos definidos no art.º9.º;

b) por tempo superior ao permitido na respectiva bolsa;

c) de veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou dístico de residente;

d) de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, salvo autorização especial da Câmara Municipal de Setúbal.

2 - As infracções ao disposto no presente artigo são puníveis nos termos do Código da Estrada.

Artigo 23.º

Actos ilícitos

1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados.

2 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou do dístico de residente será punida de acordo com o previsto no Código da Estrada.

3 - Quem infringir o n.º 1 do presente artigo sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal.

ANEXO I

Tabela de tarifas

1 - Tarifas de estacionamento

Bolsas de alta rotação

Período máximo de permanência 2 horas (duas horas)

15 minutos - 0.20 (euro)

1 hora - 1 (euro)

2 hora - 3,20 (euro)

(Só serão admitidas fracções máximas de 15 minutos)

Bolsas de média rotação

Período máximo de permanência 4horas (quatro horas)

15 minutos - 0,20 (euro)

1 hora - .0,60 (euro)

2 horas - 1.30 (euro)

3 horas - .2,10 (euro)

4 horas - . 3 (euro)

(Só serão admitidas fracções máximas de 15 minutos)

Bolsas de longa duração

Período máximo de permanência 10 horas (dez horas)

15 minutos - 0,20 (euro)

1 hora - . 0,60 (euro)

2 horas - 1,30 (euro)

3 horas - . 1,90 (euro)

4 horas - . 2,20 (euro)

5 horas - 3.20 (euro)

6 horas - 3.20 (euro)

7 horas - . 3.20 (euro)

8 horas - 3.20 (euro)

9 horas - 3.20 (euro)

10 horas - . 4,00 (euro)

2 - Estacionamento de uso privativo

Estacionamento de uso privativo por ano (a contar da data do despacho de deferimento) - 1500 (euro)

3 - Dístico de residente

1.º cartão - 10 (euro)

2.º cartão - . 50(euro)

3.º cartão - 300 (euro)

2.ª via - 10 (euro)

205261755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1285038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda