2 - Considerando que a salvaguarda dessas especificidades, à semelhança do que acontece no Programa Operacional Acessibilidades e Transportes (central), se reflecte na necessidade de adaptação de algumas normas dos seus regulamentos específicos;
3 - Considerando a que a introdução dessas alterações visa não só não comprometer o normal processamento das candidaturas, a submeter no âmbito da medida "Acessibilidades e Transportes", como também intensificar o seu ritmo:
4 - Assim, e sem prejuízo das matérias já reguladas pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determino que:
a) O calendário de execução dos projectos não poderá exceder o período de vigência do QCA III.
Nos projectos em que seja previsível um prazo maior, o projecto deverá ser repartido em fases, de modo que as fases candidatadas se enquadrem no período referido;
b) O início físico e financeiro do projecto candidatado deverá ocorrer dentro de um período máximo de nove meses após a data de recepção da comunicação da homologação da candidatura.
Em caso de incumprimento deste prazo, a candidatura será objecto de reapreciação na Unidade de Gestão;
c) A calendarização correspondente à candidatura tem de ser realista, não se aceitando deslizes de execução financeira de mais de 9 meses em projectos anuais e de 12 meses em projectos plurianuais, salvo se for demonstrado pelo beneficiário que o motivo que originou o atraso não lhe é imputável;
d) Dadas as características desta intervenção desconcentrada, em grande parte dependente de um único beneficiário, os eventuais atrasos registados física ou financeiramente num projecto não poderão impedir a apresentação de novas candidaturas;
e) Os acréscimos resultantes das revisões de preços, dos trabalhos a mais, imprevistos e erros e omissões de projecto deverão ser comparticipados até ao limite nacional, legalmente fixado;
f) Os projectos que abrangem mais do que uma região deverão ser candidatados integralmente em cada uma das regiões, sendo a comparticipação financeira proporcional à extensão física nelas localizada Excepcionam-se os casos de projectos em que 90% ou mais da sua extensão se localizam numa região, à qual deverão ser exclusivamente candidatados.
23 de Novembro de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge
Paulo Sacadura Almeida Coelho