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Regulamento 566/2011, de 24 de Outubro

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Sumário

Publicação da alteração dos capítulos iv e xix do Regulamento das Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal

Texto do documento

Regulamento 566/2011

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Alandroal, em reunião ordinária realizada no dia 30 de Setembro de 2011, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do Capítulo IV e XIX do Regulamento das Taxas e Preços a aplicar no Município de Alandroal.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação do Diário da República.

12 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Alteração ao Capítulo IV e XIX do regulamento de taxas e preços a aplicar no Município de Alandroal

CAPÍTULO IV

SECÇÃO V

Taxa municipal de urbanização

"K2 - [...]:

i) Nenhuma - 0,15

ii) Uma - 0,20

iii) Duas - 0,25

iv) Três - 0,30

v) Quatro - 0,35

vi) Cinco - 0,40

vii) Seis ou mais - 0,45

CAPÍTULO XIX

Serviços diversos

Artigo 120 - Utilização de Báscula - Aldeia da Venda:

Alínea 120, 1 - Até 10 000 kg...3,00 (euro)

Alínea 120, 2 - Até 40 000 kg...6,00 (euro)

Alínea 120, 3 - Mais 40 000 kg...9,00 (euro)

305229533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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