Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação - Alteração
A Câmara Municipal, decorrida a fase de apreciação pública sem ter sido registada qualquer reclamação, deliberou ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, remeter para aprovação da Assembleia Municipal, tendo sido a mesma aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Setembro do ano corrente, o seguinte aditamento ao:
Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação
[alteração do Regulamento]
Preâmbulo
Pretende-se com esta alteração clarificar a matéria relativa às operações urbanísticas com impacte relevante e com impacte semelhante a uma operação de loteamento, excluindo-se, por um lado, os equipamentos e os empreendimentos turísticos, por se considerar que este tipo de instalações, independentemente da sua natureza, contribui, de forma muito significativa, para a qualificação do território, nomeadamente, aumentando a sua atractividade e a qualidade de vida dos cidadãos; e por outro, excluindo, também, as indústrias ou armazéns localizados nas zonas industriais existentes, por se tratar de ocupações residuais em zonas já consolidadas que interessa colmatar, e as obras de edificação destinadas a indústria ou armazém com área inferior a 1500,00m2, com o objectivo de estimular a actividade económica, incentivando, deste modo, a instalação de pequenas unidades nos espaços de território mais vocacionados para o efeito.
Artigo 1.º
O artigo 4.º-C passa ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º-C
1 - As operações urbanísticas previstas no artigo 4.º, n.º 2, alíneas c), d) e e) e no artigo 6.º, n.º 1, alíneas c), d), e) e f) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a actual redacção, são consideradas com impacte relevante e com impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando se verifique uma da seguintes situações:
a) No caso de obras de edificação, localizadas nas zonas industriais propostas ou nas zonas de actividades económicas, de acordo com a classificação do PDM, destinadas a indústria ou armazém, quando resulte uma área de construção igual ou superior a 1500,00m2;
b) No caso de obras de edificação, localizadas nas restantes categorias de solo urbano, de acordo com a classificação do PDM, quando resultem tipologias em banda ou em bloco ou quando resulte uma área de construção igual ou superior a 750,00 m2, com excepção das situações referidas no n.º 2 deste artigo.
2 - Para efeitos do disposto neste artigo não são consideradas com impacte relevante ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento as obras de edificação destinadas a:
a) Equipamentos ou empreendimentos turísticos;
b) Indústrias ou armazéns localizados, de acordo com a classificação do PDM, nas zonas industriais existentes."
Artigo 2.º
Em tudo o restante mantêm-se as disposições actualmente em vigor.
14 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
205239601