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Aviso 20914/2011, de 20 de Outubro

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Sumário

Proposta de regulamento municipal de uso do fogo

Texto do documento

Aviso 20914/2011

Proposta de Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Apreciação Pública

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, em obediência ao disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção e de acordo com o disposto do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro:

Torna-se público que esta Câmara Municipal em reunião ordinária de 7 de Setembro de 2011 aprovou, por unanimidade, a Proposta de Regulamento Municipal de Uso do Fogo do Concelho de Montemor-o-Novo, a qual é submetida a apreciação pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, na sua actual redacção.

A proposta de Regulamento encontra-se disponível no Gabinete de Protecção Civil e Segurança da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, sito na Rua Curvo Semedo, 7050-165 Montemor-o-Novo, onde poderá ser consultada em horas normais de expediente (das 9:00 h às 12:30 h e das 14:00 h às 17:30 h), bem como no sítio electrónico do Município (www.cm-montemornovo.pt).

Durante o período referido, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito ou enviar pelo correio ou e-mail (aperes@ cm-montemornovo.pt), reclamações, observações ou sugestões que, findo o período de discussão pública, serão apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal.

Para que conste, mandei publicar este aviso e outros de igual teor, no Diário da República, 2.ª Série, e nos lugares de estilo bem como em jornais locais.

28 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Proposta de Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002 de 25 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Em desenvolvimento de tal diploma descentralizador veio o Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, regular o licenciamento do exercício de actividades de realização de fogueiras e queimadas, bem como o respectivo quadro sancionatório e fiscalizador.

Ora, de acordo com o estabelecido pelo quadro legal de defesa da floresta contra incêndios, constante do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente e necessário regulamentar a realização de queimadas, queimas de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras para fins recreativos, lançamento de fogo-de-artifício, bem como disciplinar o uso de fogo controlado na área do concelho.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os regimes de licenciamento e autorização de actividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente, a realização de queimadas, queimas de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras para fins recreativos, lançamento de fogo-de-artifício e uso de fogo controlado, no território do concelho de Montemor-o-Novo.

Capítulo II

Definições

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Artigos pirotécnicos» qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas;

b) «Balões com mecha acesa» invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro, e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;

c) «Carregadouro» o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal com o objectivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação de material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

d) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;

i) «Fogo táctico» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para protecção de pessoas e bens;

j) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e fogo de supressão;

k) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;

l) «Foguetes» são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);

m) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

n) «Índice de risco espacial de incêndio florestal» a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de um incêndio;

o)«Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo anualmente definido por portaria;

p) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

q) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

r) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;

s) «Supressão» a acção concreta e objectiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, combate e o rescaldo.

Artigo 3.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio florestal estabelece o risco diário da ocorrência de um incêndio florestal, cujos níveis são: Reduzido (1), Moderado (2), Elevado (3), Muito Elevado (4) e Máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico de incêndio produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O Índice de risco temporal de incêndio florestal e respectiva cartografia são elaborados pelo Instituto de Meteorologia em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado no sítio da internet do Instituto de Meteorologia, actualmente alojado em www.meteo.pt.

Capítulo III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 4.º

Uso do Fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Queimadas/Queimas de sobrantes

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;

b) Realizar queimadas, definidas na alínea q) do artigo 2.º

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um Corpo de Bombeiros.

4 - Em todos os espaços rurais, a realização de queimadas e ou queima de sobrantes, de acordo com as orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI), só é permitida fora do período critico, desde que, cumulativamente:

a) O índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado;

b) A Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia, mediante delegação de competências, licenciem tal actividade;

c) Na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou, na sua ausência, de uma unidade de um Corpo de Bombeiros.

5 - Sem o acompanhamento técnico referido na alínea c) do número anterior, a queima para realização de queimadas e ou queima de sobrantes é considerada de uso intencional, para todos os legais efeitos.

Artigo 6.º

Fogueiras para fins recreativos

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantém-se a restrição referida no número anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros dos agrupamentos de escuteiros, nos termos legalmente previstos e definidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

5 - Sem prejuízo no disposto quer nos números anteriores quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

6 - A Câmara Municipal licencia as fogueiras para fins recreativos, estabelecendo as condições para a sua efectivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 7.º

Autorização para utilização de artigos pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - A utilização de artigos pirotécnicos, por empresa de pirotecnia devidamente licenciada, a sua montagem ou a realização de espectáculos com estes artigos só pode efectuar-se mediante autorização prévia, concedida pela autoridade policial da área da sede da empresa.

4 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte e armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do técnico e da empresa pirotécnica encarregue de efectuar o lançamento.

5 - A empresa de pirotecnia deve possuir, no local de montagem, os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança.

6 - Para cada utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora, durante o lançamento.

7 - O limite da área da segurança é determinado em função do raio de segurança, sendo o mesmo correspondente à maior distância de segurança indicada pelo fabricante, relativamente aos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar, mas nunca inferior aos estabelecidos pelo departamento de armas e explosivos da polícia de segurança pública.

8 - As distâncias de segurança a observar nos espaços florestais, só se aplicam durante o período crítico ou desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

9 - A entidade organizadora do espectáculo deve elaborar e manter um plano de segurança e de emergência, com o objectivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos. Tal plano, no mínimo, deverá conter/estipular as seguintes medidas:

a) Protecção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espectáculo;

b) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;

c) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pelo Corpo de Bombeiros;

d) Lista de serviços de emergência e demais agentes de protecção civil a chamar em caso de acidente;

e) Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à autoprotecção em caso de acidente.

10 - A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.

11 - O lançamento dos artefactos pirotécnicos apenas poderá ser iniciado quando estiverem reunidas todas as condições de segurança estipuladas, e designadamente a presença de uma unidade de um Corpo de Bombeiros.

12 - Se a entidade organizadora for a Câmara Municipal ou uma empresa municipal, dispensa-se a apresentação da autorização referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 8.º

Fogo Técnico

1 - As acções de fogo técnico, nomeadamente de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas no regulamento da Autoridade Florestal Nacional, bem como do Despacho 14031/2009, de 15 de Maio de 2009, publicado em 22 de Junho.

2 - As acções de fogo técnico são executadas segundo orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, pela Autoridade Florestal Nacional.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

4 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no sistema integrado de operações de protecção e socorro, podem após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

Artigo 9.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, as acções de controlo de pragas ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de fagulhas, e desde que estes não se encontrem em contacto com a vegetação.

2 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível muito elevado e máximo, mantêm-se a restrição do número anterior.

Artigo 10.º

Maquinaria e Equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais, é obrigatória:

a) A utilização de dispositivos de retenção de faíscas ou fagulhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés das máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados);

b) A utilização nos tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, de um ou dois extintores de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Capítulo IV

Licenciamento

Artigo 11.º

Pedido de licenciamento para realização de queimada, queima de sobrantes ou fogueira para fins recreativos

1 - De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:

a) Identificação, residência, contacto telefónico e, a existir e-mail do requerente;

b) Local de realização da queimada, da queima de sobrantes ou da fogueira para fins recreativos;

c) Data proposta e período pretendido;

d) Data alternativa e período alternativo, para o caso de não ser possível realizar no dia proposto.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do requerente;

c) Planta de localização ou indicação das coordenadas geográficas do local onde pretende exercer a actividade a licenciar.

Artigo 12.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação de solo;

c) Localização de infra-estruturas;

d) Data prevista ou período alternativo para realização da queimada, queima de sobrantes ou fogueira para fins recreativos.

2 - A Câmara Municipal deve solicitar parecer ao Corpo de Bombeiros e à Guarda Nacional Republicana.

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, ou caso se alterem os pressupostos subjacentes à emissão da licença, a Câmara Municipal poderá alterar ou não a licença, fundamentando-o devidamente e informando posteriormente o requerente da impossibilidade de realização da actividade pretendida no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 13.º

Emissão de licença

1 - A licença deve ser emitida no prazo máximo de 15 dias e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, indicando as medidas e precauções a tomar para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - A Câmara Municipal informará o requerente, por escrito, da sua decisão, emitindo ou não, a respectiva licença.

3 - Na impossibilidade da realização da queimada, queima ou fogueira para fins recreativos na data prevista, o requerente informará a Câmara Municipal da transferência da data prevista para a data alternativa.

4 - A Câmara Municipal deve dar conhecimento da sua decisão ao Corpo de Bombeiros, de forma a certificar-se da sua disponibilidade para fiscalizar, e avaliar da necessidade da sua presença, respectivamente.

Artigo 14.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para o lançamento do fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e, deverá ser entregue com pelo menos 30 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação, residência e contacto telefónico do requerente ou representante da entidade promotora, quando exista, e-mail se possuírem;

b) Data e hora propostas para o lançamento.

2 - Juntamente com o pedido devem ser anexados os seguintes documentos:

a) Termo de responsabilidade, alvará de licenciamento da empresa pirotécnica, emitido pela polícia de segurança pública da área onde se situa a sede da empresa;

b) Fotocópia do título de propriedade e autorização do proprietário do terreno;

c) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a quantidade de artefactos pirotécnicos a utilizar, bem como a descrição dos mesmos;

d) Documentos referentes aos seguros, nomeadamente a apólice de seguro de acidentes de trabalho, cobrindo os acidentes dos operadores e auxiliares pirotécnicos intervenientes no espectáculo, bem como apólice do seguro de responsabilidade civil subscrita pela entidade pirotécnica;

e) Planta de localização das zonas de fogo e de lançamento;

f) Plano de montagem e de lançamento, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e das respectivas áreas de segurança;

g) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espectáculo, com a apresentação das respectivas credenciais;

h) Licença especial de ruído;

i) Plano de segurança e emergência.

3 - Dispensa-se a apresentação da autorização prévia, bem como da licença especial do ruído, quando a Câmara Municipal for a entidade organizadora/promotora do espectáculo.

4 - A autorização para a utilização do fogo-de-artifício pela Câmara Municipal será precedida de audição prévia do Corpo de Bombeiros e da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 15.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização referido no n.º 1 do artigo anterior deverá ser analisado pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação de solo;

c) Localização de infra-estruturas.

2 - A Câmara Municipal deve solicitar parecer ao Corpo de Bombeiros e à Guarda Nacional Republicana.

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, ou caso se alterem os pressupostos subjacentes à emissão da autorização, a Câmara Municipal poderá alterar ou não o seu parecer, fundamentando devidamente e informando posteriormente o requerente da impossibilidade de realização do lançamento de fogo-de-artifício, no prazo máximo de 48 horas antes da realização do espectáculo.

Artigo 16.º

Emissão de autorização para lançamento de fogo-de-artifício

1 - A autorização deve ser emitida no prazo máximo de 30 dias e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas, indicando as medidas e precauções tomadas para a salvaguarda de pessoas e bens.

2 - A Câmara Municipal deve dar conhecimento à Guarda Nacional Republicana e ao Corpo de Bombeiros de forma a certificar-se da sua disponibilidade para fiscalizar e avaliar da necessidade da sua presença, respectivamente.

3 - A Câmara Municipal informará o requerente, por escrito, da sua decisão, emitindo, ou não, a respectiva autorização.

Capítulo V

Fiscalização

Artigo 17.º

Competência para Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade Florestal Nacional, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, à Câmara Municipal e aos vigilantes da natureza.

2 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido neste Regulamento.

Capítulo VI

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 18.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento, constituem contra-ordenações puníveis com coima, de 140 Euros a 5000 Euros no caso de pessoa singular, e de 800 Euros a 60 000 Euros no caso de pessoa colectiva.

2 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto sobre queimadas;

b) As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras para fins recreativos.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do infractor, pode a Autoridade Florestal Nacional determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de actividades e projectos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, a Autoridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

Artigo 20.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no n.º 2 artigo 18.º do presente regulamento compete às autoridades policiais e fiscalizadoras referidas no artigo 17.º

2 - Os autos de contra-ordenação são remetidos à Câmara Municipal para instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após ocorrência do facto ilícito.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 18.º do presente regulamento, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes.

Artigo 21.º

Destino das Coimas

A afectação do produto das coimas cobradas na aplicação as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º é feita da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 22.º

Medidas de Tutela de Legalidade

As licenças e autorizações, nos termos do presente diploma, podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento nas infracções das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 23.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das actividades constantes no presente regulamento são as previstas no regulamento de Taxas e Licenças Municipais em vigor para a área do Município.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada a alínea h) do artigo 1.º bem como o Capítulo IX do Aviso 4717/2005 (2.ª série) - AP, publicado no Diário da República de 12 de Julho e do Aviso 23307/2010 (2.ª série) - AP, publicado no Diário da República de 12 de Novembro - Regulamento de actividades diversas do município de Montemor-o-Novo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, quinze dias úteis, após a sua publicação no Diário da República.

205236134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1283691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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