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Aviso 20603/2011, de 17 de Outubro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 20603/2011

Celebração de Contrato por tempo indeterminado

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na sua actual redacção, torna-se público na sequência de procedimento concursal comum, aberto pelo aviso 10227/2011 publicado no Diário da República n.º 86, 2.ª série, de 4 de Maio de 2011, que foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado com os candidatos classificados em primeiro lugar, para a Referência A, José Leonardo Gonçalves Valente, na carreira e categoria de assistente operacional (condutor de máquinas) com a 2.ª posição remuneratória, nível 2, a que corresponde a remuneração de 532,08 euros, para a referência C, Manuela Maria Silva Pereira Romba, na carreira e categoria de assistente operacional, na 1.ª posição remuneratória, nível 1, correspondendo a remuneração de 485,00 euros, com efeitos a partir de 3 de Outubro de 2011, iniciando-se também nesta data o período experimental de 90 dias.

Para efeitos do estipulado nos n.º 2 e 3 do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, conjugado com os n.os 3 e seguintes do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o júri do período experimental é o mesmo do procedimento concursal.

7 de Outubro de 2011. - O Presidente da Junta, José Vitorino Rodrigues Pereira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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