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Anúncio 14826-B/2011, de 14 de Outubro

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 1106/11.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 14826-B/2011

Processo 1106/11.6TYLSB

Data: 06-09-2011

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 30-08-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Videoacustica - Com. e Reprs. Equip. Electrónicos, S. A., NIF - 501468838, Endereço: Quinta do Paizinho - Armazém 5, Estrada da Circunvalação - Apartado 3127, 1303-000 Lisboa com sede na morada indicada.

É administrador do devedor o Sr. João Manuel de Carvalho Cunha, Rua Marechal Craveiro Lopes, N.º 3 - 5.º C, 2775-696 Carcavelos. Para Administrador da Insolvência foi nomeado o Sr. Dr. Jorge Calvete, Endereço: Av. Vitor Gallo, Lote 13 - 1.º Esq.º, 2430-202 Marinha Grande, nif - 210771798.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. É designado o dia 26-10-2011, pelas 10:10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

06-09-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

305096807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282335.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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