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Aviso 20512/2011, de 14 de Outubro

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Sumário

Estatutos da comissão de trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras

Texto do documento

Aviso 20512/2011

Comissão de Trabalhadores - Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras - Estatutos aprovados em 12 de Julho de 2011

Os trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras, adiante designada por CMO, no exercício dos direitos conferidos pela Constituição e pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, também designada por RCTFP, dispostos a reforçar os seus interesses e direitos, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão de Trabalhadores:

CAPÍTULO I

Organização, direitos e competências da Comissão de Trabalhadores

Artigo 1.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

A Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras é o órgão democraticamente eleito pelos trabalhadores que exercem funções públicas nesta autarquia local independentemente da sua categoria profissional, para exercer as atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa, na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, noutras normas aplicáveis e nestes Estatutos.

Artigo 2.º

Órgãos do colectivo

São órgãos do colectivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral de Trabalhadores, adiante designada AGT;

b) A Comissão de Trabalhadores, adiante designada CT;

c) As Subcomissões de Trabalhadores, adiante designadas SCT.

Artigo 3.º

Composição da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é composta por sete a onze elementos efectivos.

2 - O número mínimo de suplentes será de três e o máximo onze.

3 - As vagas que venham a ocorrer serão preenchidas pelo membro imediato pertencente à Lista onde ocorre a vaga.

4 - Após a entrada em funções, a CT procede, de imediato, à eleição de um Coordenador, por voto directo e secreto, que presidirá às reuniões da Comissão.

5 - O Coordenador da CT é coadjuvado por um Vice-Coordenador, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - A actividade da CT é coordenada por um Secretariado Executivo, presidido pelo Coordenador da CT, e do qual fazem também parte o Vice-Coordenador e um Secretário, designados na primeira reunião após a investidura.

7 - Compete ao Secretariado Executivo:

a) Coordenar a actividade da CT;

b) Elaborar as convocatórias das reuniões, respectivas ordens de trabalhos e secretariar as reuniões;

c) Dar execução às deliberações da Comissão;

8 - Compete ao Coordenador da CT:

a) Fazer uso do voto de qualidade em caso de empate nas deliberações;

b) Dar execução às deliberações da Comissão e do Secretariado Executivo;

c) Assegurar as relações da Comissão com a Autarquia;

d) Designar o Vice-Coordenador e o Secretário;

e) Representar a CT em juízo e fora dele.

9 - Para funcionar e validamente deliberar, é obrigatória a presença de, pelo menos, metade dos seus elementos.

Artigo 4.º

Mandato

Ao abrigo da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o mandato da Comissão de Trabalhadores é de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 5.º

Delegação de poderes entre membros da Comissão e das Subcomissões de Trabalhadores

1 - É lícito a qualquer membro da CT ou das SCT delegar noutro a sua competência, mas esse delegação apenas produz efeitos numa única reunião da CT ou das SCT.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 6.º

Entrada em exercício

A CT entra em exercício até ao quinto dia imediato à publicação dos Estatutos na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Destituição da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é destituível a todo o tempo por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua eleição ao abrigo do artigo 206.º, Anexo II, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - Se a destituição for global, ou se por efeito de renúncia, destituição ou perda de mandato, o número de elementos ficar reduzido a menos de 50 %, cessará o mandato da CT sempre que tais elementos não possam ser substituídos pelos suplentes.

Artigo 8.º

Direitos da Comissão de Trabalhadores

A CT tem por objectivo exercer todos os direitos constitucionalmente consagrados, bem como os que designadamente na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, lhe confere, que são:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão na Autarquia, visando promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da CMO;

c) Participar nos processos de reestruturação dos órgãos e serviços municipais, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas Comissões Coordenadoras, caso existam, que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano;

e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da Autarquia;

f) Gerir as receitas provenientes das quotizações dos associados, as quais serão deliberadas em Assembleia Geral;

g) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para órgãos sociais das entidades públicas empresariais municipais.

Artigo 9.º

Competências

Compete à CT, nomeadamente:

a) Exercer os direitos previstos na Constituição da República Portuguesa e na lei;

b) Cumprir os Estatutos;

c) Convocar o plenário das Subcomissões de Trabalhadores, no qual se fará representar;

d) Exigir da autarquia local o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

e) Cooperar com base no reconhecimento da independência recíproca, com a organização sindical dos trabalhadores que exercem funções públicas na prossecução dos objectivos comuns;

f) Cooperar com a Comissão Eleitoral em todo o processo eleitoral;

g) Marcar o calendário de todo o processo eleitoral;

h) Receber as listas candidatas;

i) Convocar as Assembleias Gerais de Trabalhadores (AGT).

Artigo 10.º

Relações com as organizações sindicais

1 - O disposto no Artigo 9.º entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores, caso exista.

2 - A competência da CT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da CMO e dos respectivos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice-versa, sendo estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.

Artigo 11.º

Reuniões com o Presidente da CMO ou dirigente de unidade orgânica

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser assinada por todos os presentes.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às SCT em relação aos dirigentes dos respectivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

Artigo 12.º

Direito à informação

O direito à informação abrange as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de actividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projectos de reorganização do órgão ou serviço.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes actos da entidade empregadora pública:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão ou serviço;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 233.º, Anexo II, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 14.º

Prestação de informações

1 - A CT e as SCT devem requerer, por escrito, respectivamente, ao Presidente da Câmara ou órgão de direcção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 11.º

Artigo 15.º

Protecção legal

1 - Os membros da CT gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

2 - Para o exercício da sua actividade os elementos da CT disporão do crédito de horas que o artigo 304.º, Anexo I, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, lhes confere.

CAPÍTULO II

Das Subcomissões de Trabalhadores

Artigo 16.º

Denominação

A Subcomissão de Trabalhadores (SCT) é o órgão democraticamente eleito pelos trabalhadores que exercem funções públicas numa unidade orgânica ou Serviço desconcentrado da autarquia, independentemente da sua categoria profissional.

Artigo 17.º

Subcomissões

1 - As SCT propõem-se a eleições nos termos do artigo 218.º, Anexo II, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e a sua eleição ocorrerá em simultâneo com a da Comissão de Trabalhadores.

2 - A composição e constituição das SCT devem observar o disposto no artigo 302.º, Anexo I, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 18.º

Competências

Compete às SCT:

a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela Comissão de Trabalhadores;

b) Informar a Comissão de Trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta e do colectivo dos trabalhadores;

c) Executar as deliberações da CT e da Assembleia Geral de Trabalhadores;

d) Convocar reuniões do seu âmbito;

e) Exercer os demais poderes previstos na lei e nestes Estatutos.

Artigo 19.º

Duração do mandato

A duração do mandato das Subcomissões é coincidente com o mandato da CT, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.

Artigo 20.º

Normas aplicáveis

Para efeitos de funcionamento das SCT observa-se o disposto nos presentes Estatutos a propósito da CT, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Comissão Coordenadora

1 - A CT pode articular a sua acção a outras Comissões de Trabalhadores do sector da Administração Pública podendo, para o efeito, aderir a uma Comissão Coordenadora.

2 - A participação na constituição ou adesão a uma Comissão Coordenadora pode ser da iniciativa da CT, ou a requerimento de, pelo menos, cem trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior é tomada por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos ao abrigo dos artigos 206.º e 208.º a 214.º, Anexo II, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO III

Regulamento eleitoral

Artigo 22.º

Sistema eleitoral

1 - A Comissão e Subcomissões de Trabalhadores serão eleitas de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores que exercem funções públicas na Câmara Municipal de Oeiras por voto directo e secreto e segundo os princípios da representação proporcional.

2 - Só podem concorrer as listas que se encontrem subscritas, no mínimo, por cem trabalhadores ou 20 % dos trabalhadores da CMO ou, no caso de listas de Subcomissões de Trabalhadores, 10 % dos trabalhadores da unidade orgânica ou Serviço desconcentrado, não podendo nenhum destes subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

3 - As listas serão integradas por membros efectivos e suplentes.

4 - Os candidatos são identificados do seguinte modo:

a) Nome completo;

b) Categoria e carreira profissional;

c) Número de funcionário;

d) Unidade orgânica ou sector onde exerce funções.

5 - Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades, as Listas e respectiva documentação serão devolvidas ao primeiro subscritor dispondo este do prazo de quarenta e oito horas para o respectivo suprimento.

6 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Comissão Eleitoral decidirá nas vinte e quatro horas subsequentes a aceitação ou a rejeição definitiva das candidaturas.

7 - Aplica-se o disposto no ponto 4 aos subscritores das listas.

Artigo 23.º

Condições de elegibilidade

Pode ser eleito qualquer trabalhador que exerça funções públicas na Câmara Municipal de Oeiras, sem quaisquer restrições.

Artigo 24.º

Capacidade eleitoral

São eleitores os trabalhadores que exercem funções públicas na Câmara Municipal de Oeiras, ficando excluídos todos aqueles que não reúnam esta característica.

Artigo 25.º

Divulgação das candidaturas

A CT promoverá uma ampla divulgação de todas as listas submetidas a sufrágio.

Artigo 26.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais serão fornecidos pela Divisão de Recursos Humanos a pedido da CT, e deles devem constar a identificação de todos os trabalhadores que exercem funções públicas com capacidade eleitoral.

2 - O pedido referido no ponto anterior deve ser feito com pelo menos 30 dias de antecedência e ser satisfeito no prazo de dez dias pela Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 27.º

Acto eleitoral

1 - As eleições para a Comissão e Subcomissões de Trabalhadores realizam-se no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que a anterior Comissão terminou o respectivo mandato.

2 - A convocatória do acto eleitoral é feita com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data das eleições, dela devendo constar:

a) O dia;

b) Local ou locais de votação;

c) Horário de votação.

3 - Será remetida à Câmara Municipal, através do seu Presidente, uma cópia da convocatória.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores dos locais onde não haja mesa de voto e dos ausentes do serviço na altura da votação.

Artigo 28.º

Voto por correspondência

1 - O boletim de voto será dobrado em quatro partes, com a parte impressa voltada para dentro e encerrado num sobrescrito individual, fechado, devendo este conter as seguintes indicações:

a) Nome e assinatura do votante;

b) Número de funcionário;

c) Unidade orgânica e serviço onde exerce funções.

2 - O sobrescrito referido no número anterior será encerrado num outro dirigido à "Comissão Eleitoral para a eleição da Comissão de Trabalhadores, Câmara Municipal de Oeiras, Largo Marquês de Pombal, 2784-501 OEIRAS".

3 - No dia da votação, a Comissão Eleitoral depois de ter procedido à abertura do envelope exterior, registará no registo de presenças o nome do trabalhador que exerce funções públicas com a menção "voto por correspondência".

4 - Seguidamente entregará o envelope ao Presidente da Comissão Eleitoral que, abrindo-o, fará de seguida a introdução do boletim na urna, mantendo o segredo do voto assim expresso.

Artigo 29.º

Horário da votação

1 - A votação iniciar-se-á trinta minutos antes e terminará sessenta minutos depois do período normal de trabalho, decorrendo ininterruptamente.

2 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos, a votação realiza-se em todos eles, no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.

3 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no número anterior, a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todos os estabelecimentos periféricos.

4 - Os trabalhadores poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

Artigo 30.º

Constituição das Mesas de Voto

1 - As Mesas de Voto serão formadas por um Presidente e dois Vogais designados pela Comissão Eleitoral, os quais dirigirão a respectiva votação.

2 - Cada lista concorrente poderá indicar à Comissão Eleitoral com pelo menos quatro dias de antecedência em relação ao acto eleitoral, o nome de um delegado para cada mesa de voto.

3 - Os delegados referidos no número anterior serão credenciados pela Comissão Eleitoral e terão assento na mesa.

Artigo 31.º

Mesas de Voto

1 - Compete à Mesa dirigir os trabalhos do acto da votação.

2 - Antes do início da votação o Presidente da Mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que a mesma não está viciada, fechando-a de seguida.

3 - No acto da votação o Presidente da Mesa entregará a cada eleitor um boletim de voto.

4 - Em local afastado da Mesa o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim em quatro com a parte impressa voltada para dentro e de seguida entrega-o ao Presidente da Mesa que o introduz na urna.

5 - As presenças no acto de votação devem ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva Mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.

6 - Os elementos da Mesa votam em primeiro lugar.

Artigo 32.º

Número máximo de votantes por mesa

A cada Mesa de Voto não podem corresponder mais de quinhentos eleitores.

Artigo 33.º

Boletim de voto

1 - O boletim de voto será impresso em papel liso, rectangular, não transparente, sem marca ou sinal exterior e incluirá a letra identificativa da Lista à frente da qual se inscreverá um quadrado para identificação do voto.

2 - Os boletins de voto serão colocados à disposição dos eleitores nas respectivas Mesas.

Artigo 34.º

Apuramento dos votos

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto no qual tenha sido:

a) Assinalado mais do que um quadrado, ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) Assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido do acto eleitoral ou não tenha sido admitida;

c) Feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou tenham sido feitos escritos.

3 - Considera-se ainda voto nulo o voto por correspondência que viole o disposto no artigo 28.º

4 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limite do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

5 - Os resultados deverão ser afixados junto à respectiva Mesa.

6 - Toda a documentação respeitante à votação, incluindo os boletins de voto que entraram na mesa e os que não foram utilizados, deverá ser encerrada num sobrescrito e entregue à Comissão Eleitoral.

Artigo 35.º

Acta

1 - Em cada Mesa de Voto será lavrada uma acta dos resultados obtidos e de tudo o que se tiver passado no acto eleitoral, a qual depois de lida e aprovada pelos membros da Mesa de Voto, será igualmente assinada e rubricada.

2 - As actas serão entregues à Comissão Eleitoral conjuntamente com o sobrescrito referido no n.º 6 do artigo anterior nas vinte e quatro horas seguintes ao acto eleitoral.

3 - Uma cópia da acta será afixada junto do respectivo local de votação.

Artigo 36.º

Apuramento global

1 - O apuramento global é feito pela Comissão Eleitoral e decorrerá no prazo máximo de setenta e duas horas subsequentes ao acto eleitoral, com base nas actas recebidas.

2 - Do apuramento global será exarada a respectiva Acta.

Artigo 37.º

Impugnação e reclamação

1 - Os pedidos de impugnação e as reclamações do acto Eleitoral serão entregues à Mesa no decorrer do acto de votação, ou à Comissão Eleitoral até às quarenta as oito horas subsequentes ao acto eleitoral e devem ser fundamentados.

2 - Se por força das impugnações, o acto eleitoral for anulado, poderá este ser repetido no prazo máximo de trinta dias após a data do acto anulado, com as mesmas listas.

Artigo 38.º

Publicidade do resultado das eleições

A publicidade do resultado das eleições será feita de acordo com o disposto no artigo 216.º, Anexo II, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Composição e competências da comissão eleitoral

Artigo 39.º

Comissão Eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral será composta por:

a) Dois membros da Comissão de Trabalhadores cessante;

b) Um representante de cada Lista candidata, indicado no acto de apresentação da respectiva candidatura.

2 - Em caso de paridade será nomeado mais um elemento de comum acordo com as listas candidatas.

3 - Na falta de acordo competirá ao Presidente da Comissão Eleitoral nomear o elemento referido no número anterior.

4 - O presidente da Comissão Eleitoral será eleito de entre os representantes referidos no n.º 1 alíneas a) e b), e n.º 2 deste artigo.

5 - Nas deliberações cada membro disporá de um voto.

6 - A Comissão Eleitoral inicia a actividade na primeira reunião da sua constituição e cessa-a com a entrada em funções da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões.

Artigo 40.º

Competências da Comissão Eleitoral

Compete à Comissão Eleitoral:

a) Dirigir todo o processo eleitoral;

b) Deliberar sobre a regularidade das candidaturas;

c) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, afixar a acta das eleições, bem como a enviar toda a documentação às entidades competentes, nos termos legais;

d) Apreciar e julgar as impugnações e reclamações;

e) Tomar todas as iniciativas no sentido de garantir a genuinidade dos resultados eleitorais;

f) Mandar imprimir os boletins de voto e distribuí-los pelas Mesas de Voto;

g) Credenciar os delegados das Listas candidatas;

h) Funcionar como Mesa de Voto para os votos por correspondência;

i) Dar posse à Comissão e Subcomissões de Trabalhadores eleitas;

j) Resolver os casos omissos nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO V

Renúncia e perda de mandato

Artigo 41.º

Renúncia ao mandato

1 - A todo o tempo qualquer membro da Comissão ou Subcomissão de Trabalhadores poderá renunciar ao mandato.

2 - A substituição faz -se nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 42.º

Perda de mandato

1 - Perde o mandato o membro da Comissão e Subcomissão de Trabalhadores que faltar injustificadamente a duas reuniões seguidas ou a três interpoladas.

2 - A substituição faz-se nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 43.º

Substituições

Esgotada a possibilidade de substituição e desde que não esteja em funções a maioria dos membros da Comissão ou Subcomissão de Trabalhadores, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44.º

Funcionamento da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT exerce a sua actividade sem recurso a qualquer financiamento, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio logístico referido no n.º 1 do artigo 306.º, Anexo I, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - A CT só poderá funcionar em instalações da Câmara Municipal de Oeiras.

3 - As reuniões ordinárias da Comissão de Trabalhadores ocorrerão mensalmente e as extraordinárias sempre que o Coordenador as convocar, com quarenta e oito horas de antecedência, ou por dois terços dos membros efectivos.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

5 - Os documentos e comunicados emitidos pela Comissão de Trabalhadores serão assinados pelo Coordenador e pelo Secretariado Executivo.

6 - São exigidas, pelo menos, duas assinaturas de membros do Secretariado Executivo, nas obrigações assumidas perante terceiros, por delegação da CT.

Artigo 45.º

Assembleia Geral de Trabalhadores

1 - As Assembleias Gerais de Trabalhadores (AGT) realizadas dentro ou fora do período normal de trabalho são convocadas pela CT, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cem trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - A convocatória conterá sempre o dia, hora, local e ordem de trabalhos, sendo feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - A AGT reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a AGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

4 - Quando a iniciativa da reunião não parta da CT, esta convocá-la-á para um dos dez dias seguintes à recepção do respectivo requerimento.

5 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

6 - Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de, pelo menos, cem trabalhadores e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

7 - Para a destituição das SCT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de, pelo menos, 80 % trabalhadores que a constituem e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

8 - As assembleias serão dirigidas pela CT.

Artigo 46.º

Actividade

1 - A CT elaborará periodicamente informação aos trabalhadores sobre as actividades realizadas.

2 - A requerimento de, pelo menos, cem trabalhadores que exercem funções públicas, o relatório poderá ser apreciado em AGT.

3 - Estas Assembleias serão dirigidas pela Comissão de Trabalhadores.

Artigo 47.º

Sistema de votação em AGT

1 - O voto é sempre directo.

2 - A votação faz-se, em regra, por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - A votação pode ser realizada por voto secreto, desde que a AGT delibere, por maioria simples, nesse sentido, sob proposta fundamentada de qualquer dos presentes.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 48.º

Revisão dos Estatutos

1 - A iniciativa da revisão dos Estatutos pertence à Comissão de Trabalhadores ou a requerimento de, pelo menos, cem trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - O projecto ou projectos de alteração dos Estatutos serão amplamente divulgados aos trabalhadores pela CT, com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data da sua votação.

3 - Os presentes Estatutos não podem ser revistos antes de decorrido um ano sobre a data da sua aprovação.

Artigo 49.º

Omissões

As situações omissas ou não descritas são reguladas com recurso à Constituição da República Portuguesa, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia imediato à publicação na 2.ª série do Diário da República.

Registado em 28 de Setembro de 2011, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 10/2011 a fls. 2, do Livro n.º 1.

07/10/2011. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.

205215041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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