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Aviso 20262/2011, de 12 de Outubro

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Sumário

Conclusão do período experimental

Texto do documento

Aviso 20262/2011

No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º.2 do artº. 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e para efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicável por remissão do n.º 2 do art.º 73.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, determino que os trabalhadores infradiscriminadas, Técnicas Superiores (Psicólogas), sejam nomeadas na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por terem concluído com sucesso o período experimental, no âmbito do procedimento concursal comum para ocupação de 1 posto de trabalho:

Ana Paula da Silva Gonçalves Machado e Susana de Fátima Nunes Leal.

24 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, Dr.

305186596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1281552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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