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Despacho 13615/2011, de 11 de Outubro

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Sumário

Regulamento de horário de trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 13615/2011

O regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece que compete à entidade empregadora pública, dentro dos condicionalismos legais, definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, após consulta dos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º do RCTFP, aprovo o novo regulamento do horário de trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Regulamento de Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Faculdade de Ciências Médicas, adiante designada por FCM, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime de contrato.

2 - O regulamento aplica-se, igualmente, aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, exerçam funções na Faculdade de Ciências Médicas, em regime de mobilidade.

3 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do superior hierárquico, pode o Director da FCM, autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a um grupo de trabalhadores.

Artigo 2.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, para todos os trabalhadores, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - Pode ainda, desde que devidamente autorizada pelo respectivo Administrador, ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no número anterior.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento dos serviços decorre, normalmente, entre as 8 e as 20 horas.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 10 horas e as 16 horas e 30 minutos.

3 - Por despacho do Director da FCM podem ser autorizados outros períodos de atendimento ao público, desde que devidamente fundamentados.

Artigo 4.º

Modalidades de horário a praticar

1 - São adoptadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Isenção de horário;

e) Jornada contínua.

2 - A modalidade de referência para todos os trabalhadores da FCM é a do horário flexível.

3 - Podem ainda, desde que devidamente autorizadas pelo respectivo Administrador, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das actividades desenvolvidas, ser aplicada as restantes modalidades de horário previstas no presente artigo.

CAPÍTULO II

Horários

Artigo 5.º

Horário rígido

1 - O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, reparte-se por dois períodos, separado por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 13 horas 30 minutos às 17 horas.

2 - Poderá, pelo respectivo superior hierárquico, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - A flexibilidade de horário não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente, no que respeita às relações com o público.

3 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são as seguintes:

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - Poderão ser adoptados outros períodos de presença obrigatória, por despacho do Director da FCM, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.

5 - O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

6 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para as quais o trabalhador tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das actividades normais dos serviços sempre que, pela respectiva chefia, lhe seja determinado.

7 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar, em cada período de aferição, calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

8 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho, entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afectado o normal funcionamento do serviço. A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º, devendo mostrar -se efectuada no final do período de aferição, conforme definido no número anterior.

9 - As ausências ao serviço, nos períodos de plataformas fixas, não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que se verifiquem, originando a marcação de meia falta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

10 - No caso de ser apurado um débito de tempo de trabalho no final do mês e desde que este não ultrapasse três horas, poderá o respectivo Administrador, mediante pedido fundamentado, autorizar que a compensação seja efectuada no mês seguinte.

11 - A marcação de falta prevista no n.º 9 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 7.º

Dispensa de serviço

1 - Independentemente da modalidade de horário adoptada é concedido, em cada mês, um crédito de quatro horas, isento de compensação, que poderá ser gozado por inteiro ou fraccionado, não podendo, neste último caso, ser utilizada em mais de cinco plataformas fixas, nem afectar o regular funcionamento dos serviços. A fruição deste crédito carece de parecer favorável do responsável do serviço.

2 - É concedida a dispensa de serviço de meio-dia ao trabalhador no dia do seu aniversário natalício.

3 - As ausências justificadas, nos termos legais, não descontam no crédito de 4 horas referido neste artigo e não contam para o incumprimento das plataformas fixas.

4 - As dispensas de serviço, bem como as tolerâncias de ponto, são consideradas prestação de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.

5 - O crédito de 4 horas referido neste artigo não pode ser gozado, em acumulação com as ausências justificadas, nos termos legais.

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - A opção por esta modalidade de horário deverá ser devidamente fundamentada pelo responsável do respectivo serviço e previamente autorizada por despacho do Director da FCM.

3 - Poderá, pela respectiva chefia, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.

Artigo 9.º

Regime de isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores que exerçam funções de coordenação.

3 - Os trabalhadores que, pela natureza das suas funções, tenham de exercer, com frequência, a sua actividade fora das instalações da FCM podem gozar de isenção de horário.

4 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas e o registo de presença, cumprindo, sempre que possível, as plataformas fixas definidas no n.º 3 do artigo 6.º

5 - No caso do pessoal referido no n.º 3, é dispensado o registo da presença quando se encontre deslocado em serviço externo, devendo o respectivo superior hierárquico, no final de cada período de aferição, informar a Divisão de Recursos Humanos do número de dias em que foi realizado serviço externo.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua pode ser autorizada, por despacho do Director da FCM, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador e ou serviço quando devidamente fundamentado.

2 - Nesta modalidade de horário, o trabalho será prestado de forma ininterrupta, com um período de descanso não superior a trinta minutos, que se considera como tempo de trabalho.

3 - O regime de jornada contínua obriga à prestação de seis horas de trabalho diário e trinta horas por semana.

Artigo 11.º

Regras de Registo de Assiduidade e Pontualidade

1 - O cumprimento da assiduidade e da pontualidade - entradas e saídas - é verificado por um sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia de identificação biométrica, que serve de base à elaboração de um mapa mensal discriminativo das ausências de todo o pessoal, o qual deverá ser elaborado até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que diz respeito, pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos.

2 - O mapa, referido no número anterior, deverá indicar a natureza das faltas e ou licenças de cada pessoa, e ser visado mensalmente pelo Dirigente do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos.

3 - Cada trabalhador deverá diariamente efectuar quatro marcações de ponto - duas para o período da manhã e duas relativas ao período da tarde -, com excepção daquelas abrangidas pelo regime de isenção de horário, que só efectuarão duas marcações de ponto, caso não se ausentem do serviço.

4 - Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso efectuados simultaneamente ou por períodos inferiores a uma hora implicam o desconto do período de descanso de uma hora.

5 - Quinzenalmente a Divisão de Recursos Humanos (DRH) emite listas de irregularidades para efeitos da respectiva justificação pela hierarquia competente no prazo de 3 dias úteis após recepção das mesmas.

6 - São deduzidas no cômputo do tempo mensal, as férias, feriados, tolerâncias de ponto e outros tipos de ausência previstos na lei. No caso de a tolerância de ponto ser de meio dia, este corresponderá a 3 horas e 30 minutos.

7 - A prestação de serviço externo, bem como a frequência de acções de formação devem ser marcadas no relógio de ponto e devidamente documentadas pelo próprio ou pela hierarquia competente, devendo ser apresentadas na DRH antecipadamente.

8 - O uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade, bem como qualquer acção destinada a subverter o princípio individualizado de registo de entrada e saída, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 12.º

Forma de justificação das faltas e do incumprimento do horário

1 - No caso do horário rígido, os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas superiores a quinze minutos deverão ser justificados através do preenchimento do formulário aprovado para o efeito.

2 - O formulário indicado no número anterior deverá ser visado pelo responsável do serviço onde o trabalhador exerce funções.

3 - Todas as faltas ao serviço deverão ser justificadas através do preenchimento do formulário, acompanhado dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência, e dentro dos prazos estabelecidos na disposição aplicável.

4 - A aceitação da justificação dos atrasos ou antecipações de saída não isentam do cumprimento do número de horas de serviço semanal a que se está sujeito, pelo que o somatório do tempo registado pelo sistema informático não pode ser inferior ao estabelecido.

5 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação do responsável do serviço e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 13.º

Acesso aos dados próprios

A consulta do registo efectivo dos tempos de entrada e de saída pode fazer-se directamente na unidade de marcação de ponto e na plataforma de serviço web.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Controlo e Registo de Assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste Regulamento.

2 - As faltas do pessoal dirigente e de chefia e outro não sujeito a horário de trabalho, deverão ser imediatamente comunicadas à Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 15.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação, em matéria de assiduidade e pontualidade, que o torne incompatível com as novas disposições e pode ser alterado sempre que o Director da Faculdade o entender necessário.

Artigo 16.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento do horário de trabalho do pessoal da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, publicado através do Despacho 5809/2004- Diário da República, n.º 71, 2.ª série, de 24 de Março de 2004.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de Outubro de 2011. - O Director, Prof. Doutor J. M. Caldas de Almeida.

205193407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1281124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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