Para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na sequência das deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Penacova, na sua reunião ordinária de 16 de Setembro de 2011, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 24 de Setembro de 2011, torna-se público o Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Penacova.
Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Penacova
Preâmbulo
Tendo por base o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Município de Penacova vem apresentar uma proposta de Regulamento do Fundo Social, que se destina a dar resposta a situações de emergência na área social.
Este município pretende implementar medidas de apoio a estratos sociais mais desfavorecidos, face à conjuntura social, económica e financeira do nosso país e tem como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes, direccionando a intervenção para a promoção e melhoria das condições de vida das pessoas e agregados familiares em situação de grave carência económica.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento destina-se a definir a atribuição de apoio económico a agregados familiares do Município de Penacova que se encontrem em situação grave de carência económica, em articulação com as Instituições ou respostas locais.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - «Agregado familiar» - o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adopção, coabitação e outras situações especiais assimiláveis.
2 - «Rendimentos» - todos os recursos do agregado familiar provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.
3 - «Rendimento mensal per capita» - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
Rpc = (Rm - Dm)/N
Rpc = Rendimento mensal per capita;
Rm = Rendimentos mensais do agregado familiar;
Dm = Despesas mensais do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar.
4 - «Situação sócio-económica desfavorecida» - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita igual ou inferior ao da Pensão Social.
Artigo 4.º
Natureza do apoio
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são de natureza pontual e temporária, tendo como objectivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e promover a sua inclusão.
2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, previsto no presente Regulamento, constarão das Grandes Opções do Plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual do Município, tendo como limite o montante ai fixado.
3 - Os beneficiários dos apoios previstos ficam impedidos de efectuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da cessação da sua atribuição, salvo excepções que terão de ser objecto de análise mais rigorosa.
Artigo 5.º
Condições Gerais de acesso
São condições gerais de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento:
a) Residir no município de Penacova;
b) Ter mais de 18 anos;
c) Não serem beneficiários de outros apoios para os mesmos fins;
d ) O indivíduo/família viver uma condição sócio-económica desfavorável, resultante de factores externos à sua vontade, nomeadamente calamidades (incêndios, inundações, entre outras), eventualidades (doença, invalidez, ruptura familiar, monoparentalidade, entre outras) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, entre outras);
e) Famílias com crianças e jovens a cargo em situação de risco ou outras;
f ) Idosos em risco;
g) Pessoas em situação de dependência, nomeadamente toxicodependentes, portadores de HIV/SIDA e pessoas com mobilidade reduzida e doença mental.
Artigo 6.º
Modalidades de concessão
O apoio económico pode ser:
a) Pontual - atribuído uma única vez e que se destina à melhoria da condição de vida do indivíduo/família perante uma situação de carência momentânea;
b) Temporário - atribuído por um período justificável, devendo a condição sócio-económica das famílias ser objecto de reavaliação trimestral.
Artigo 7.º
Instrução dos pedidos
1 - O pedido deve ser instruído com base num formulário próprio do Fundo Social da autarquia, no qual conste a identificação do agregado familiar, morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas do agregado, devendo anexar ao mesmo:
a) Fotocópia dos documentos de identificação dos membros do agregado familiar;
b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, com confirmação do agregado familiar;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (declaração de IRS do ultimo ano ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pelas finanças; recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego, entre outros);
d ) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais, designadamente:
i) O valor mensal com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade de empréstimo bancário para a aquisição ou construção de habitação própria;
ii) Seguros de vida e multirriscos;
iii) Condomínio;
iv) Despesas mensais com água, luz, telefone e gás;
v) Despesas com saúde, com a aquisição de medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que por indicação médica;
vi) O valor mensal com transportes, a considerar o passe/bilhetes; gasolina, nas situações em que não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho; passe escolar, e o custo de deslocações para tratamento em situação de doença.
vii) Despesas com a educação (material escolar, propinas, etc);
viii) Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos, e deficiência;
e) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de quaisquer apoios análogos, concedidos por outras entidades para os mesmos fins;
f ) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.
2 - O requerente deve preencher o requerimento de candidatura onde constarão os dados de identificação do mesmo e de todos os elementos do agregado familiar, situação profissional, escolar, de habitabilidade, rendimentos e despesas mensais e respectivo rendimento per capita.
3 - A instrução do processo decorre na DASCDE - Serviços de Acção Social e cabe a este serviços:
a) A análise das candidaturas através de emissão de uma informação social, com uma avaliação e diagnóstico da situação sócio-económica do requerente, para deliberação pelo executivo municipal;
b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação social para decisão;
c) Solicitar outros documentos que entenda pertinentes para análise da situação exposta no requerimento.
Artigo 8.º
Atribuição do apoio
1 - A decisão da atribuição do apoio a agregados familiares em situação de comprovado carência económica é da competência da Câmara Municipal de Penacova e fica condicionada à existência de verbas no Fundo Social e a avaliação prévia da equipa técnica, que inclui a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, efectuada pelo serviço de Acção Social da Câmara Municipal de Penacova;
b) Verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar, realizada de acordo com a folha de cálculo apresentada no anexo i.
2 - O apoio referido no número anterior será utilizado mediante medidas concretas em diversas áreas possíveis consoante as necessidades apresentadas por cada agregado familiar, designadamente:
a) Comparticipação no pagamento da mensalidade da água;
b) Comparticipação no pagamento da mensalidade da luz;
c) Comparticipação no pagamento do valor mensal relativo a gás;
d ) Comparticipação para géneros alimentícios;
e) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância, idosos, deficiência;
f ) Despesas de habitação;
g) Despesas de saúde;
h) Outros apoios que se considerem pertinentes.
Artigo 9.º
Incumprimento das condições
1 - No caso de não utilização ou utilização indevida dos apoios deve ser diligenciada a sua integral devolução.
2 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente é punida com a revogação do apoio de que o requerente esteja a beneficiar e impedimento de acesso a apoios futuros a conceder pela Câmara Municipal de Penacova.
Artigo 10.º
Publicidade
O presente Regulamento deve ser publicitado no sítio da internet do Município de Penacova e através de edital afixado nos locais de estilo.
Artigo 11.º
Falsas declarações
Sempre que se comprove que o requerente prestou falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pela Câmara Municipal de Penacova, sem prejuízo das consequências legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Protocolo de colaboração
As competências previstas no presente Regulamento podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com as Juntas de Freguesia, instituições públicas, particulares, cooperativas e de solidariedade social que exerçam a sua actividade na área do município de Penacova, na área do distrito de Coimbra e outros organismos da Administração Central.
Artigo 13.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do Fundo Social e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
26 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.
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