Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a discussão pública, pelo período de trinta dias, o projecto do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2011/09/21, conforme consta do Edital 512/2011, datado de 2011/09/23.
Projecto do Regulamento Municipal de Toponímia e numeração de polícia de Vila Franca de Xira
Nota justificativa
O termo "toponímia" significa, do ponto de vista etimológico, o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes de lugares. As designações de lugares ou de vias de comunicação (ruas, avenidas, praças, entre outros) estão intimamente associadas aos valores culturais das populações e, deste modo, reflectem e perpetuam a importância histórica dos factos, dos costumes, dos eventos e dos lugares. Elas reflectem e solidificam a identidade cultural dos aglomerados urbanos, reunindo valores simbólicos que veiculam a cultura das "gentes", imprimindo nos locais marcas indeléveis que perpetuam ao longo do tempo.
Para além da função cultural, a toponímia representa um eficiente sistema de geo-referenciação de que o Homem necessita e que utiliza para localizar as actividades e os eventos no território.
Cabe-nos, então, utilizar e gerir esta herança, de forma sustentável, para auxiliar a nossa orientação e planearmos de uma forma eficiente o crescimento e o desenvolvimento socioeconómico e cultural do nosso município.
O presente regulamento pretende, assim, disciplinar e definir um conjunto de regras fundamentais e imprescindíveis a serem utilizadas no Município pelos agentes susceptíveis de intervir no território.
É propósito da Câmara Municipal que este Regulamento venha fixar critérios e regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e a alteração das denominações existentes bem como a atribuição de numeração de polícia de edifícios, que se regerá pelo presente regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea v) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo submete-se a apreciação pública o projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vila Franca de Xira.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes bem como a atribuição de numeração de polícia dos edifícios.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento são definidos os seguintes conceitos:
a) Adro - espaço aberto, normalmente em frente ou em redor de uma igreja;
b) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
c) Alto - local ou ponto mais elevado;
d) Antroponímia - tratado onomástico das pessoas;
e) Arco - obra arquitectónica com abóbada curva sobre pilares verticais;
f) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
g) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à de rua, que geralmente confina com praça;
h) Azinhaga - caminho com a largura de uma viatura, aberto entre valas, sebes ou muros altos;
i) Bairro - parte de uma localidade que se distingue por determinada característica ou que recebe nome especial;
j) Bandeiras das Portas ou Portões - parte superior da ombreira da porta;
l) Beco - o mesmo que impasse. Constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;
m) Calçada: Caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;
n) Caminho - tal como estrada é o nome genericamente utilizado para denominar todas as faixas de terreno que conduzem de um a outro lugar;
o) Cantinho - pequeno ângulo, escuso, formado pela reunião de duas paredes ou quaisquer outras superfícies;
p) Casal - Propriedade rústica menor que uma quinta ou pequena povoação (lugarejo/aldeia);
q) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
r) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço físico de percurso;
s) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
t) Freguesia - porção de espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo;
u) Gaveto - esquina;
v) Impasse - rua sem saída;
x) Ladeira - caminho inclinado a subir ou a descer;
z) Largo - espaço urbano que assume a função de nó, de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
aa) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;
bb) Lugar - conjunto de edifícios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
cc) Miradouro ou Mirante - ponto elevado de onde se abrange largo horizonte;
dd) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
ee) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
ff) Operação de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários edifícios ou do seu reparcelamento;
gg) Parque - terreno arborizado ou ajardinado, extenso e geralmente delimitado por muros, sebes ou cercas, onde se podem encontrar um conjunto de instalações diversas, assim como denominação para um conjunto de dispositivos da mesma categoria;
hh) Pátio - recinto descoberto no interior ou terreno murado anexo a um edifício, vestíbulo átrio ou saguão espaçoso;
ii) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinados com edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
jj) Praceta - praça pequena ou pequeno largo;
ll) Promotor - entidade ou indivíduo que promove a operação urbanística;
mm) Rampa - igual a Ladeira;
nn) Rotunda - praça ou largo, de forma circular, onde desembocam várias ruas e o trânsito se processa em sentido giratório;
oo) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação, constituindo a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;
pp) Terreiro - espaço de terra amplo, plano e despejado ou praça/largo dentro de povoação;
qq) Tipo de Topónimo - os topónimos podem ser do tipo de avenida, rua, travessa, largo, praça, beco, alameda, praceta, jardim, etc.;
rr) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;
ss) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
tt) Vãos de Porta - abertura formada na parede pela porta;
uu) Vergas da Portas - peças de madeira ou de pedra que se colocam transversalmente sobre as ombreiras das portas;
vv) Viela - rua estreita.
Capítulo II
Atribuição de topónimos
Secção I
Atribuição e alteração de topónimos
Artigo 3.º
Competência para atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por iniciativa própria ou sob proposta da Assembleia Municipal ou das Juntas de Freguesia, deliberar sobre a toponímia no Município de Vila Franca de Xira.
Artigo 4.º
Comissão de Toponímia
1 - Antes de serem apreciadas pela Câmara Municipal, as recomendações e propostas apresentadas, no âmbito da atribuição de topónimos, devem ser analisadas pela Comissão de Toponímia.
2 - A Comissão de Toponímia é constituída pelo Vereador do Pelouro da Cultura da Câmara Municipal, por um representante da Junta de Freguesia da área geográfica referente ao topónimo em apreciação, por um representante da Assembleia Municipal, por um representante da DPGQU - Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana, por um representante do SIG, por um representante da Divisão de Património e Museus e por um representante de Gestão Urbanística.
3 - A Comissão de Toponímia deve pronunciar-se num prazo de 20 dias.
Artigo 5.º
Audição das Juntas de Freguesia
1 - Previamente à discussão das propostas toponímicas, a Câmara Municipal remete-as às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica, para emissão de parecer não vinculativo.
2 - A consulta à Junta de Freguesia é dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
3 - A Junta de Freguesia deve pronunciar-se, num prazo de 10 dias, findo o qual é considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia devem fornecer aos serviços competentes na área de toponímia da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.
Artigo 6.º
Projectos de loteamento
1 - A aprovação de um projecto de loteamento implica a aprovação simultânea das designações toponímicas dos respectivos arruamentos.
2 - Para efeitos do número anterior, devem os projectos de loteamento contemplar peça desenhada, identificando os eixos da via a que respeitam os topónimos a aprovar.
3 - A Câmara Municipal remete às juntas de freguesia da respectiva área geográfica, a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de atribuição toponímica, no prazo de 10 dias após a aprovação do projecto de loteamento.
4 - As juntas de freguesia devem apresentar à Câmara Municipal as suas propostas de designação toponímica de acordo com o anexo i, para aprovação, acompanhadas da planta de localização do local com a indicação dos limites do espaço público perfeitamente definida (início e fim).
5 - Ao parecer da Junta de freguesia aplica-se o disposto no n.º 34 do artigo anterior.
6 - Sem prejuízo do exposto nos números anteriores, podem os promotores apresentar proposta de toponímia, que será objecto de análise nos termos já expostos.
7 - À data da emissão de alvarás de loteamento, deve estar garantida a atribuição de topónimos.
Artigo 7.º
Temática na atribuição de topónimos
1 - As denominações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos, que podem incluir quer figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivos, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou historial nacional, ou com as quais o município e ou as Juntas de freguesia se encontrem geminados;
e) Datas com significado histórico de âmbito nacional ou local;
f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
2 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.
Artigo 8.º
Singularidade dos topónimos
1 - As designações toponímicas do município não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como Rua e Travessa ou Beco, Rua e Praceta, ou outras.
Artigo 9.º
Designação antroponímica
1 - As designações antroponímicas devem ser atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
a) individualidades de relevo concelhio;
b) individualidades de relevo nacional;
c) individualidades de relevo internacional ou universal.
2 - Não devem ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.
4 - As excepções previstas nos n.º 2 e 3 do presente artigo devem ser submetidas a aprovação em Reunião de Câmara.
Artigo 10.º
Alteração de topónimos
1 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, nos seguintes casos especiais:
a) Reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
2 - Quando se proceda à alteração dos topónimos pode manter-se na respectiva placa toponímica uma referência à anterior designação.
Secção II
Placas toponímicas
Artigo 11.º
Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas
1 - A Câmara Municipal informa a Junta de Freguesia proponente da aprovação ou não da sua proposta, sendo da responsabilidade desta a colocação das placas toponímicas com as denominações aprovadas.
2 - Compete à Junta de Freguesia a execução, afixação e conservação das placas de toponímia na generalidade, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
3 - Os proprietários de edifícios em que devem ser colocadas as placas não se podem opor à sua afixação.
4 - No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informa o responsável pela urbanização ou loteamento ou, quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos, para efeitos do artigo 16.º
Artigo 12.º
Modo de identificação toponímica da via pública
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação fica obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.
Artigo 13.º
Placas toponímicas
1 - As placas toponímicas obedecem aos modelos do anexo ii deste Regulamento.
2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, e se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.
3 - As placas toponímicas devem ser em materiais resistentes, como azulejo ou pedra, e não podem ter dimensões inferiores a 0,60 m x 0,45 m, sendo gravadas em letras pintadas de forma visível e de fácil leitura à distância.
4 - As placas devem ser, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distando do solo pelo menos 3 m e de esquina 1,5 m conforme anexo iii.
5 - A colocação das placas toponímicas também pode ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação nos termos do presente artigo.
Artigo 14.º
Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas
A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas, devem respeitar a seguinte configuração, de acordo com o anexo ii:
a) A 1.ª linha, contém a denominação do tipo de via pública;
b) A 2.ª linha, contém o nome (sem título honorifico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);
c) Na 3.ª linha, consta o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;
d) Na 4.ª linha, consta o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento).
Artigo 15.º
Identificação provisória dos arruamentos
1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que provisoriamente, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.
2 - A aprovação de urbanizações e de loteamentos implica a aprovação dos topónimos e colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório.
3 - Para o efeito do número anterior, a Câmara Municipal deve dar início ao processo da atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto de loteamento.
Artigo 16.º
Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas
1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, os suportes das placas toponímicas obedecem aos modelos do anexo iv deste Regulamento.
2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas, deve ser definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deve constar do projecto, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta simples do loteamento.
3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.
4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização inclui também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
5 - Não devem ser atribuídos alvarás de licenças de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto no presente artigo.
Artigo 17.º
Manutenção dos suportes e placas toponímicas
1 - Constitui encargo da Junta de Freguesia a conservação quer dos suportes, quer das placas de toponímia, a partir da data da recepção provisória das obras de urbanização.
2 - Até à data da recepção definitiva das obras de urbanização, a responsabilidade pela conservação dos suportes é dos promotores.
Artigo 18.º
Deveres
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de edifícios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.
2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal ou as Juntas de Freguesia notificar o responsável para proceder à respectiva colocação, no prazo de 8 dias a contar da data da notificação.
3 - Sempre que haja demolição de edifícios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas na Câmara Municipal ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
4 - No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, o titular da licença fica responsável:
a) Pelos custos inerentes à recolocação da placa;
b) Pelos custos inerentes à elaboração e colocação de nova placa, sempre que tenha havido desaparecimento ou deterioração impossível de reparação.
5 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes mesmo quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.
6 - Em caso de incumprimento do disposto neste Regulamento, a Junta de Freguesia procede à colocação da placa danificada coercivamente a expensas do responsável faltoso.
Capítulo III
Numeração de polícia
Artigo 19.º
Obrigatoriedade de identificação de portas ou portões para a via pública
1 - Após aprovação da proposta do topónimo a colocar na via pública e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes na área de toponímia.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes na área de toponímia que intimam a respectiva aposição.
3 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, é atribuída, por solicitação destas ou, oficiosamente, pelos serviços da Câmara Municipal.
4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente, mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão de licença de utilização do edifício.
5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a impossibilidade de atribuição dos números de polícia e atribuir um número provisório.
6 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
Artigo 20.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas, confinantes com a via pública que dêem acesso a edifícios urbanos ou respectivos logradouros, com excepção dos vãos de portas de garagens ou anexos, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 21.º
Regras para atribuição de número
A numeração dos vãos de porta dos edifícios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) A numeração deve ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par da numeração;
b) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul, a numeração começa de Sul para Norte;
c) Nos arruamentos com a direcção Nascente-Poente, a numeração começará de Nascente para Poente;
d) As portas ou portões dos edifícios são numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e ou portões que fiquem à direita de quem segue para Norte ou para Poente e, números ímpares às portas e ou portões que fiquem à esquerda;
e) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do edifício de gaveto poente situado mais a Sul;
f) Nos becos ou recantos a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
g) Nas portas ou portões de gaveto a numeração é a que competir ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes na área de toponímia;
h) A numeração dos edifícios abrange apenas as portas e portões confinantes com a via pública que dão acesso a edifícios urbanos ou rústicos, construídos em arruamentos municipais;
i) A cada porta ou portão é atribuído o seu respectivo número;
j) Quando o edifício tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais além da que tem a designação da numeração predial são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não haja hipóteses de sequência numérica;
l) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respectivos lotes.
Artigo 22.º
Sequência lógica do processo
1 - Aquando da entrega do projecto de construção do edifício ou obra de alteração devem os proprietários ou os seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração de polícia, para as portas novas em edifícios já construídos e ou a construir ou lote a urbanizar.
2 - Concluída a construção de um edifício ou terminadas as obras de abertura de portas novas em edifícios construídos, devem os proprietários ou os seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes na área de toponímia da Câmara Municipal.
3 - Não é concedida a licença de utilização sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída.
4 - Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, de uma placa com o número do processo de obra enquanto a mesma estiver a decorrer.
Artigo 23.º
Numeração após construção do edifício
1 - Logo que na construção de um edifício se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designa os respectivos números de polícia e intima a sua aposição por notificação ou registo no livro de obra.
2 - Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de edifícios, em que não houver possibilidade de prever o número segue-se o critério de reservar um número para cada 10 m de arruamento, podendo nos núcleos antigos admitir-se 7 m.
3 - Quando não for possível a solução prevista no número anterior, é adoptada pelos serviços municipais a solução que melhor se integre nos princípios definidos neste Regulamento.
Artigo 24.º
Características dos números de polícia
1 - Os números de polícia não podem ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e são feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme o anexo v.
2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração deve ser colocada na primeira ombreira da porta, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita a altura de 1,5 m.
Artigo 25.º
Conservação dos números dos edifícios
Os proprietários ou usufrutuários, devem conservar em bom estado a numeração dos edifícios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem a prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Irregularidades da numeração
Caso se verifiquem irregularidades na numeração dos edifícios, os proprietários ou usufrutuários são intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data da intimação.
Artigo 27.º
Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes na área de toponímia, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica da numeração, a partir do início do arruamento principal.
Capítulo IV
Disposições diversas
Artigo 28.º
Atribuição e alteração toponímica e de numeração de polícia
1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal são afixados editais em locais públicos de grande afluência populacional, bem como na rua ou ruas periféricas da via onde a colocação do nome ou sua substituição vai ter lugar, bem como em lugares de estilo de todas as freguesias do Município.
2 - A alteração de denominação de vias públicas e de numeração de polícia é comunicada, por via postal simples, aos respectivos residentes.
3 - A alteração de denominação de vias públicas e de numeração de polícia são, obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial, bem como aos Serviços de Finanças do Município e CTT, entre outras entidades que os serviços competentes na área de toponímia do município considerem relevantes, com a finalidade de estas entidades procederem à rectificação das respectivas bases de dados.
4 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada quando solicitada, sendo aplicável o Regulamento e Tabela de Taxas da Câmara Municipal em vigor.
Capítulo V
Fiscalização e sanções
Artigo 29.º
Fiscalização
Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes do presente Regulamento a fiscalização municipal, os serviços competentes na área de toponímia do município e as autoridades policiais, cabendo a estes últimos e à fiscalização municipal levantar os respectivos autos de notícia.
Artigo 30.º
Processos de contra-ordenação
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:
a) A falta de notificação à Câmara Municipal para se proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique a necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos edifícios ou das fachadas;
b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo fixado nos termos do presente Regulamento;
c) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
d) A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas no presente Regulamento;
e) As restantes infracções às normas constantes neste Regulamento.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 100,00(euro) a 375,00(euro).
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - A reincidência nas infracções ao presente Regulamento, é punida com o dobro da coima a que cada caso couber.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.
Artigo 31.º
Medidas de tutela
1 - Para além do disposto no n.º 6 do artigo 18.º do presente regulamento, nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a suas expensas, e no prazo de 30 dias repor os suportes das placas nos locais aprovados.
2 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal repõe quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando do infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais e posturas relativos à toponímia e numeração de polícia.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.
23 de Setembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
(ver documento original)
205160359