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Resolução 10/2001, de 11 de Janeiro

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Sumário

Determina que nos anos de 1999 e 2000, a contribuição portuguesa para o Grupo Consultivo para a Investigação Agrícola Internacional (GCIAI) seja suportada por conta das dotações orçamentais dos Ministérios das Finanças, da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia.

Texto do documento

Resolução 10/2001 (2.ª série). - Portugal associou-se ao Grupo Consultivo para a Investigação Agrícola Internacional (GCIAI) no ano de 1997, após se ter considerado ser este um mecanismo importante para facilitar a internacionalização da investigação científica portuguesa nas áreas relacionadas com o desenvolvimento agrícola e com a segurança alimentar, bem como para permitir a reinserção do País nas principais correntes da investigação agrária tropical.

Foi assim determinada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 202/97, de 3 de Dezembro, a adesão de Portugal àquele sistema, o que tem vindo a possibilitar a integração de investigadores portugueses em centros e equipas internacionais que regularmente se empenham, através da cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia, em áreas hoje consideradas fundamentais para o alívio da pobreza e para a preservação dos recursos genéticos mundiais, procurando deste modo contribuir para a resolução de uma grande parte dos problemas que afectam os países em desenvolvimento.

As possibilidades que por esta via foram já abertas a alguns centros de investigação nacionais e as perspectivas que desta forma são oferecidas ao reforço da capacidade técnica e científica do País, no sentido de melhorar a sua actuação no quadro dos países em desenvolvimento, no qual sobressai a necessidade de reforçar o nosso relacionamento privilegiado com os países africanos de expressão portuguesa, constituem igualmente factores de ponderação significativos a aconselhar a manutenção de Portugal como membro do GCIAI.

Por outro lado, a formação avançada de recursos humanos, que poderá resultar desta participação portuguesa no GCIAI, constitui um vector importante na construção de um eixo estruturante fundamental para assegurar uma maior presença nacional em áreas com as quais existe uma tradição histórica de relacionamento comum, ao mesmo tempo que assegura a renovação do vector tropicalista do País e permite o adequado enquadramento do seu potencial científico e técnico em todas as componentes da cooperação para o desenvolvimento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nos anos de 1999 e 2000 a contribuição portuguesa para o Grupo Consultivo para a Investigação Agrícola Internacional, no montante anual de 500 000 dólares americanos, será suportada por conta das dotações orçamentais dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia, nas proporções a seguir indicadas:

30% - Ministério das Finanças;

35% - Ministério da Ciência e da Tecnologia;

35% - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - De acordo com a progressiva retirada do Ministério das Finanças do financiamento desta participação, estabelece-se que no ano de 2001 esse Ministério assegure ainda o pagamento de 15% da quota anual, cessando a sua participação a partir de 2002.

3 - A repartição dos encargos referentes ao remanescente da contribuição portuguesa para o GCIAI no ano de 2001, bem como nos anos seguintes, será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia.

4 - Cabe aos Ministérios envolvidos praticar conjuntamente e com regularidade os actos necessários ao acompanhamento sistemático da participação portuguesa no GCIAI, assim como propor todas as medidas que visem a melhor integração das instituições nacionais neste sistema e que tenham por objectivo maximizar os resultados daí decorrentes.

5 - A nomeação dos representantes das diversas entidades que se torne necessário designar para efectuar o acompanhamento referido no número anterior será efectuada por despacho dos titulares dos respectivos Ministérios.

21 de Dezembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime

José Matos da Gama

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/11/plain-127911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/127911.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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