Decreto do Governo n.º 46/84
de 7 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 30 de Novembro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Assinado em 24 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e Cabo Verde
ARTIGO 1.º
Quando a execução das tarefas de cooperação solicitadas por uma Parte à outra for do âmbito das Forças Armadas e envolver a deslocação de pessoal destas para o Estado solicitante, o Estado solicitado, para prestar e coordenar as referidas tarefas de cooperação, poderá estabelecer no Estado solicitante uma missão militar integrada na embaixada e na dependência do embaixador.
ARTIGO 2.º
Ao pessoal cooperante a que se refere o artigo precedente serão aplicáveis as disposições previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas para os Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.
ARTIGO 3.º
Não serão aplicáveis a este pessoal cooperante as disposições do Acordo de Cooperação Científica e Técnica referentes ao Estatuto do Cooperante.
ARTIGO 4.º
Serão previamente notificadas ao Estado solicitante com uma antecedência mínima de 30 dias:
a) A nomeação dos membros da missão, a sua chegada e partida definitiva e o termo das respectivas funções;
b) A chegada e partida de pessoas pertencentes aos agregados familiares dos membros da missão, bem como quaisquer alterações entretanto verificadas.
ARTIGO 5.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a respectiva assinatura e terá a duração de 3 anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das Partes.
2 - A denúncia deverá ser notificada com antecedência nunca inferior a 180 dias relativamente aos termos do período inicial ou das renovações.
ARTIGO 6.º
O suporte dos encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Protocolo será acordado entre os respectivos Governos, no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Técnica em vigor.
Feito em Lisboa, em 30 de Novembro de 1979, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Paulo Ennes.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Corsino António Fortes.