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Regulamento 535/2011, de 29 de Setembro

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Sumário

Alterações ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Regulamento 535/2011

Alteração ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Dra. Adriana Helena da Silva Rodrigues, Vereadora em Regime de Permanência da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 16 de Setembro do corrente ano, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º , da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as alterações ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovadas pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 2011.09.06, cujo texto abaixo se transcreve para os devidos efeitos.

19 de Setembro de 2011. - A Vereadora, em regime de permanência (no uso da competência delegada por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra de 2011.09.12.), Dr.ª Adriana Helena da Silva Rodrigues.

Alteração ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 3.º

Zonas de Utilização

...

2 - O estacionamento referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa horária, a definir por deliberação da Câmara Municipal, sendo que a soma mínima por utilização do estacionamento é de cinco cêntimos (0,05(euro).

3 - O valor definido na deliberação referida no número anterior deve ser actualizado, anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor.

Artigo 8.º

Cartão de Residente

1 - Podem ser atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos designados por "Cartão de Residente" que titulam a possibilidade de estacionar, nos termos dos números seguintes.

2 - O Cartão de Residente permite estacionar na rua de residência ou em rua próximo da residência, em local de estacionamento oneroso não ocupado, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

3 - As limitações e condicionamentos de estacionamento resultantes de eventos públicos, obras, bem como outras necessidades resultantes de facto fortuito ou de força maior, prevalecem sobre os direitos conferidos pelo Cartão de Residente, enquanto persistirem, não conferindo aos detentores de cartão qualquer tipo de indemnização.

4 - O cartão de residente é propriedade do Município e deve ser colocado no pára-brisas com o rosto para o exterior, em local bem visível, de preferência no canto superior direito, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

5 - O valor de aquisição do Cartão de Residente é definido por deliberação da Câmara Municipal.

6 - O Cartão de Residente terá a validade de um ano, renovável por iguais períodos sucessivos, sendo o seu valor actualizado automaticamente com base no Índice de Preços ao Consumidor.

Artigo 9.º

Obtenção do Cartão de Residente

1 - Pessoas singulares cujo fogo constitui residência principal e permanente e estabelecimentos comerciais podem requerer respectivamente a atribuição de Cartão de Residente, desde que:

a) A rua à qual respeita o pedido se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

b) Comprovadamente não disponha de parqueamento próprio.

2 - O pedido de emissão do cartão é feito através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados entregar cópias dos seguintes documentos, os quais devem estar devidamente actualizados (ou comprovadamente em fase de alteração):

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e Cartão de Contribuinte;

b) Atestado de residência ou recibo de consumo de água, ou outro equivalente, que comprove a residência;

c) Comprovativo, por meio idóneo, de que não possui parqueamento próprio;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente ou, ainda, declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.

3 - Em casos devidamente justificados poderá a Câmara Municipal solicitar, a todo o tempo, para a correcta instrução do pedido, a apresentação de outros elementos.

4 - É apenas atribuído um cartão por fogo (residência principal e permanente).

5 - Do cartão de residente constará:

a) A identificação do titular;

b) O período de validade;

c) A matrícula do veículo.

6 - Para correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente, que deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é concedido o cartão de residente.

7 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.

Artigo 10.º

Caducidade e Renovação do cartão

1 - O cartão terá a validade de um ano após a emissão.

2 - A renovação do cartão de residente deve ser solicitada com a antecedência de um mês em relação à data de validade.

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto de entrega do novo cartão.

Artigo 11.º

Devolução do cartão

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos da decisão da sua emissão, sob pena de, não o fazendo, independentemente da responsabilidade civil e ou criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal proceder à sua cassação.

Artigo 12.º

Roubo, furto ou extravio do cartão

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente deve o titular comunicar o facto, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal de Vale de Cambra, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente é efectuada através do preenchimento do modelo próprio a fornecer pelos serviços.

Artigo 13.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública e cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência da Câmara Municipal, ou da entidade concessionária da zona de estacionamento de duração limitada, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento da taxa definida no artigo 21.º do regulamento de trânsito do Município de Vale de Cambra.

3 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, salvo pedido de renovação da mesma apresentado nos 30 dias anteriores ao seu termo.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

...

3 - A aplicação da coima é precedida da entrega ao infractor, ou deposição no respectivo veículo, do correspondente aviso de contra-ordenação.

Artigo 25.º-A

Do pagamento voluntário da coima

1 - Pode a Câmara Municipal ou a entidade concessionária da zona de estacionamento de duração limitada vir a autorizar que o utente infractor efectue o pagamento da taxa máxima do período da manhã, das 9 horas às 14 horas, ou do período da tarde, das 14 horas às 19 horas, no montante equivalente a cinco vezes o valor da taxa horária e assim evitar a instauração de processo de contra-ordenação desde que este seja efectuado de forma voluntária no próprio dia ou no primeiro dia útil seguinte à data do aviso da contra-ordenação.

2 - O pagamento voluntário será efectuado nos locais que a Câmara Municipal vier a indicar.

Artigo 27.º

Competências

Compete à Câmara Municipal, à entidade concessionária da zona de estacionamento de duração limitada, a empresas por estes especificamente contratualizadas para efeitos de fiscalização e a entidades legalmente habilitadas, executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

Republicação do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários onde foram criados espaços de estacionamento de duração limitada.

2 - As deliberações camarárias que vierem a definir novas zonas de estacionamento de duração limitada estão sujeitas a publicitação por edital, a colocar nos locais habituais.

Artigo 2.º

Período de Estacionamento

1 - Os limites horários, dentro dos quais o estacionamento fica sujeito ao pagamento de taxas são os seguintes:

a) De Segunda a Sexta-feira das 09h00 m às 19h00 m;

b) Sábados das 09h00 m às 13h00 m.

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior e aos Domingos e Feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

3 - O Município de Vale de Cambra reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 3.º

Zonas de Utilização

1 - Para cada zona de utilização é definido um período máximo de estacionamento de duas (2) horas.

2 - O estacionamento referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa horária, a definir por deliberação da Câmara Municipal, sendo que a soma mínima por utilização do estacionamento é de cinco cêntimos (0,05(euro).

3 - O valor definido na deliberação referida no número anterior deve ser actualizado, anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor.

Artigo 4.º

Composição das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Vale de Cambra, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 5.º

Classe de Veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga, nos locais sinalizados para esse efeito;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Secção I

Título de Estacionamento

Artigo 6.º

Título de Estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse fim.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina.

4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes e legível do exterior.

5 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento da taxa de estacionamento.

Artigo 7.º

Validade do Título de Estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

Artigo 8.º

Cartão de Residente

1 - Podem ser atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos designados por "Cartão de Residente" que titulam a possibilidade de estacionar, nos termos dos números seguintes.

2 - O Cartão de Residente permite estacionar na rua de residência ou em rua próximo da residência, em local de estacionamento oneroso não ocupado, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

3 - As limitações e condicionamentos de estacionamento resultantes de eventos públicos, obras, bem como outras necessidades resultantes de facto fortuito ou de força maior, prevalecem sobre os direitos conferidos pelo Cartão de Residente, enquanto persistirem, não conferindo aos detentores de cartão qualquer tipo de indemnização.

4 - O cartão de residente é propriedade do Município e deve ser colocado no pára-brisas com o rosto para o exterior, em local bem visível, de preferência no canto superior direito, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

5 - O valor de aquisição do Cartão de Residente é definido por deliberação da Câmara Municipal.

6 - O Cartão de Residente terá a validade de um ano, renovável por iguais períodos sucessivos, sendo o seu valor actualizado automaticamente com base no Índice de Preços ao Consumidor.

Artigo 9.º

Obtenção do Cartão de Residente

1 - Pessoas singulares cujo fogo constitui residência principal e permanente e estabelecimentos comerciais podem requerer respectivamente a atribuição de Cartão de Residente, desde que:

a) A rua à qual respeita o pedido se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

b) Comprovadamente não disponha de parqueamento próprio.

2 - O pedido de emissão do cartão é feito através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados entregar cópias dos seguintes documentos, os quais devem estar devidamente actualizados (ou comprovadamente em fase de alteração):

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e Cartão de Contribuinte;

b) Atestado de residência ou recibo de consumo de água, ou outro equivalente, que comprove a residência;

c) Comprovativo, por meio idóneo, de que não possui parqueamento próprio;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente ou, ainda, declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.

3 - Em casos devidamente justificados poderá a Câmara Municipal solicitar, a todo o tempo, para a correcta instrução do pedido, a apresentação de outros elementos.

4 - É apenas atribuído um cartão por fogo (residência principal e permanente).

5 - Do cartão de residente constará:

a) A identificação do titular;

b) O período de validade;

c) A matrícula do veículo.

6 - Para correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente, que deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é concedido o cartão de residente.

7 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.

Artigo 10.º

Caducidade e Renovação do cartão

1 - O cartão terá a validade de um ano após a emissão.

2 - A renovação do cartão de residente deve ser solicitada com a antecedência de um mês em relação à data de validade.

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto de entrega do novo cartão.

Artigo 11.º

Devolução do cartão

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos da decisão da sua emissão, sob pena de, não o fazendo, independentemente da responsabilidade civil e ou criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal proceder à sua cassação.

Artigo 12.º

Roubo, furto ou extravio do cartão

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente deve o titular comunicar o facto, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal de Vale de Cambra, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente é efectuada através do preenchimento do modelo próprio a fornecer pelos serviços.

Artigo 13.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública e cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência da Câmara Municipal, ou da entidade concessionária da zona de estacionamento de duração limitada, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento da taxa definida no artigo 21.º do regulamento de trânsito do Município de Vale de Cambra.

3 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, salvo pedido de renovação da mesma apresentado nos 30 dias anteriores ao seu termo.

Artigo 14.º

Zonas de Carga e Descargas

1 - Estão criados espaços gratuitos reservados às operações de carga e descarga. A duração máxima permitida para o estacionamento é regulamentada pela sinalização existente no local.

2 - Estas zonas de carga e descarga devem permanecer para esse fim durante as 24 horas.

Secção II

Taxas

Artigo 15.º

Fundamentação da Taxa

Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a fixação da taxa de utilização prevista no artigo 3.º tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa onerar esse mesmo estacionamento, por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares; por isso, a taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido.

Relativamente aos lugares pagos à superfície deve-se dizer que foram calculados os custos de desgaste do piso, de manutenção com os mesmos, custos com mão-de-obra, custos da amortização dos parcómetros e ainda os gastos com os consumíveis para os mesmos.

Artigo 16.º

Veículos Isentos

Estão isentos de pagamento e de limite máximo de duração de estacionamento:

a) Os veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos limites de duração e lugares destinados a esse fim;

c) Os veículos de deficientes motores quando estacionados em locais próprios e devidamente identificados;

d) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim.

Artigo 17.º

Delimitação e Sinalização de todas as Zonas

Os lugares de estacionamento deverão ser convenientemente sinalizados, nos termos previstos na legislação aplicável, devendo os condutores estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.

Capítulo III

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 18.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido no presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Vale de Cambra;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Vale de Cambra.

2 - Poderão ser bloqueados ou removidos os veículos estacionados em zonas de estacionamento de duração limitada quando não tiver sido paga a taxa ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.

3 - Os procedimentos e as taxas a adoptar no caso de bloqueamento e remoção serão os previstos na legislação em vigor.

Artigo 19.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respectiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago.

Artigo 20.º

Proibições

É proibido:

a) Introduzir nos parcómetros objectos estranho com o fim de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das taxas devidas;

b) Exercer a actividade de arrumador de automóveis nas zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Estacionar o veículo de modo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Capítulo IV

Sinalização

Artigo 21.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 22.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Capítulo V

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 23.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugado com o artigo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, e, ainda, pela polícia municipal, quando exista.

Artigo 24.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes da Guarda Nacional Republicana as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) O estacionamento proibido.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.

3 - A aplicação da coima é precedida da entrega ao infractor, ou deposição no respectivo veículo, do correspondente aviso de contra-ordenação.

Artigo 25.º-A

Do pagamento voluntário da coima

1 - Pode a Câmara Municipal ou a entidade concessionária da zona de estacionamento de duração limitada vir a autorizar que o utente infractor efectue o pagamento da taxa máxima do período da manhã, das 9 horas às 14 horas, ou do período da tarde, das 14 horas às 19 horas, no montante equivalente a cinco vezes o valor da taxa horária e assim evitar a instauração de processo de contra-ordenação desde que este seja efectuado de forma voluntária no próprio dia ou no primeiro dia útil seguinte à data do aviso da contra-ordenação.

2 - O pagamento voluntário será efectuado nos locais que a Câmara Municipal vier a indicar.

Artigo 26.º

Remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Competências

Compete à Câmara Municipal, à entidade concessionária da zona de estacionamento de duração limitada, a empresas por estes especificamente contratualizadas para efeitos de fiscalização e a entidades legalmente habilitadas, executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 28.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Vale de Cambra, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes dos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

305147212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1278766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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