Declaração de rectificação 1462/2011
Por ter sido publicado com inexactidão o despacho 8010/2011, referente ao Regulamento dos Concursos de Mudanças de Curso, Transferências e Reingressos, no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de Junho de 2011, a pp. 24137, 24138 e 24139, procede-se à sua rectificação nos termos seguintes:
1 - Onde se lê:
«CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
...
5 - O órgão competente para decidir sobre os pedidos de mudanças de curso, transferências e reingressos é o conselho de escola da FA.»
deve ler-se
«CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
...
5 - O órgão competente para decidir sobre os pedidos de mudanças de curso, transferências e reingressos é o presidente da FA.»
2 - Onde se lê:
«CAPÍTULO II
Condições de candidatura
Artigo 2.º
Condições para a candidatura a mudança de curso
...
2 - O conselho de escola da FA pode, a requerimento fundamentado do candidato, admitir a candidatura a mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados anteriormente, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.»
deve ler-se:
«CAPÍTULO II
Condições de candidatura
Artigo 2.º
Condições para a candidatura a mudança de curso
...
2 - O presidente da FA pode, a requerimento fundamentado do candidato, admitir a candidatura a mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados anteriormente, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.»
3 - Onde se lê:
«CAPÍTULO III
Regras do concurso
Artigo 6.º
Vagas
1 - As vagas para transferência e mudança de curso são propostas anualmente pelo conselho de escola da FA e aprovadas pelo a Direcção-Geral do Ensino Superior, para cada ciclo de estudos, estando as mesmas sugeitas a limitações quantitativas, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.
2 - As vagas aprovadas são divulgadas através do edital a afixar na FA e através da página da Internet da FA e são comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo conselho de escola da FA.
3 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudanças de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do conselho de escola da FA.
4 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizados para os regimes de mudança de curso e transferências, por decisão do conselho directivo da FA.»
deve ler-se:
«CAPÍTULO III
Regras do concurso
Artigo 6.º
Vagas
1 - As vagas para transferência e mudança de curso são propostas anualmente pelo Presidente da FA e aprovadas pelo a Direcção-Geral do Ensino Superior, para cada ciclo de estudos, estando as mesmas sugeitas a limitações quantitativas, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.
2 - As vagas aprovadas são divulgadas através do edital a afixar na FA e através da página da Internet da FA e são comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente da FA.
3 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudanças de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente da FA.
4 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizados para os regimes de mudança de curso e transferências, por decisão do presidente da FA.»
4 - Onde se lê:
«CAPÍTULO III
Regras do concurso
...
Artigo 7.º
Júri e prazos
...
2 - O calendário dos concursos será afixado anualmente pelo conselho de escola da FA após publicação no Diário da República do despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior referente ao calendário para o ano lectivo seguinte, contendo todos os prazos do concurso.»
deve ler-se:
«CAPÍTULO III
Regras do concurso
...
Artigo 7.º
Júri e prazos
...
2 - O calendário dos concursos será afixado anualmente pelo Presidente da FA após publicação no Diário da República do despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior referente ao calendário para o ano lectivo seguinte, contendo todos os prazos do concurso.»
5 - Onde se lê:
«CAPÍTULO III
Regras do concurso
...
Artigo 13.º
Reclamações
1 - Os interessados podem apresentar reclamação escrita, devidamente fundamentada e dirigida ao presidente do conselho directivo da FA, no prazo fixado para o efeito no calendário anual dos concursos a que se alude no artigo 7.º, n.º 2.
2 - A reclamação será decidida pelo júri e homologada pelo presidente do conselho directivo da FA, sendo comunicada ao reclamante para a morada ou endereço de correio electrónico indicados no requerimento de candidatura.»
deve ler-se:
«CAPÍTULO III
Regras do concurso
...
Artigo 13.º
Reclamações
1 - Os interessados podem apresentar reclamação escrita, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da FA, no prazo fixado para o efeito no calendário anual dos concursos a que se alude no artigo 7.º, n.º 2.
2 - A reclamação será decidida pelo júri e homologada pelo Presidente da FA, sendo comunicada ao reclamante para a morada ou endereço de correio electrónico indicados no requerimento de candidatura.»
19 de Setembro de 2011. - O Presidente da Faculdade de Arquitectura, Manuel Jorge Couceiro da Costa.
205144045