Decreto-Lei 368-C/83
de 4 de Outubro
Em 28 de Julho foi publicado o Decreto-Lei 348/83, que regulamenta a emissão do empréstimo interno amortizável denominado «FIP-83», que fixou o montante de emissão em 15 milhões de contos.
Tem-se, porém, verificado uma grande receptividade dos investidores privados pelas aplicações em obrigações do Estado e de empresas públicas.
Ora, em conjugação com tal circunstância, considera-se de interesse pôr à disposição do público meios suficientes para aplicação adequada das suas poupanças.
Nestas condições, entende-se conveniente aumentar o montante estabelecido no diploma atrás referido em 6 milhões de contos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 19.º do Decreto-Lei suficientes para a aplicação adequada das suas poupanças.
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 21 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 19.º No orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.