Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos
Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou, por maioria, na sua reunião ordinária de 20 de Abril de 2011, submeter à aprovação da Assembleia Municipal o Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Coruche, na sua sessão ordinária celebrada em 29 de Abril de 2011, deliberou aprovar o Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos com base no disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, e para efeitos de eficácia, publica-se em anexo a certidão da deliberação da Assembleia Municipal Coruche referente ao Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos, bem como o Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes.
2 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.
Assembleia Municipal de Coruche
Certidão
José João Henriques Coelho, Presidente da Assembleia Municipal de Coruche, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Coruche, na sessão ordinária celebrada no dia 29 de Abril de 2011, aprovou o Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos.
2 de Maio de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal de Coruche, José João Henriques Coelho.
Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O presente Regulamento integra o Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos, com área de 2293,6 hectares, adiante designado por Plano, que estabelece as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada na sua Planta de Zonamento.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.
2 - As proposta consignadas no Plano não dispensam o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente as normas referentes à Defesa da Floresta Contra Incêndios, ao regime da acessibilidade aos edifícios, aos regimes da Reserva Agrícola e Reserva Ecológica e de protecção ao montado de sobro e azinho.
Artigo3.º
Objectivos:
O Plano visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Assegurar uma efectiva integração e valorização da área na sua envolvente;
b) Garantir o desenvolvimento de estratégias integradas para o empreendimento, através do desenvolvimento de um projecto de vocação turística, estratégico e estruturante para a região, assente na cooperação pública/privada;
c) Definir medidas e propostas de valorização e modificação da imagem com os espaços rurais/urbanos envolventes;
d) Fortalecer a especialização de Coruche no que respeita a actividades de vertente turística com diversificação das actividades económicas locais.
e) Desenvolvimento das propostas constantes na revisão do PDM;
f) Estabelecer normas de controlo de desenvolvimento do Plano;
g) Identificar, proteger e valorizar o património natural;
h) Delinear a estrutura verde;
i) Implementar um sistema viário coeso e integrado, devidamente hierarquizado;
j) Disponibilizar um produto turístico diversificado.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - O PUHF é abrangido pelo Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo, pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo e pelo Plano Director Municipal de Coruche.
2 - O PUHF é elaborado ao abrigo da norma de excepção, constante na alínea a) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, pelo que não está sujeito às orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo.
3 - O PUHF conforma-se com o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo e com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo.
4 - O PUHF altera o Plano Director Municipal de Coruche nos termos do disposto no artigo 57.º do presente Regulamento
Artigo 5.º
Composição do Plano
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento, à escala 1:10.000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:10.000;
d) Planta de Condicionantes - REN Final, à escala 1:10000.
2 - O Plano é acompanhado por:
e) Relatório I - Análise e Diagnóstico;
f) Relatório II - Modelo Urbano Proposto;
g) Relatório III - Relatório da APFC;
h) Mapa e Relatório do Ruído;
i) Relatório da Avaliação Ambiental Estratégica;
j) Plano de Financiamento;
k) Programa de Execução;
l) Planta da Estrutura Viária;
m) Perfis transversais Tipo;
n) Planta de Pormenorização - Sistema Viário;
o) Planta da Estrutura Verde;
p) Planta de Equipamentos;
q) Planta de Enquadramento Regional;
r) Planta de Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior (Extractos) - PDM;
s) Planta das Medidas Preventivas - NAL;
t) Planta da Situação existente;
u) Planta de Cadastro;
v) Planta da Rede Viária existente;
w) Planta Fisiográfica;
x) Planta Hipsométrica;
y) Planta de Declives;
z) Planta de Exposições Solares;
aa) Planta de ocupação Actual do Solo;
bb) Planta de Caracterização Biofísica;
cc) Planta de áreas de aldeamento condicionadas;
dd) Declaração da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;
ee) Extractos do regulamento, plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal;
ff) Extractos do regulamento, plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Regional de Ordenamento do Território Lisboa e Vale do Tejo;
gg) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 6.º
Património Arqueológico
1 - As áreas para as quais são admitidas operações urbanísticas para edificação e urbanização nos termos do Plano, ficam sujeitas ao cumprimento dos pontos seguintes.
2 - As acções de desmatação e movimentações de terra devem ser objecto de acompanhamento arqueológico.
3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos poderá implicar a realização de sondagens e escavações arqueológicas, quando determinadas pela Entidade de tutela competente.
a) Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos no subsolo ou à superfície, fica o promotor obrigado a comunicar à Câmara Municipal e entidade de tutela competente;
b) Suspender os trabalhos em curso até emissão de Parecer do Município e entidade de tutela competente.
4 - Na eventualidade de execução de trabalhos arqueológicos, suspendem-se a contagem dos prazos constantes da licença da operação urbanística em causa.
5 - As intervenções arqueológicas necessárias para implementação do plano são financiadas pelo respectivo promotor da obra em curso, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Âmbito
Na área de intervenção do Plano verifica-se a existência das seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, delimitadas na planta de condicionantes:
1.1 - Protecção e Conservação do Património Natural:
i) Domínio Hídrico
a) Linha de água e respectiva margem;
b) Albufeira e respectiva margem;
ii) Áreas de Reserva, Protecção e Conservação da Natureza:
a) Reserva Ecológica Nacional;
b) Reserva Agrícola Nacional;
c) Montado de Sobro e Azinho;
1.2 - Infra-Estruturas e Equipamentos:
i) Infra-estruturas Básicas:
a) Linha de Alta Tensão;
b) Linha de Média Tensão;
ii) Infra-estruturas de transportes e comunicações:
a) IC Programado;
b) Estrada Nacional;
c) Estrada Municipal.
Artigo 8.º
Regime
1 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável e às disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no regime da REN, admite-se que as linhas de água possam ser sujeitas a desvios pontuais de traçado, decorrente de eventuais obras para regularização do respectivo leito e percurso, bem como pelo atravessamento de infra-estruturas, ficando sujeito a Parecer da Entidade competente.
3 - A criação de represas, açudes e os atravessamentos das linhas de água, quando tal seja necessário para a execução do Plano, deve ser acompanhado de estudos hidráulicos e hidrológicos, para diferentes períodos de retorno, incluindo a cheia centenária.
Título III
Uso do solo
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Estrutura organizacional do espaço
Artigo 9.º
Qualificação do solo
A área de intervenção do Plano insere-se em Solo Rural, integrando a Categoria de Espaço de Ocupação Turística, que compreende as seguintes Subcategorias de espaço, delimitadas na planta de zonamento:
a) Área destinada a aldeamento turístico;
b) Área destinada a estabelecimento hoteleiro;
c) Área destinada a equipamentos, recreio, lazer e serviços;
d) Área verde de uso comum e de exploração turística;
e) Área agrícola e florestal;
f) Área natural.
Artigo 10.º
Classificação acústica
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído e, face aos dados acústicos recolhidos e proposta funcional do Plano, a área de intervenção apresenta a seguinte classificação:
a) As subcategorias Área destinada a aldeamento turístico, Área destinada a estabelecimento hoteleiro, Área destinada a equipamentos, recreio, lazer e serviços e Área verde de uso comum e exploração turística, ficam classificadas como Zona Mista;
b) Exceptua-se da alínea anterior as áreas destinadas a equipamento, recreio, lazer e serviços inseridas nas Unidades de Execução UE 19 e UE 21para as quais é proposta a classificação de Zona Sensível, mantendo-se apenas uma faixa de 80 metros ao longo das vias de atravessamento como Zona Mista;
c) As subcategorias Área verde de protecção e enquadramento, área agrícola e florestal e Área natural, não apresentam classificação a acústica.
2 - No interior da área do Plano é proibida a construção de instalações e de infra-estruturas que tenham impacte no ambiente sonoro, designadamente que ultrapassem os valores legalmente definidos na lei como máximos para uma Zona Mista ou Sensível, de acordo com o n.º anterior.
3 - Como medidas de minimização do ruído, o plano prevê a constituição de "Áreas Verdes de Protecção e Enquadramento" para acompanhamento das infra-estruturas viárias com maior impacto, de forma a reduzir a necessidade a aplicação de medidas suplementares, assim como, a constituição de afastamentos mínimos das futuras edificações às principais fontes de ruído, nos termos definidos no artigo 40.º
4 - Sempre que seja necessário a introdução de medidas suplementares de minimização do ruído nos termos definidos na lei, as mesmas ficam a cargo dos promotores aquando do respectivo processo de licenciamento.
Secção II
Ocupação do solo e edificabilidade
Artigo 11.º
Usos do solo
1 - Para a área de intervenção do Plano são admitidos os usos do solo consignados para cada subcategoria de espaço, conforme definido nas Subsecções seguintes.
2 - Deve igualmente atender-se, em cada subcategoria de espaço, à Estrutura Ecológica Urbana definida no âmbito do Plano.
Artigo 12.ª
Parâmetros de edificabilidade
O Plano define os parâmetros urbanísticos para as diferentes subcategorias de espaço em Anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, impondo áreas totais de construção por uso e os indicadores brutos relativos ao índice de ocupação, índice de utilização e índice de impermeabilização máximos admitidos.
Subsecção I
Área destinada a aldeamento turístico
Artigo 13.º
Definição
As Áreas Destinadas a Aldeamento Turístico correspondem aos espaços para implantação dos empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, respeitando as diferentes exigências regulamentares em vigor aplicáveis e destinando-se a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
Artigo 14.º
Regime
1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos aldeamentos turísticos são os constantes na Tabela Síntese, em Anexo ao presente Regulamento e Planta de Zonamento.
2 - A categoria mínima dos aldeamentos turísticos a instalar é de 4 estrelas.
3 - As edificações têm no máximo 2 pisos e 7 metros de altura da fachada.
4 - Nas Área destinadas a Aldeamentos Turísticos são admitidas todas as utilizações e ocupações previstas em legislação específica.
5 - Aos aldeamentos turísticos a instalar na área do Plano aplicam-se os seguintes requisitos:
a) Preverem estacionamento de acordo com o estipulado no artigo 43.º;
b) Disporem de um rácio mínimo de 5m2/unidade de alojamento, de espaços e áreas verdes exteriores para uso dos utentes;
c) Desenvolverem nas edificações os princípios da arquitectura bioclimática e eco eficiência energética;
d) Organizarem as edificações por células com espaços de usos comuns, designadamente piscinas, bolsas de estacionamento e espaços e áreas verdes exteriores, dimensionados para a capacidade do número de camas máximo admitido;
e) Integrarem o conjunto mínimo de Requisitos definidos na legislação aplicável;
f) Integrarem áreas de comércio e serviços articuladas com as unidades de alojamento e equipamentos a criar;
g) Terem ligação às diferentes infra-estruturas urbanas, de acordo com o estipulado no Capítulo IV.
6 - O número máximo de camas a instalar nos empreendimentos turísticos resulta da aplicação da fórmula TN = N + 1,5, em que N representa o número de quartos.
7 - A implementação dos aldeamentos turísticos pode ser faseada, desde de que seja garantida a qualidade urbanística e ambiental dos mesmos, a ligação às diferentes redes de infra-estruturas, nos termos definidos no Capítulo IV, bem como, na 1.ª fase, sejam cumpridos os requisitos mínimos definidos na legislação aplicável.
Subsecção II
Área destinada a estabelecimento hoteleiro
Artigo 15.º
Definição
As Áreas Destinadas a Estabelecimento Hoteleiro correspondem aos espaços para implantação dos empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, vocacionados para uma locação diária, que integram as tipologias previstas na legislação em vigor.
Artigo 16.º
Regime
1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos Estabelecimentos Hoteleiros são os constantes na Tabela Síntese, em Anexo ao presente Regulamento e Planta de Zonamento.
2 - A categoria mínima dos estabelecimentos hoteleiros a instalar é de 4 estrelas.
3 - Aos estabelecimentos hoteleiros a instalar na área do Plano aplicam-se os seguintes requisitos:
a) Preverem estacionamento de acordo com o estipulado no artigo 43.º;
b) Desenvolverem a respectiva implantação no território de forma a criar um jogo de volumetrias, com máximo de dois pisos, adaptando-se à morfologia natural do terreno;
c) Integrarem o edifício em amplos espaços e áreas verdes exteriores para uso dos utentes, de forma a minimizar o impacto visual das áreas de acesso técnico e bolsas de estacionamento a criar;
d) Disporem de um rácio mínimo de 15m2/unidade de alojamento, de espaços e áreas verdes exteriores para uso dos utentes;
e) Desenvolverem na edificação os princípios da arquitectura bioclimática e eco eficiência energética;
f) Terem ligação às diferentes infra-estruturas urbanas, de acordo com o estipulado no Capítulo IV.
4 - O número máximo de camas a instalar nos empreendimentos turísticos resulta da aplicação da fórmula TN = N + 1,5, em que N representa o número de quartos.
5 - A implementação dos estabelecimentos hoteleiros pode ser faseada, desde de que garantidos os requisitos mínimos previstos na lei, qualidade ambiental do mesmo e a ligação às diferentes redes de infra-estruturas, nos termos definidos no Capítulo IV.
Subsecção III
Área destinada a equipamentos, recreio, lazer e serviços
Artigo 17.º
Definição
1 - As Áreas Destinadas a Equipamentos, Recreio, Lazer e Serviços, destinam-se à implantação de:
a) Campos de Golfe - UE19 e UE21;
b) Parque Temáticos - UE17 e UE20;
c) Centro de Convenção e Congressos - UE18.
2 - A implantação dos equipamentos de animação autónoma obedece à legislação aplicável, cumulativamente com as disposições constantes no presente Regulamento.
3 - Nesta área poderão ainda ser integrados equipamentos de desporto, recreio e lazer de uso comum e respectivos edifícios de apoio, estabelecimentos de restauração e bebidas, serviços de apoio, e espaços comerciais e de serviços em complementaridade com o uso predominante, nas seguintes condições:
a) Se mantenha o uso comum e características do espaço;
b) O somatório da área de construção das diferentes edificações não ultrapasse a área total de construção para cada Unidade de Execução;
c) As edificações sejam feitas em estruturas ligeiras sem recurso a quaisquer fundações permanentes, devendo a cota do piso inferior ser superior à cota de cheia com período de retorno de 100 anos, ou em estruturas amovíveis.
Artigo 18.º
Regime
Os equipamentos referidos no número anterior e identificados na Planta de Equipamentos, seguem o programa a seguir indicado:
a) EQUIP 01 - Campo de Golfe de 27 buracos, promove a ocupação das áreas sem ocupação de montado de sobro, usufruindo destas para enquadramento paisagístico, criando percursos diferenciados para a prática de golfe, percorrendo as margens da albufeira existente, vale de linha de água e montado de sobro;
b) EQUIP 02 - Campo de Golfe de 9 buracos, promove a ocupação das áreas sem ocupação de montado de sobro, usufruindo destas para enquadramento paisagístico, criando percursos de jogo diferenciados para a prática de golfe, percorrendo a linha de água e vale existente a norte, áreas de montado de sobro, zona de vinhas e edificado proposto;
c) EQUIP 03 - Parque Temático - Parque Zoológico, desenvolve um Programa que divulgue e promova a salvaguarda da fauna e flora locais, associada ao Montado de Sobro;
d) EQUIP 04 - Parque Temático - Quinta Pedagógica, desenvolve um Programa que divulgue e promova o conhecimento das gerações mais novas pelo trabalho do campo nas herdades da região, bem como a produção e criação de animais associados.
e) EQUIP 05 - Centro de Convenções e Congressos, inclui espaços destinados à realização de diferentes eventos, designadamente congressos, convenções e exposições;
Artigo 19.º
Campos de golfe
1 - As áreas destinadas aos campos de golfe encontram-se identificadas na Planta de Zonamento do Plano, sendo compostas por áreas de jogo, espaços de enquadramento e espaço para instalação da Club House.
2 - Nas áreas de golfe devem ser cumpridas as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente regime da REN, RAN, Domínio Hídrico e protecção do montado de sobro e azinho, bem como demais disposições constantes no presente regulamento referentes à Estrutura Ecológica.
3 - Na área de golfe são admitidas as seguintes instalações:
a) Todas as actividades directamente relacionadas com a prática de golfe;
b) Caminhos de golfe, caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
c) Infra-estruturas básicas várias;
d) Estruturas amovíveis e ligeiras para apoio à pratica de golfe;
e) Construção destinada à instalação da Club House, com espaço de comércio e restauração e bebidas.
4 - A construção e manutenção do campo de golfe a instalar obedece às seguintes características:
a) As mobilizações de solo que venham a ocorrer não podem afectar o sistema radicular das árvores ou provocar a destruição e regeneração natural;
b) Na construção das zonas de jogo devem ser usadas espécies de relva endafo- climaticamente adaptadas, de forma a reduzir o consumo de água para rega, de nutrientes e fito fármacos, e outras operações de manutenção com impacto sobre o sistema hídrico;
c) As áreas de enquadramento do campo de golfe e espaço de jogo devem garantir a continuidade da paisagem, com o recurso a espécies autóctones;
d) A instalação dos sistemas de rega deve restringir-se às áreas de jogo, sendo apoiada por estação meteorológica e sensores de humidade no solo;
e) O programa de rega deve ser adaptado às condições climáticas;
f) Na rega dos campos de golfe deve ser garantida a eficiência do uso da água, com o aproveitamento de efluentes tratados, de acordo com a disponibilidade destes e em função dos caudais necessários à manutenção do campo ao longo do ano, desde que as características químicas e bacteriológicas garantam as condições de segurança sanitária dos utentes;
g) Em sede de projecto, implementação e exploração do Campo de Golfe, deve ser contemplada a elaboração de um plano de monitorização que preveja a construção de furos/piezómetros a envolver a área em questão, de modo a detectar indícios de contaminação dos sistemas aquíferos, para controlo da qualidade da água;
h) As áreas afectas a estacionamento privativo devem integrar um número mínimo de lugares de estacionamento igual a 50 % da capacidade de lotação máxima de utentes do golfe.
5 - A implantação da área de jogo deve coincidir com a classificação acústica de Zona Sensível e os espaços a destinar a estacionamento, áreas técnicas e club house e serviços complementares em Zona Mista, conforme delimitadas na Planta de Zonamento - .Classificação Acústica.
Artigo 20.º
Parques temáticos
1 - As áreas destinadas à implantação dos Parques Temáticos encontram-se identificadas na Planta de Zonamento do Plano.
2 - Nestas áreas devem ser cumpridas as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente regime da REN, RAN, Domínio Hídrico e protecção do montado de sobro e azinho, bem como demais disposições constantes no presente regulamento referentes à Estrutura Ecológica.
3 - Na área afecta aos Parques Temáticos são admitidas as seguintes instalações:
a) Actividades directamente relacionadas com o programa do parque;
b) Caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
c) Infra-estruturas básicas várias;
d) Estruturas amovíveis e ligeiras;
e) Espaços de comércio, restauração e bebidas e equipamentos integrados no programa do parque.
f) Estacionamento privativo.
4 - A construção e manutenção dos parques a instalar obedece às seguintes características:
a) As mobilizações de solo que venham a ocorrer não podem afectar o sistema radicular das árvores ou provocar a destruição e regeneração natural;
b) As áreas de enquadramento dos parques deve garantir a continuidade da paisagem, com o recurso a espécies autóctones;
c) O número máximo de pisos das construções é de 1, com altura máxima de 4 metros;
d) Garantir áreas afectas a estacionamento privativo, com número mínimo de lugares de estacionamento igual a 20 % da capacidade de lotação máxima de utentes do Parque.
Artigo 21.º
Centro de convenções e congressos
1 - A concepção do Centro de Convenções e Congressos deve dar cumprimento às normas legais e regulamentares em vigor, de forma a assegurar um correcto dimensionamento e funcionamento.
2 - Admite-se a instalação de usos complementares ao Centro de Convenções e Congressos, desde de que não sejam ultrapassados os parâmetros máximos admitidos para aquele equipamento, conforme definido na Tabela Síntese em Anexo.
3 - Devem ser previstas áreas de estacionamento privativo, com número mínimo de lugares de estacionamento igual a 50 % da capacidade de lotação máxima de utentes do Centro de Convenções e Congressos.
Subsecção IV
Área verde de uso comum e de exploração turística
Artigo 22.º
Definição
A Área Verde de Uso Comum e de Exploração Turística destina-se à criação de espaços para a vivência pública e actividades lúdicas e recreativas, englobando espaços de sensibilidade ecológica que determinaram a sua qualificação como subcategoria autónoma e funcionando como garante da salvaguarda dos recursos naturais, pela proximidade e articulação que estabelece com as Áreas destinadas a Aldeamentos Turísticos e Estabelecimentos Hoteleiros
Artigo 23.º
Regime
1 - Nestes espaços deve ser privilegiada a criação de áreas verdes de enquadramento, com utilização de material vivo e inerte.
2 - A utilização de vegetação deve ter em conta as especificidades edafo-climáticas da região em que a área de intervenção se insere, devendo recorrer-se a espécies autóctones específicas dos ecossistemas mediterrânicos.
3 - A utilização de materiais inertes deve ser efectuada em função da sua correcta integração paisagística, devendo ser dada preferência ao uso de materiais da região.
4 - Nos espaços considerados mais ornamentais, admite-se uma maior artificialização e a utilização de espécies vegetais exóticas, desde que bem adaptadas às condições edafo-climáticas da região e não possuam grandes exigências em termos de rega.
5 - Os sistemas de rega devem ser automatizados, de baixo débito, preferencialmente do tipo gota-a-gota.
6 - As áreas mais centrais devem comportar os equipamentos de recreio, desporto e lazer como piscinas, courts de ténis, parques infantis, zonas de estadia, comércio, restaurantes e outros serviços complementares dos empreendimentos turísticos, mais artificializadas e admitindo pavimentações com materiais impermeáveis, remetendo-se para as periferias as áreas mais naturalizadas e permeáveis.
7 - Os espaços pavimentados com materiais impermeáveis devem privilegiar o uso de materiais da região, correspondendo às áreas de lazer pavimentados como praças, pracetas e zonas de estadia, com um carácter mais urbano e às áreas de circulação e estadia pavimentadas que correspondem às áreas contíguas às piscinas, parques infantis, courts de ténis e esplanadas dos restaurantes/bares.
8 - As áreas de circulação pedonal devem ser construídas, com materiais permeáveis ou semi-permeáveis, e são constituídas pelos caminhos de ligação entre os vários espaços livres dos empreendimentos turísticos e algumas zonas de recepção aos vários espaços centrais dos mesmos.
9 - É admitido o atravessamento de calhas técnicas, corredores de infra-estruturas e vias de acesso nos espaços canais e noutras situações decorrentes do desenho urbano dos empreendimentos turísticos e equipamentos.
10 - Estas Áreas devem prever espaços de estacionamento para uso dos utentes, com um mínimo de dois lugares de estacionamento de ligeiros por hectare.
Subsecção V
Área verde de protecção e enquadramento
Artigo 24.º
Definição
A Área Verde de Protecção e Enquadramento corresponde a uma faixa de 40 metros de largura, inseridas nas Unidades de execução destinadas à implantação de empreendimentos turísticos e Áreas de Equipamentos, Recreio, Lazer e Serviços que, pela proximidade às principais infra-estruturas viárias necessitam de uma medida de minimização dos impactos decorrentes das fontes de ruído originadas pelo tráfego de atravessamento na área do Plano, caracterizando-se por constituir uma barreira arbustiva e arbórea suficientemente ampla para evitar conflitos com as áreas edificadas.
Artigo 25.º
Regime
1 - Nas Áreas Verdes de Protecção e Enquadramento devem respeitar-se as seguintes disposições:
a) Promover a plantação e regeneração natural da vegetação, recorrendo a espécies autóctones;
b) Promover acções de protecção do solo e do regime hídrico, através da recuperação de solos degradados, da realização de acções de correcção torrencial e de recuperação da vegetação ripícolas, bem como do uso de práticas culturais adequadas à protecção do solo;
c) É admitido o atravessamento de calhas técnicas, corredores de infra-estruturas e vias de acesso nos espaços canais.
Subsecção VI
Área agrícola e florestal
Artigo 26.º
Definição
A Área Agrícola e Florestal corresponde a uma ocupação do solo que se caracteriza pela ocorrência de actividades agro - silvo - pastoris, com povoamento predominante de montado de sobro.
Artigo 27.º
Regime
2 - Nas áreas agrícolas e florestais devem respeitar-se as seguintes disposições:
a) Proibir o corte, abate e arranque de sobreiros, salvo nas situações previstas na legislação em vigor;
b) Proibir as mobilizações de solo profundas que afectem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;
c) Proibir a conversão de áreas de montado em povoamentos de outras espécies;
d) Promover plantações ou a regeneração natural de sobreiros, através de um encabeçamento animal adequado, quando sujeito a pastorícia;
e) Assegurar a conservação de habitats naturais e a biodiversidade faunística e florística;
f) Nos povoamentos mistos, promover a substituição gradual das espécies em consociação pelo sobreiro.
3 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, na Área Agrícola e Florestal, devem ser adoptadas as seguintes medidas de gestão florestal:
a) Desenvolver acções de reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial, utilizando técnicas adequadas;
b) Promover a multifuncionalidade dos produtos ou serviços associados aos espaços florestais;
c) Promover a monitorização do estado fitossanitário, a aplicação de medidas de silvicultura preventiva e a reabilitação dos povoamentos florestais;
d) Promover a melhoria da gestão cinegética através da beneficiação de habitats e do controlo genético e sanitário das espécies cinegéticas;
e) Garantir a gestão sustentada das áreas florestais sujeitas a pastoreio, através da instalação de pastagens melhoradas e do uso de um encabeçamento animal adequado;
f) Promover acções de protecção do solo e do regime hídrico, através da recuperação de solos degradados, da realização de acções de correcção torrencial e de recuperação da vegetação ripícolas, bem como do uso de práticas culturais adequadas à protecção do solo;
g) Desenvolver medidas de salvaguarda de espécies da flora e da fauna.
4 - Nas áreas sujeitas às práticas agrícolas, deve atender-se às seguintes disposições:
a) Sempre que envolvam movimentações de terras, devem ser feitas de forma a evitar a erosão e a perda de solo;
b) É admissível a utilização moderadamente intensiva dos espaços agrícolas, incluindo a instalação de vinha, pomares e olival, desde que seja assegurada a mobilização mínima do solo e sejam tidos em conta os condicionalismos impostos pelo excesso de água no solo em alguns períodos do ano;
c) Qualquer intervenção deve seguir as recomendações e técnicas que constam do Código de Boas Práticas Agrícolas;
d) É admitido o atravessamento de calhas técnicas, corredores de infra-estruturas e vias de acesso nos espaços canais e, pontualmente, noutras situações desde que não existam alternativas viáveis para a sua passagem e que não sejam abatidas árvores notáveis
Subsecção VII
Área natural
Artigo 28.º
Definição
Estas áreas correspondem a ocorrências naturais de elevada sensibilidade e valor biofísico, desempenhando um papel na protecção e conservação da natureza e recursos naturais, abrangendo as albufeiras existentes na área de intervenção.
Artigo 29.º
Regime
1 - Nas Áreas Naturais aplica-se o disposto na legislação aplicável, acrescido das disposições constantes no Capítulo III, referente à Estrutura Ecológica.
2 - No plano de água são interditas as seguintes actividades e acções:
a) Realização de actividades subaquáticas recreativas;
b) Instalação de estabelecimentos de aquacultura;
c) Estacionamento de embarcações fora dos locais sinalizados para o efeito;
d) Prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
e) Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
f) Deposição, abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
g) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
h) Prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água;
i) Lavagem de embarcações;
j) Circulação de embarcações de recreio motorizadas, com excepção de embarcações de vigilância e socorro.
CAPÍTULO III
Estrutura ecológica
Artigo 30.º
Objectivos
A classificação da estrutura ecológica visa a protecção, preservação e valorização das ocorrências naturais com contributo para a salvaguarda dos ecossistemas fundamentais para o equilíbrio ecológico da paisagem na área de intervenção.
Artigo 31.º
Sistemas
A Estrutura Ecológica subdivide-se nos seguintes sistemas, conforme identificado na Planta da Estrutura ecológica:
a) Sistema húmido;
b) Sistema seco.
Artigo 32.º
Operações urbanísticas
1 - A realização das diferentes operações urbanísticas admitidas deve atender às disposições do plano relativamente à defesa da estrutura ecológica e legislação em vigor aplicável às diferentes servidões e restrições de utilidade pública nela englobadas.
2 - A criação dos espaços verdes destinados a recreio e lazer, bem como os projectos de arranjos exteriores na envolvente a edifícios de utilização colectiva, são obrigatoriamente realizados por arquitecto paisagista.
Artigo 33.º
Vegetação
1 - Nos solos englobados na Estrutura Ecológica, a substituição da vegetação existente por outra, fica obrigatoriamente sujeita à introdução de espécies autóctones.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º anterior as áreas afectas à prática agrícola de produção hortícola.
Subsecção I
Sistema húmido
Artigo 34.º
Identificação e objectivos
1 - Correspondem ao Sistema Húmido as ocorrências naturais associadas aos leitos das linhas de água, margens e áreas contíguas a estas de especial interesse para a valorização e expressividade de uma matriz fundamental da Estrutura Ecológica,
2 - O sistema húmido encontra-se subdividido-se nas seguintes subcategorias:
a) Linha de água e respectiva margem, cujo objectivo é a requalificação e desobstrução das linhas água, assim como a revitalização, valorização, e conservação da galeria ripícola, e consequentemente assegurar a protecção das principais ocorrências dos sistemas húmidos;
b) Albufeira e respectiva margem, cujo objectivo é a respectiva valorização, conservação e protecção;
c) Espaço de especial interesse para a valorização ambiental, cujo objectivo visa a protecção e salvaguarda das zonas livres adjacentes às linhas de água, e dos solos de alto valor ecológico, com um papel fundamental sobre a sustentabilidade dos sistema húmidos, incluídos em REN e RAN.
Artigo 35.º
Operações urbanísticas
1 - Nas áreas das linhas de água e respectivas margens é interdita:
a) A edificação de novas construções;
b) A obstrução da linha por descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas;
c) A circulação viária, assim como a prática de quaisquer actividades que comprometam a integridade biofísica das linhas de água e respectiva galeria ripícola;
d) A construção de atravessamentos das linhas de água que não assegurem o escoamento da cheia Centenária.
3 - Na margem das Albufeiras são interditas as seguintes actividades e acções:
a) Descarga de efluentes da rede de saneamento, sem tratamento;
b) Parqueamento e acesso de veículos em toda a zona de protecção correspondente à faixa de 30 m do domínio hídrico;
c) Uso de fertilizantes;
d) Grandes mobilizações de solos;
e) Edificação, à excepção das construções estritamente necessárias para acesso ao plano de água;
f) Exploração de inertes;
g) Introdução de espécies de crescimento rápido consideradas invasoras;
h) Prática de actividades recreativas em áreas e épocas do ano de reconhecida importância para a fauna ou para o desenvolvimento de espécies florísticas com interesse para a conservação.
4 - Na margem da albufeira, são admitidos os seguintes usos e funções:
a) Adensamento da vegetação marginal arbórea, arbustiva e herbácea, como forma de protecção da qualidade da água da albufeira, limitando ou condicionando o acesso ao plano de água, contribuindo para a estabilização do solo nas margens e para a regularização do ciclo hidrológico;
b) Adensamento da vegetação ripícola, com espécies autóctones e adaptadas às condições edafo-climáticas locais e regionais;
c) Criação de circuitos pedonais, cicláveis ou equestres, em pavimentos permeáveis ou semi-permeáveis, excepto nos casos em que não exista uma alternativa possível, o que deve ser compensado com a criação de sistemas de drenagem naturais;
d) Criação de acessos ao plano de água, designadamente cais para pequenas embarcações, pontos para contemplação do plano de água e pontos de pesca, desde que nestas estruturas sejam utilizadas técnicas e materiais de construção amovíveis ou de carácter não definitivo;
e) Criação de espaços de recreio e lazer, tal como praias fluviais, desde que seja salvaguardada a presença de valores da fauna e da flora;
f) Realização de actividades aquáticas recreativas e desportivas, desde que isso não perturbe a vegetação e o desenvolvimento da fauna;
g) Acções de salvaguarda da quantidade e da qualidade da água armazenada;
h) Actividades de promoção da educação ambiental, através da criação de circuitos e pontos de interpretação do sistema biofísico e da paisagem.
5 - Nas Áreas com especial interesse para a valorização ambiental apenas é admitida a edificação de novas construções quando correspondem a estruturas amovíveis ou ligeiras, devendo neste caso prever que a cota do piso inferior seja superior à cota de cheia com período de retorno de 100 anos e destinar-se a anexos de apoio à prática agrícola e florestal.
Artigo 36.º
Usos do solo
1 - Na zona das linhas de água e respectivas margens, são permitidas as seguintes actividades:
a) Actividades de lazer contemplativo, desde que seja salvaguardada a protecção e conservação das áreas e assegurado o seu essencial equilíbrio ecológico;
b) A criação de corredores afectos a circulação não motorizada assegurando o devido espaço livre de consolidação e desenvolvimento da galeria ripícola, para os trabalhos de manutenção da linha de água e respectivas margens.
2 - Nas Áreas de especial interesse para a valorização ambiental são permitidas as seguintes actividades:
a) Actividades de recreio e lazer associadas a espaços verdes de grande utilização, desde que seja salvaguardada a protecção e conservação das áreas e assegurado o seu essencial equilíbrio ecológico;
b) Actividades agrícolas de produtos hortícolas, desde que seja as características dos seus processos produtivos sejam conducentes com as características biofísicas do território e que da mesma não decorram descargas directas com carácter nocivo sobre as linhas de água, assegurando o equilíbrio ecológico e paisagístico de toda a área.
Subsecção II
Sistema seco
Artigo 37.º
Identificação e objectivos
1 - Os Sistemas secos correspondem às áreas de predominância do montado de sobro e espaços de ligação e transição entre este e o Sistema Húmido, apresentando grande sensibilidade ecológica, cuja degradação pode provocar profundas alterações ao equilíbrio ecológico da área de intervenção.
2 - O Sistema Seco subdivide-se em:
a) Espaço verde de recreio e lazer;
b) Espaço Verde de Recreio e Lazer em Áreas de Montado de Sobro;
c) Espaço Agro Silvo Pastoril.
Artigo 38.º
Operações urbanísticas
1 - No Sistema Seco admitem-se as operações urbanísticas que levem a cabo as acções previstas no Plano destinadas ao desenvolvimento de actividades de recreio e lazer, associadas a espaços verdes e equipamentos, desde que seja salvaguardada a protecção e conservação das áreas, assegurado o seu essencial equilíbrio ecológico, e promovendo o controlo sobre as perdas de solo.
2 - Nas áreas inseridas nos espaços verdes de recreio e lazer, são admitidas as acções e construções destinadas à realização de actividades desportivas, culturais e recreativas, devendo ao nível de desenho promover a continuidade e ligação das áreas de montado de Sobro na envolvente, recorrendo a espécies arbóreas e arbustivas autóctones.
3 - Nas áreas inseridas nos espaços verdes de recreio e lazer em Áreas de Montado de Sobro, apenas são admitidas acções e construções destinadas à realização de actividades desportivas, culturais e recreativas nos espaços de clareira das áreas abrangidas por montado de sobro, sem prejuízo do cumprimento do Regime de protecção do Montado de Sobro e Azinho.
4 - Nos espaços agro silvo pastoris são interditas as acções que coloquem em causa as áreas de montado de sobro, aplicando-se o respectivo diploma legal de protecção em vigor, admitindo exclusivamente intervenções que exijam movimentações de terra ou construção pesada nas áreas de clareira, e quando destinadas a um dos seguintes usos:
a) Equipamentos destinados a uso desportivo e recreativo, desde que apresentem métodos construtivos ligeiros e sem impacte visual na paisagem;
b) Edifícios de apoio às práticas agro silvo pastoris.
Artigo 39.º
Usos do Solo
No Sistema Seco admitem-se actividades de recreio e lazer associadas a espaços verdes e equipamentos, desde que seja salvaguardada a protecção e conservação das áreas, assegurado o seu essencial equilíbrio ecológico e promovendo o controlo sobre as perdas de solo.
Capítulo IV
Infra-estruturas
Secção I
Estrutura viária
Artigo 40.º
Rede viária
1 - A rede viária do Plano é estruturada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias, subdividindo-se nas seguintes categorias:
a) Rede Viária Primária, que integra o IC Programado, Estrada Nacional e Estrada Municipal, assumindo funções de ligação com a área exterior ao Plano;
b) Rede Viária Secundaria, que integra as vias distribuidoras locais, com função de distribuição do tráfego e articulação ente o Sistema Primário e Terciário, garantindo a acessibilidade dos empreendimentos turísticos ao exterior;
c) Rede Viária Terciária, que integra os restantes arruamentos de acesso local.
2 - Sem prejuízo da hierarquia viária definida pelo Plano, em fase de projecto podem ser criadas áreas de circulação automóvel condicionada ou áreas exclusivas de circulação pedonal.
3 - A rede viária proposta pelo Plano pode ser ajustada, desde que sejam cumpridas as seguintes disposições:
a) Sejam mantidas as ligações preconizadas;
b) Sejam minimizados os impactos na alteração do traçado da via do ponto de vista de abate a espécies protegidas;
c) Seja respeitado o ajuste máximo ao eixo de 10 m.
4 - O Espaço Canal obedece ao dimensionamento mínimo previsto nos perfis transversais, em Anexo ao presente Regulamento.
5 - De acordo com a hierarquia viária definida, as novas edificações ficam sujeitas aos seguintes afastamentos ao eixo da faixa de rodagem:
a) Itinerário complementar: 80 m;
b) Estrada Nacional - 50 m;
c) Estrada Municipal - 50 m;
d) Via Distribuidora local - Conforme perfis transversais tipo, em anexo ao presente regulamento;
e) Arruamentos de acesso local - Conforme perfis transversais tipo, em anexo ao presente regulamento.
6 - Nas áreas de protecção à Rede viária, deve ser prevista a plantação de cortinas arbóreas que garantam a adequada integração e enquadramento das infra-estruturas, bem como a minimização dos eventuais impactos de ruído gerados pelo tráfego esperado.
7 - Até à execução do IC13, o Plano define uma faixa de protecção de 200 metros para cada lado do eixo da via definido na Planta de Zonamento e com um raio de 1300 metros de diâmetro, com centro no nó de ligação com a EM 515.
Artigo 41.º
Área de circulação automóvel
Aquando da elaboração do projecto de execução de infra-estruturas viárias devem ser garantidas as seguintes medidas:
a) Medidas de segurança no atravessamento de peões, sendo obrigatória a integração de passadeiras sobrelevadas nos pontos de atravessamento pedonal;
b) Medidas de controle da propagação do ruído;
c) Garantia de acesso às diferentes fracções e edificações.
Artigo 42.º
Rede ciclável
1 - O Plano propõe uma Rede ciclável integrada na rede viária, que obrigatoriamente deve ser expandida aquando do processo de licenciamento dos aldeamentos turísticos e equipamentos de animação autónoma, cumprindo as seguintes disposições:
a) A rede ciclável deve ser integrada nos arruamentos a criar e nos espaços verdes, interligando os diferentes equipamentos e áreas de comércio e serviços;
b) O pavimento da área ciclável deve ser permeável ou semi permeável, de cor distinta da circulação viária e espaços de circulação pedonal.
c) A rede ciclável deve ser acompanhada por pontos de apoio, designadamente bebedouros, estacionamento, bancos, papeleiras e demais mobiliário urbano de apoio, intercalados no mínimo por 3km entre si.
Artigo 43.º
Estacionamento automóvel
Para as novas edificações a erigir na área do Plano é obrigatório o cumprimento dos seguintes valores mínimos de lugares de estacionamento:
a) Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor dos seguintes lugares de estacionamento privativo:
i) Capacidades de um número de veículos ligeiros correspondendo a 50 % das unidades de alojamento do estabelecimento;
ii) Local que permita estacionamento temporário de viaturas para tomada e largada de utentes e bagagens;
iii) Um lugar para veículos pesados de passageiros por cada 50 unidades de alojamento;
iv) Zona de paragem de um veículo pesado de passageiros na proximidade da entrada principal do edifício;
b) Os aldeamentos turísticos devem dispor dos seguintes lugares de estacionamento em função das unidades de alojamento e tipologias em causa:
i) Da Tipologia T0 a T3, um lugar de estacionamento privativo por unidade de alojamento;
ii) Da Tipologia T4 ou superior, dois lugares de estacionamento privativos por unidade de alojamento;
iii) Ao estacionamento das alíneas anteriores, acresce a necessidade de serem previstos 20 % do total de lugares de estacionamento mínimo de uso comum;
c) As áreas de comércio devem dispor dos seguintes lugares de estacionamento:
i) 1 Lugar de estacionamento privativo de veículo ligeiro por cada 30 m2 de área bruta de construção, para estabelecimentos com área até 1000 m2;
ii) 1 Lugar de estacionamento privativo de veículo ligeiro por cada 25 m2 de área bruta de construção, para estabelecimentos com área superior a 1000 m2;
iii) 1 Lugar privativo para veiculo pesado de carga e descargas por estabelecimento;
iv) O número de lugares de estacionamento de uso comum correspondente a 30 % das necessidades de estacionamento privativo.
d) As áreas de serviços devem dispor dos seguintes lugares de estacionamento:
i) 1,5 Lugares de estacionamento privativo de veículo ligeiro por cada 30 m2 de área bruta de construção, para estabelecimentos com área até 1000 m2
ii) 1,5 Lugares de estacionamento privativo de veículo ligeiro por cada 20 m2 de área bruta de construção, para estabelecimentos com área superior a 1000 m2;
iii) O número de lugares de estacionamento de uso comum correspondente a 30 % das necessidades de estacionamento para o interior das fracções confinantes.
e) As áreas de equipamentos devem dispor de um número de lugares de estacionamento privativo de acordo com o seu uso e legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 21.º do presente Regulamento e da aplicação de regulamentos municipais específicos, sendo cumprimento obrigatório os seguintes valores mínimos:
i) 1 Lugar de estacionamento privativo para veículo ligeiro por cada 100 m2 de área bruta de construção;
ii) 1 Lugar para estacionamento privativo para veículos pesados de passageiros por cada 1500 m2 de área bruta de construção.
Secção II
Outras Infra-estruturas
Artigo 44.º
Rede de abastecimento de água
1 - O Plano prevê uma rede de abastecimento de água autónoma que serve as diferentes Unidades de Execução, ficando os custos do projecto, construção e manutenção da rede, incluindo os ramais de ligação ao edificado, a cargo dos promotores dos diferentes empreendimentos turísticos a criar.
2 - O traçado da rede de abastecimento de água e das suas ligações às diferentes edificações é realizado mediante licenciamento das obras de urbanização, obedecendo aos diplomas legais aplicáveis e orientações da respectiva entidade de tutela.
3 - A localização das captações, dos reservatórios de água e estações elevatórias deve atender às especificações técnicas aplicáveis, devendo as mesmas ser previstas de forma a integrarem-se harmoniosamente na envolvente, minimizando o respectivo impacto visual na paisagem.
4 - Para o dimensionamento das infra-estruturas deverá ser tido em consideração o factor de conversão T(índice n) x 2, em que T é a tipologia e n o número de quartos.
Artigo 45.º
Rede de drenagem de águas residuais
1 - O Plano prevê uma Rede de Drenagem de águas residuais domésticas que serve as diferentes Unidades de Execução, ficando os custos do projecto, construção e manutenção da rede, incluindo os ramais de ligação ao edificado, a cargo do promotor dos diferentes empreendimentos turísticos a criar.
2 - Deverá ser prevista a construção de uma rede e estação de tratamento de águas residuais domésticas que serve as diferentes UE, com vista ao posterior reaproveitamento das águas para rega dos espaços verdes;
3 - O traçado da Rede de drenagem de águas residuais domésticas e das suas ligações às diferentes edificações é realizado mediante licenciamento das obras de urbanização, obedecendo aos diplomas legais aplicáveis e orientações da respectiva entidade de tutela.
4 - A localização das Estações de Tratamento de Águas Residuais deve atender às especificações técnicas aplicáveis, sendo obrigatório que as mesmas sejam enterradas na área do Plano.
5 - Para o dimensionamento das infra-estruturas deverá ser tido em consideração o factor de conversão T(índice n) x 2, em que T é a tipologia e n o número de quartos.
Artigo 46.º
Rede de drenagem de águas pluviais
1 - O Plano prevê uma Rede de Drenagem de águas pluviais que serve as diferentes UE, ficando os custos do projecto, construção e manutenção da rede a cargo do promotor dos diferentes empreendimentos turísticos a criar.
2 - É obrigatória a ligação das coberturas e espaços pavimentados e impermeáveis dos diferentes empreendimentos turísticos à rede de águas pluviais e posterior encaminhamento para as Estações de Tratamento de Águas Residuais.
3 - Para o dimensionamento das infra-estruturas deverá ser tido em consideração o factor de conversão T(índice n) x 2, em que T é a tipologia e n o número de quartos.
Artigo 47.º
Rede eléctrica
1 - O Plano prevê uma Rede eléctrica que serve as diferentes UE, ficando os custos do projecto, construção e manutenção da rede a cargo do promotor dos diferentes empreendimentos turísticos a criar.
2 - O traçado e respectivas características da Rede obedece às especificações técnicas em vigor e orientações da entidade de tutela.
3 - O traçado da Rede eléctrica e das suas ligações às diferentes edificações é realizado mediante licenciamento das obras de urbanização, obedecendo aos diplomas legais aplicáveis e orientações da respectiva entidade de tutela.
Artigo 48.º
Rede de gás
1 - O Plano prevê uma Rede de abastecimento de gás que serve as diferentes UE, ficando os custos do projecto, construção e manutenção da rede a cargo do promotor dos diferentes empreendimentos turísticos a criar.
2 - Deverá ser prevista a construção de uma rede e conjunto de depósitos de gás com capacidade de satisfação das necessidades geradas pelos diferentes empreendimentos turísticos para cada Unidade de Execução.
3 - Sem prejuízo do número anterior, admite-se a possibilidade de ligação à rede de gás pública.
4 - O traçado da Rede de gás e das suas ligações às diferentes edificações é realizado mediante licenciamento das obras de urbanização, obedecendo aos diplomas legais aplicáveis e orientações da respectiva entidade de tutela.
5 - A localização dos depósitos de gás deve atender às especificações técnicas aplicáveis, sendo obrigatório que as mesmas sejam enterradas na área do Plano.
Artigo 49.º
Rede de telecomunicações
1 - O Plano prevê uma Rede de telecomunicações que serve as diferentes UE, ficando os custos do projecto, construção e manutenção da rede a cargo dos promotores dos diferentes empreendimentos turísticos a criar.
2 - O traçado e respectivas características da Rede obedece às especificações técnicas em vigor e orientações da entidade de tutela.
Título IV
Programação e execução do Plano
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 50.º
Sistema de execução
O Plano é executado através do sistema de Compensação nos termos da legislação em vigor, actuando os particulares interessados de forma coordenada com a Câmara Municipal de Coruche.
Artigo 51.º
Instrumentos de execução
1 - O Plano é executado por recurso a operações de loteamento ou de edificação cuja área coincide necessariamente com os limites das unidades de execução, podendo, no entanto, cada loteamento abranger uma ou mais destas unidades.
2 - No âmbito das operações urbanísticas referidas no número anterior devem ser definidas, em regulamento próprio, as regras e características gerais do edificado, muros, materiais de revestimento, tipologias das unidades de alojamento, características e desenho dos perfis transversais tipo dos arruamentos de acesso local, mobiliário urbano, pavimentos entre outras disposições, que garantam a integridade e coesão do conjunto a implementar.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão ser constituídos um ou mais conjuntos turísticos na área do Plano, nos termos da legislação aplicável.
4 - A constituição de conjuntos turísticos fica ainda obrigada ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Devem respeitar os parâmetros urbanísticos consignados no Quadro Síntese para as diferentes subcategorias de espaço, em Anexo ao presente Regulamento;
b) A sua implementação pode ser faseada, desde que seja garantida a qualidade ambiental do mesmo e programa funcional mínimo previsto na lei;
c) Caso abranja duas ou mais unidades de execução poderá haver lugar à adaptação das redes de traçados de infra-estruturas básicas, com excepção dos traçados da rede viária, desde que não se comprometa o abastecimento das áreas abrangidas pelos traçados propostos no Plano, devendo as infra-estruturas ligar-se preferencialmente através do traçado definido para as vias distribuidoras.
Artigo 52.º
Perequação de benefícios e encargos
1 - Por a área de intervenção pertencer a um único proprietário, não obstante a existência de estradas municipais que se mantêm, não se estabelecem mecanismos directos de perequação.
2 - A compensação de benefícios e encargos será levada a cabo por intermédio de taxas urbanísticas, cabendo ao promotor de cada Unidade de Execução suportar os encargos devidos pela concretização da mesma.
Capítulo II
Unidades de Execução (UE)
Artigo 53.º
Unidades de Execução
1 - O Plano identifica 21 Unidades de Execução, correspondendo a áreas com programas funcionais e parâmetros urbanísticos próprios.
2 - As unidades de execução devem ser desenvolvidas de acordo com a programação estabelecido no programa de execução, podendo, no entanto, a Câmara Municipal de Coruche deliberar, a requerimento do interessado, a alteração das prioridades de intervenção ou admitir a concretização simultânea de duas ou mais unidades de execução.
3 - O Plano delimita as seguintes unidades de execução:
a) Unidades de execução associada aos Aldeamentos Turísticos - UE 1a UE 11;
b) Unidades de execução associada aos Estabelecimentos hoteleiros - UE 12 a UE 16;
c) Unidades de execução associadas aos Equipamentos, Recreio, Lazer e Serviços- UE 17 a UE 21.
4 - Aquando da implementação das Unidades de Execução, admite-se que os respectivos limites sejam ajustados para adequação a limites físicos como sejam taludes, linhas de água e caminhos.
Artigo 54.º
Unidades de Execução 1a 11
1 - As Unidades de Execução 1 a 11 integram as Áreas destinadas a Aldeamentos Turísticos, podendo integrar outras subcategorias de espaço a elas associadas, com vista à introdução de usos complementares.
2 - Nestas Unidades de Execução devem ficar asseguradas as seguintes disposições
a) Assegurar a correcta articulação entre as unidades de execução que abranjam mais do que uma subcategoria de espaço, no sentido de se complementarem nas diversas valências associadas a cada aldeamento;
b) Valorizar as linhas de água e de drenagem natural do terreno, integrando-as em corredores verdes contínuos e integrados com a restante estrutura verde definida no âmbito dos projectos dos aldeamentos;
c) Integrar os diferentes elementos inseridos e Estrutura Ecológica, promovendo a sua salvaguarda, valorização e integração em espaços verdes nos aldeamentos.
Artigo 55.º
Unidades de Execução 12 a 16
1 - As Unidades de Execução 12 a 16 integram as Áreas destinadas a Estabelecimentos Hoteleiros.
2 - Nestas Unidades de Execução devem ficar asseguradas as seguintes disposições
a) Promover a correcta articulação com as subcategorias de espaço na sua imediata envolvente;
b) Valorizar as linhas de água e de drenagem natural do terreno, integrando-as em corredores verdes contínuos e integrados nos espaços verdes do estabelecimento hoteleiro;
c) Integrar os diferentes elementos inseridos e Estrutura Ecológica, promovendo a sua salvaguarda, valorização e integração em espaços verdes do estabelecimento hoteleiro.
Artigo 56.º
Unidades de Execução 17 a 21
1 - As Unidades de Execução 17 a 21 integram as Áreas destinadas a Equipamentos, Recreio, Lazer e Serviços, podendo integrar outras subcategorias de espaço a elas associadas, com vista à introdução de usos complementares.
2 - Nestas Unidades de Execução devem ficar asseguradas as seguintes disposições:
a) Garantir a correcta articulação entre as unidades de execução abranjam mais do que uma subcategoria de espaço, no sentido de se complementarem nas diversas valências associadas a cada aldeamento;
b) Valorizar as linhas de água e de drenagem natural do terreno, integrando-as em corredores verdes contínuos e integrados na proposta geral de concepção dos diferentes equipamentos de animação autónoma;
c) Integrar os diferentes elementos inseridos e Estrutura Ecológica, promovendo a sua salvaguarda, valorização e integração na proposta geral de concepção dos diferentes equipamentos de animação autónoma;
d) Dar cumprimento às disposições constantes no presente Regulamento, de acordo com o exposto na Subsecção das Áreas Destinada a Equipamentos, Recreio, Lazer e Serviços.
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Alteração do PDM de Coruche
1 - A Planta de Zonamento do Plano altera a Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Coruche, nos seguintes termos:
a) Requalificação de Espaços Agrícolas para Espaço de Ocupação Turística;
b) Requalificação de Espaços Florestais para Espaço de Ocupação Turística;
c) Conversão do traçado proposto para IC13 definido em Espaços Canais - Rede Complementar.
2 - A Planta de Condicionantes do Plano altera a Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal de Coruche, nos seguintes termos:
a) Conversão da Protecção da Paisagem e Recursos naturais em Áreas de Montado de Sobro e Azinho;
b) Conversão do traçado proposto para IC13 definido em Rede Rodoviária - Rede Complementar.
Artigo 58.º
Regime transitório
Até à concretização das disposições do presente Plano, são admitidos usos florestais, agrícolas e pecuárias na área do Plano em qualquer uma das subcategorias assinaladas na Planta de Zonamento.
Artigo 59.º
Direito à indemnização
1 - A aprovação do presente Plano não confere aos titulares dos direitos reais obrigacionais ou de qualquer outra natureza, o direito a qualquer indemnização relativo às implicações decorrentes do Novo Aeroporto de Lisboa de valor superior à que teriam direito no momento anterior à data da entrada em vigor do Plano.
2 - A aprovação do presente Plano não confere aos titulares dos direitos reais obrigacionais ou de qualquer outra natureza o direito a efectuar qualquer operação urbanística, sem que seja verificada a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial ou medidas preventivas e restrições de utilidade pública vigentes à data da apresentação da pretensão.
3 - O presente normativo será revisto no menor dos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) anos contados da entrada em vigor do presente Plano;
b) Após a entrada em vigor do normativo que venha a disciplinar os direitos e deveres decorrentes do Novo Aeroporto de Lisboa.
4 - A revisão prevista no número anterior deverá acautelar os direitos dos titulares de direitos reais e obrigacionais ou de qualquer outra natureza, no que concerne a decisões futuras que em nada se relacionem com o Novo Aeroporto de Lisboa ou com investimentos públicos decorrentes de forma directa ou indirecta da decisão da sua construção.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro síntese
(ver documento original)
ANEXO II
Fichas de apoio ao regulamento
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
329 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/329_1.jpg
331 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/331_2.jpg
333 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/333_3.jpg
333 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/333_4.jpg
334 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/334_5.jpg
368 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/368_6.jpg
605126241