Portaria 22/2001
de 11 de Janeiro
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas às autoridades portuárias.
Fixando os princípios gerais a adoptar pelas autoridades portuárias na elaboração dos seus regulamentos de tarifas, o referido decreto-lei estabelece, no seu artigo 2.º, n.º 3, que os regulamentos dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.
Foi ouvido o Conselho Nacional Marítimo-Portuário, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O presente Regulamento produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 2001.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 19 de Dezembro de 2000.
REGULAMENTO DE TARIFAS DO INSTITUTO PORTUÁRIO DO SUL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Instituto Portuário do Sul, adiante designado por IPS, ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Competência do IPS
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração do IPS deliberar, nomeadamente, sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;
c) Serviços efectuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.
Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas, de utilização de equipamento, incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à manobra do equipamento e a ele afecto pela autoridade portuária.
2 - Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Unidades de medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, indivisíveis e considerando-se o respectivo arredondamento por excesso.
2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.
4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.
Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.
3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.
4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.
5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo porém aos clientes a requisição desses serviços.
6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios e devidamente autorizadas pela autoridade portuária, caberá a estes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças.
7 - Os prazos mínimos e as normas para requisição de serviços e fornecimentos são os estabelecidos no Regulamento de Exploração do porto.
Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.
2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.
3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a 500$00, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.
Artigo 7.º
Reclamação de facturas
1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.
2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.
3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, desde a data limite para o pagamento da factura.
4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança, a fixar pela autoridade portuária, que acrescerá à importância da factura.
CAPÍTULO II
Uso do porto
Artigo 8.º
Tarifas de uso do porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/navio e TUP/carga, sendo aplicáveis respectivamente aos navios ou embarcações e à carga, nos termos seguintes:
a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT, nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º;
b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga, nos termos do artigo 13.º
3 - As taxas referidas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.
Artigo 9.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base na arqueação (GT) e na relação R
1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j), é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas, e a arqueação bruta (GT), sendo a relação R = QT/GT determinada em cada escala.
2 - Serão cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em escudos por unidade de GT, quando a relação R for igual ou superior aos valores limites de referência (Kj), fixados no n.º 6 seguinte para cada um dos tipos de navios (j), de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
3 - Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas (R = 0), ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, ser-lhe-á aplicada a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 11.º seguinte.
4 - Quando a relação R for superior a zero e inferior ao valor de referência Kj indicado no n.º 6 seguinte, serão aplicadas taxas reduzidas (URj), calculadas pela fórmula seguinte:
URj = U2j * GT + U3j * QT
sendo:
U2j é a taxa mínima por unidade de GT;
U3j é a taxa por unidade de carga;
QT é a quantidade de carga movimentada na escala (em toneladas).
Os valores das taxas U2j e U3j são os indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
5 - Qualquer que seja o movimento efectuado, os valores das taxas unitárias máxima e mínima relativas a navios de passageiros são iguais (U1P = U2P).
6 - Para efeitos dos números anteriores, os valores Kj, por tipo de navio, são fixados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
7 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem que se verifique interrupção das operações programadas, o valor da TUP/navio correspondente ao movimento total efectuado, calculado nos termos dos números anteriores, é rateado, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.
8 - Navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efectuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.
9 - O valor total da TUP/navio (TUPj), a cobrar em determinada escala, é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo e do artigo 11.º, sempre que devidas.
10 - Para efeitos de aplicação da TUP/navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvaguardando porém as situações previstas neste artigo que contemplem também os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.
11 - O tempo limite de permanência em porto (TLP) a atribuir a cada navio, para a realização das operações de carga e descarga e tráfego de passageiros, será o estritamente necessário, em situações de rendimento normal das operações e de utilização plena dos períodos do horário de trabalho praticado no porto e dos meios disponibilizados para as mesmas. O tempo limite referido será, portanto, função do tipo de navio, do tipo e quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas que condicionem a duração da escala em causa.
12 - Quando não forem cumpridos os rendimentos considerados aceitáveis para a realização das operações, por motivos que não sejam imputáveis à autoridade portuária, esta estabelecerá o momento em que se esgotará o tempo limite de permanência em porto (TLP) previsto no número anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito passivo das taxas. Nestes casos, o valor da parcela da TUP/navio, calculado nos termos dos n.os 1 a 6, será agravado de acordo com a tabela seguinte, em função do tempo adicional, ou fracção, necessário à conclusão das operações:
(ver tabela no documento original)
Cumulativamente com a TUP/navio agravada, calculada nos termos do presente número, será ainda devida a taxa prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 11.º, conforme a situação aplicável, durante o período resultante da diferença entre TU4 e TU3.
Artigo 10.º
Tarifação do tempo de estadia adicional dos navios em porto
1 - Sempre que a embarcação ou navio, não avençado, pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre estas operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ou quando a isso seja obrigada por decisão de entidade competente, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente à tarifa definida no artigo 9.º, a tarifa de uso do porto nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 11.º seguinte, conforme o caso, pelo período de permanência em causa.
2 - Para efeitos do número anterior o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga, ou descarga ou tráfego de passageiros.
Artigo 11.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio, em função do tempo (T) de permanência em porto e avenças
1 - Navios acostados ao cais, armados ou não para viagem. - Para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será determinada pela soma de valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula:
UA1 * TAi * FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com o valor de 80$00;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - Navios armados para viagem, quando fundeados. - Para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma de valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula:
TFi * FFi * UF1 * GT/10
onde:
UF1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de 40$00;
TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência (i); e
FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
3 - Navios não armados para viagem, quando fundeados. - Para efeito dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma de valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula:
(ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
4 - Embarcações de tráfego fluvial ou local. - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores, poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a:
(ver fórmula no documento original)
5 - Embarcações de recreio e embarcações afectas às actividades marítimo-turísticas. - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a:
UV2 * TVi * FVi * S
onde:
UV2 = taxa diária de avençamento com o valor de 15$00;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima;
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6 deste artigo; e
TVi = período de avençamento em dias de acordo com o n.º 6 deste artigo.
6 - A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos n.os 4 e 5 anteriores, é a seguinte:
(ver tabela no documento original)
7 - As embarcações a que se referem os n.os 4 e 5, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
8 - Embarcações ou navios em reparação. - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a:
UE2 * TE * GT/10
onde:
UE2 = taxa diária de estacionamento com o valor de 30$00; e
TE = tempo total de estacionamento em dias.
9 - Embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira. - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a:
UE4 * TE * GT/10
onde:
UE4 = taxa de estacionamento com o valor de 30$00; e
TE = tempo total de estacionamento em dias.
10 - As taxas referidas neste artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.
Artigo 12.º
Reduções - TUP/navio
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios beneficia das reduções constantes dos números seguintes.
2 - A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficia da redução RLE = 10%.
3 - A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto para exclusivamente meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobresselentes para uso próprio, beneficia da redução RMA = 10%.
4 - A TUP/navio aplicável a navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, beneficia da redução RPV = 5%, traduzida num «Prémio Verde», quando o requeiram.
5 - A TUP/navio em cada escala aplicável ao navio em serviço de linha regular, que tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da referida escala, beneficia da redução RLR = 5%. A redução terá efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas.
6 - A TUP/navio em cada escala aplicável a certo navio de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, ro-ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenha escalado o porto, beneficiará das seguintes reduções:
REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
REF12 = 5,0%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
REF18 = 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
7 - A TUP/navio aplicável aos navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução RCD = 2,5%, quando requerida, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores.
8 - A TUP/navio aplicável aos navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução RCN = 7,5%, não acumulável com as reduções previstas para o serviço de curta distância ou de linha regular.
9 - A TUP/navio aplicável a navios em serviço de baldeação ou de transbordo beneficia, quando requerida, da redução RSB = 10%.
10 - A TUP/navio aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada com base na GT reduzida.
11 - As parcelas da TUP/navio calculadas nos termos do n.º 12 do artigo 9.º ou dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º não beneficiam das reduções previstas nos n.os 4 a 9.
12 - Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a parcela da TUP/navio calculada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º beneficia da redução RUA1 = 40%, durante os períodos de acostagem em que se verificar essa condição.
13 - As reduções previstas nos n.os 4 a 9 anteriores são cumulativas, salvaguardando no entanto as excepções contempladas no n.º 8.
Artigo 13.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)
1 - Nos casos em que se aplique a TUP/carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga de acordo com a classificação NST/R:
(ver tabela no documento original)
CAPÍTULO III
Pilotagem
Artigo 14.º
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem (Pj) inclui seis pacotes (j) e é calculada por manobra pela fórmula:
(ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
2 - Para cada serviço de pilotagem é estabelecido o tempo máximo de duração a seguir indicado:
(ver tabela no documento original)
Artigo 15.º
Reduções
1 - São atribuídas reduções das taxas de pilotagem aplicáveis às embarcações ou navios nos seguintes casos:
a) Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito beneficiarão de uma redução RLP = 5%;
b) Os navios-tanque que sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, beneficiarão da redução RPV = 5%, traduzida num prémio verde, quando requerida;
c) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, beneficiam da redução RLR = 5%. A redução terá efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas;
d) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenham escalado o porto, beneficiam das reduções seguintes:
REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
REF12 = 5%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
REF18 = 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas;
e) A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução de RCD = 2,5%, quando requerida, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores;
f) A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução RCN = 7,5%, não acumulável com as reduções previstas para o serviço de curta distância ou de linha regular.
2 - As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculados com base na GT reduzida.
3 - A taxa aplicável beneficiará da redução RPA = 25%, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de (Tasp = trinta minutos) em relação à hora para que o serviço foi requisitado.
4 - As reduções previstas no n.º 1 anterior são cumulativas, salvaguardando no entanto as excepções contempladas na alínea f).
Artigo 16.º
Diversos
1 - A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração, são as estabelecidas no Regulamento de Exploração do porto.
2 - Será cobrada uma taxa fixa, TPC = 40000$00, por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de (Tcsp = duas horas) relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efectivamente prestados.
3 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão afectadas pelo agravamento TPX = 25%, caso se verifiquem as seguintes situações:
a) Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;
b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de (Tasn = trinta minutos) depois da hora para a qual o serviço tenha sido confirmado pela autoridade portuária;
c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.
4 - Caso os tempos máximos de duração previstos no n.º 2 do artigo 14.º sejam excedidos, será cobrada a taxa adicional TPI = 40000$00, por hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.
CAPÍTULO IV
Reboque
Artigo 17.º
Tarifa de reboque
1 - A tarifa de reboque (Rji) é estabelecida por classes de GT dos navios, sendo as respectivas taxas fixadas por operação/hora e por rebocador, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - As taxas aplicáveis beneficiarão de uma redução de 10%, caso os rebocadores se atrasem mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi requisitado.
3 - A requisição do serviço de reboque deverá ser feita com a antecedência mínima de duas horas, dentro do período normal de funcionamento do porto.
4 - O cancelamento ou a alteração dos serviços de reboque deve ser efectuado com o aviso prévio dado com a antecedência mínima de duas horas relativamente ao início previsto dos mesmos.
5 - O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança da taxa suplementar e cumulativa no valor de 40000$00.
6 - Serão aplicados os seguintes agravamentos:
a) De 25%, caso o rebocador seja utilizado em operações de regulação e compensação de agulhas e de aguentar à corrente;
b) De 50%, se, estando presente o rebocador, o serviço não for iniciado até sessenta minutos ou, no caso de assistência à largada, até trinta minutos após a hora para que foi confirmado pela autoridade portuária;
c) De 50%, sempre que o navio manobre exclusivamente com recurso à força de tracção de rebocadores;
d) De 100%, quando os serviços de reboque forem prestados em consequência de os navios terem garrado ou partido amarras.
CAPÍTULO V
Amarração e desamarração
Artigo 18.º
Tarifa de amarração e desamarração
1 - A tarifa de amarração (AMi) desamarração (ADi) e correr ao longo do cais (ACi), é estabelecida por classe de GT do navio (i), sendo as respectivas taxas fixadas por operação, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - As taxas aplicáveis beneficiarão da redução RAA = 10%, caso as equipas de amarração e desamarração se atrasem mais de (Tasa = trinta minutos) em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
3 - A requisição dos serviços deverá ser feita com a antecedência mínima de duas horas, dentro do horário normal de funcionamento do porto.
4 - Se os serviços de amarração, desamarração e correr ao longo do cais ou de mudanças forem cancelados ou alterados sem aviso dado no mínimo com (Tcsa = duas horas) de antecedência relativamente à hora para que os serviços foram confirmados pela autoridade portuária, será cobrada a taxa de cancelamento ou alteração TAC = 50% da aplicável à manobra e classe de GT a que se refere o pedido. Caso a manobra seja cancelada depois da hora marcada para o seu início, será cobrada como tendo sido efectuada.
5 - Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até (Tlia = sessenta minutos), no caso da amarração, ou (Tlid = trinta minutos), no caso da desamarração, de correr ao longo do cais ou de mudanças, após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a (FAJ = 25%) da taxa prevista para a respectiva classe de GT, por cada hora ou fracção de atraso.
6 - Se o pessoal permanecer em serviço para além de (Tlsa = duas horas), a contar do início efectivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a (FAX = 25%) da taxa prevista para a respectiva classe de GT por cada hora ou fracção de atraso.
CAPÍTULO VI
Movimentação de cargas e tráfego de passageiros
Artigo 19.º
Tarifa de tráfego de passageiros
1 - Por cada passageiro de longo curso e cabotagem que embarque ou desembarque nas instalações portuárias é devida a taxa MP1 = 600$00.
2 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa MP2 = 0,6 * MP1.
3 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros de tráfego costeiro é devida, por passageiro, a taxa MP3 = 0,4 * MP1.
4 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros afectos às marítimo-turísticas, não costeiras, é devida a taxa MP4 = 0,1 * MP1.
5 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros do tráfego local e fluvial, afectos a carreiras de serviço público, é devida a taxa correspondente a 5% do valor do bilhete.
6 - Portagens especiais. - As portagens nas pontes de embarque de Vila Real de Santo António, à saída do País, são as seguintes:
a) Por cada pessoa:
Adultos ... 11$50
Crianças ... 3$00
b) Por cada veículo de duas ou três rodas (motociclo e velocípede) e veículos de tracção animal, incluindo o condutor ... 40$00
c) Por cada automóvel ligeiro, incluindo o condutor ... 57$50
d) Por cada camião de carga até 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução ... 180$00
e) Por cada atrelado ... 122$50
f) Por cada autocarro de passageiros ou camião de carga acima de 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução ... 270$00
Artigo 20.º
Tarifa de movimentação de pescado
1 - Sobre o valor do pescado fresco transaccionado ou avaliado em lota incidirá a taxa MQ1, de 1,5%.
2 - O pescado fresco proveniente de outras lotas que entre no porto por via terrestre para aí ser transaccionado, transformado ou armazenado estará sujeito ao pagamento da taxa MQ2 = 100$00, por cada caixa ou por unidade de acondicionamento, sendo que, caso o pescado não esteja acondicionado de forma unitizada, será praticada a taxa MQ3 = 6$00/kg.
CAPÍTULO VII
Armazenagem
Artigo 21.º
Tarifa de armazenagem
1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.
2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.
3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.
4 - As taxas estabelecidas no artigo seguinte incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela autoridade portuária áreas, volumes e pesos mínimos para efeitos de facturação.
Artigo 22.º
Armazenagem a descoberto e a coberto
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, excepto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
3 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos), são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
4 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em armazéns são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
5 - A autoridade portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
6 - As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.
CAPÍTULO VIII
Uso de equipamento
Artigo 23.º
Tarifa de uso de equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela autoridade portuária sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.
Artigo 24.º
Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
1 - Pelo uso de equipamentos de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - As tarifas devidas pelo uso de embarcações e equipamentos de manobra ou transporte incluem as respectivas tripulações.
3 - As tarifas, à excepção das referidas no número anterior, não contemplam o fornecimento do pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço, à sua operação e levantamento, nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal, ou pelo valor facturado por prestador de serviços acrescido de 20%.
4 - Quando o equipamento for alugado para ser operado por pessoal do utilizador, serão ainda debitados os custos, acrescidos de 20%, de reparação de avarias ou danos, à excepção dos originados pelo normal desgaste de utilização, para repor o equipamento no seu estado.
Artigo 25.º
Equipamento de manobra e transporte marítimo
1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte marítimo são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente artigo, a contagem de tempo faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Na utilização do equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, excepto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante;
b) Na utilização de equipamento de elevação flutuante, o tempo de transporte e espera com volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respectivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviços para outros requisitantes.
3 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução ROM = 30%.
4 - A autoridade portuária autoriza a alteração da hora marcada para o início da operação ou a desistência do pedido, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com a antecedência mínima de (tect = duas horas).
5 - A inobservância do referido no número anterior dá lugar ao pagamento de (Txem = duas horas) à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 26.º
Equipamento de manobra e transporte terrestre
1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução ROT = 40%.
3 - A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com a antecedência mínima de duas horas.
4 - A inobservância do referido no número anterior dá lugar ao pagamento de (Txet = duas horas) à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 27.º
Contentores
1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores são devidas taxas de embarque, desembarque e baldeação.
2 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações, sendo fixada a taxa de referência EH = 8600$00:
a) Contentores embarcados:
i) Descarga de veículo de transporte, à recepção, e colocação em parque;
ii) Carga sobre veículo, aquando do embarque;
iii) Embarque do contentor no navio, a partir do veículo de transporte;
b) Contentores desembarcados:
i) Desembarque do contentor do navio, directamente para veículo de transporte;
ii) Descarga do veículo, no local de parqueamento, e colocação em parque;
iii) Carga sobre veículo, aquando do levantamento.
(ver quadro no documento original)
3 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior, são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no número anterior:
(ver tabela no documento original)
4 - Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 30% sobre as taxas estabelecidas no n.º 2.
5 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar será aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores com a redução REH2 = 30%.
6 - Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga será aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores, com a redução REH3 = 20%.
7 - Pela movimentação de tampas das escotilhas de porão é devida, por movimento, uma taxa EHT equivalente à da mudança de posição a bordo para contentores carregados.
8 - Sempre que tenham sido requisitados serviços que não se realizem por motivos alheios à autoridade portuária, serão cobradas as taxas à ordem dos equipamentos escalados para a operação.
Artigo 28.º
Básculas
1 - Por cada operação completa de pesagem avulsa (tara + carga) é devida a importância de 360$00.
2 - Quando se trate da pesagem da totalidade de um lote de mercadorias provenientes de ou destinadas a um mesmo navio, será aplicada a taxa EB3 = 32$00 por tonelada pesada.
CAPÍTULO IX
Fornecimentos
Artigo 29.º
Tarifa de fornecimento de pessoal
1 - Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em escudos por homem (H) e por hora, segundo a qualificação profissional:
(ver tabela no documento original)
2 - Pelo fornecimento de pessoal para o controlo e assistência à motivação de mercadorias é devida a taxa do número anterior.
Artigo 30.º
Fornecimento de energia eléctrica e água
1 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária EE1 = 62$00/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo EE2 = 100 kWh.
2 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária EE3 = 300$00/h.
3 - Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária EA1 = 525$00/m3, sujeita a um fornecimento mínimo EA2 = 10 m3.
4 - Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro é devida a taxa unitária EA3 = 1000$00/m3, sujeita a um fornecimento mínimo EA4 = 50 m3.
5 - No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária, deverá mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual será debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.
6 - As taxas de fornecimento de energia eléctrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.
Artigo 31.º
Outros fornecimentos
As taxas devidas por outros fornecimentos de bens e prestações de serviços não contemplados nos artigos anteriores são estabelecidas através de regulamentos específicos.
CAPÍTULO X
Diversos
Artigo 32.º
Tarifa de querenagem
1 - Pela utilização de infra-estruturas e sistemas de querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta, consoante a manobra e do tempo em horas ou dias indivisíveis:
(ver tabela no documento original)
2 - Às embarcações em trabalhos de reparação nas áreas dos estaleiros são devidas as seguintes taxas, pela utilização de infra-estruturas, em função das classes de arqueação bruta e consoante o comprimento fora-a-fora e do tempo em dias indivisíveis:
(ver tabela no documento original)
3 - Às embarcações em construção nas áreas dos estaleiros, pela utilização das infra-estruturas, são devidas por GT as seguintes taxas:
(ver tabela no documento original)
Às embarcações cujo convés de trabalho seja coberto será cobrado um adicional de 5000$00 por GT.
Artigo 33.º
Recolha de resíduos
1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito.
2 - Quando o serviço seja efectuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, será debitado ao requisitante o valor da respectiva factura acrescido de um adicional de 20%.
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respectivo, previamente aprovado e publicitado.
Artigo 34.º
Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens
1 - Poderão ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste directo.
2 - A autoridade portuária poderá também efectuar prestações de serviços não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo seu custo acrescido de 20%.