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Aviso 18632/2011, de 20 de Setembro

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Sumário

Alteração do Plano Director Municipal do Cartaxo - Eixo Economia/Emprego

Texto do documento

Aviso 18632/2011

Alteração do Plano Director Municipal do Cartaxo

Eixo Economia/Emprego

Paulo Jorge Vieira Varanda, Licenciado em Engenharia Civil e Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão ordinária de 28 de Junho de 2011, aprovou por unanimidade, a alteração do Plano Director Municipal do Cartaxo - Eixo Economia/Emprego, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião do dia 21 de Junho de 2011.

A alteração enquadra-se no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do RJIGT, incidindo sobre os artigos 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento, assim como nas Plantas de Ordenamento e Aglomerado Urbano de Vila Chã de Ourique do Plano Director Municipal do Cartaxo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, publicada na 1.ª série-B do Diário da República, de 22 de Janeiro de 1998.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publicam-se em anexo ao presente Aviso, os artigos 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo alterados, a Planta de Ordenamento e a Planta do Aglomerado Urbano de Vila Chã de Ourique.

«Artigo 21.º

Área industrial existente

1 - Nas áreas industriais existentes integradas nos perímetros urbanos serão respeitados os condicionamentos constantes do artigo 12.º deste Regulamento.

2 - Nas restantes áreas industriais existentes são admitidos, para além do uso industrial dominante, armazenagem, comércio, serviços complementares e infra-estruturas de apoio.

Artigo 22.º

Área industrial proposta

1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nas áreas industriais propostas são estabelecidas em planos de pormenor.

2 - Enquanto não forem elaborados os planos referidos no número anterior aplicam-se os parâmetros constantes do artigo 23.º deste Regulamento.

3 - Nas áreas industriais propostas são admitidos, para além do uso industrial dominante, armazenagem, comércio, serviços complementares e infra-estruturas de apoio.

Artigo 23.º

Regime de restrições e condicionamentos

1 - Para as áreas industriais são estabelecidos os seguintes condicionamentos aplicáveis à área do prédio ou dos prédios em que incide uma determinada operação urbanística:

a) Área mínima: 800 m2;

b) Índice de ocupação limite: 0,70;

c) Índice volumétrico limite: 5 m3/m2;

d) Afastamento mínimo da edificação principal em que se desenvolve a actividade ao limite da frente do lote: 10 m;

e) Afastamento mínimo da edificação principal em que se desenvolve a actividade ao limite do tardoz do lote: 10 m;

f) Afastamento mínimo da edificação principal em que se desenvolve a actividade ao limite lateral do lote: 5 m.

2 - Deverão ser estabelecidas na área industrial zonas verdes de protecção e enquadramento com área não inferior a 10 % da área total do lote e constituição adequada à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados.

3 - A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20 % da área de cada lote.»

Para constar, publica-se o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

29 de Junho de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Vieira Varanda.

Identificadores das imagens e respectivos endereços no sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

747 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/747_1.jpg

748 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/748_2.jpg

749 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/749_3.jpg

750 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/750_4.jpg

605110957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1276398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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