Alteração do Plano Director Municipal do Cartaxo
Eixo Economia/Emprego
Paulo Jorge Vieira Varanda, Licenciado em Engenharia Civil e Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:
Torna público, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão ordinária de 28 de Junho de 2011, aprovou por unanimidade, a alteração do Plano Director Municipal do Cartaxo - Eixo Economia/Emprego, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião do dia 21 de Junho de 2011.
A alteração enquadra-se no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do RJIGT, incidindo sobre os artigos 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento, assim como nas Plantas de Ordenamento e Aglomerado Urbano de Vila Chã de Ourique do Plano Director Municipal do Cartaxo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, publicada na 1.ª série-B do Diário da República, de 22 de Janeiro de 1998.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publicam-se em anexo ao presente Aviso, os artigos 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo alterados, a Planta de Ordenamento e a Planta do Aglomerado Urbano de Vila Chã de Ourique.
«Artigo 21.º
Área industrial existente
1 - Nas áreas industriais existentes integradas nos perímetros urbanos serão respeitados os condicionamentos constantes do artigo 12.º deste Regulamento.
2 - Nas restantes áreas industriais existentes são admitidos, para além do uso industrial dominante, armazenagem, comércio, serviços complementares e infra-estruturas de apoio.
Artigo 22.º
Área industrial proposta
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nas áreas industriais propostas são estabelecidas em planos de pormenor.
2 - Enquanto não forem elaborados os planos referidos no número anterior aplicam-se os parâmetros constantes do artigo 23.º deste Regulamento.
3 - Nas áreas industriais propostas são admitidos, para além do uso industrial dominante, armazenagem, comércio, serviços complementares e infra-estruturas de apoio.
Artigo 23.º
Regime de restrições e condicionamentos
1 - Para as áreas industriais são estabelecidos os seguintes condicionamentos aplicáveis à área do prédio ou dos prédios em que incide uma determinada operação urbanística:
a) Área mínima: 800 m2;
b) Índice de ocupação limite: 0,70;
c) Índice volumétrico limite: 5 m3/m2;
d) Afastamento mínimo da edificação principal em que se desenvolve a actividade ao limite da frente do lote: 10 m;
e) Afastamento mínimo da edificação principal em que se desenvolve a actividade ao limite do tardoz do lote: 10 m;
f) Afastamento mínimo da edificação principal em que se desenvolve a actividade ao limite lateral do lote: 5 m.
2 - Deverão ser estabelecidas na área industrial zonas verdes de protecção e enquadramento com área não inferior a 10 % da área total do lote e constituição adequada à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados.
3 - A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20 % da área de cada lote.»
Para constar, publica-se o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
29 de Junho de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Vieira Varanda.
Identificadores das imagens e respectivos endereços no sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
747 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/747_1.jpg
748 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/748_2.jpg
749 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/749_3.jpg
750 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/750_4.jpg
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