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Aviso 18292/2011, de 15 de Setembro

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Sumário

Suspensão parcial do plano de urbanização da Grande Covilhã e estabelecimento de medidas preventivas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor da UOPG 5 da Grande Covilhã

Texto do documento

Aviso 18292/2011

Carlos Pinto, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, torna público, que a 29 de Julho de 2011, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã, foram aprovadas em sessão de Assembleia Municipal, pelo prazo de 2 anos, a suspensão parcial do Plano de Urbanização da Grande Covilhã (PUGC) e o estabelecimento de medidas preventivas, no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor da UOPG 5 da Grande Covilhã.

A suspensão parcial do PUGC, determinada para a zona onde se pretende instalar um projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN), conforme delimitado em planta anexa, suspende as normas estabelecidas no n.º 3 dos artigos n.º 25.º, n.º 26.º e n.º 27.º do Regulamento do PUGC, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, passando a vigorar nessa área o Plano Director Municipal. Fundamentam a suspensão a existência de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, designadamente, a necessidade de instalação do projecto PIN - um data center da Portugal Telecom para aquela área, cujas especificidades técnicas impõem uma solução que não se coaduna com as normas urbanísticas estabelecidas no PUGC, e agora suspensas.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 100.º do RJIGT, a suspensão parcial do PUGC implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo que face à urgência de concretização do projecto PIN, estas terão natureza antecipatória.

Para a área remanescente do Plano de Pormenor são estabelecidas medidas preventivas de natureza proibitiva, ao abrigo do n.º 1 do artigo 107.º do RJIGT, face à necessidade de salvaguardar a concepção do modelo de desenho urbano, de iniciativas urbanísticas avulsas, que possam pôr em causa o desenvolvimento do Plano e, em especial, do projecto PIN.

Assim, a área objecto do Plano de Pormenor da UOPG 5 da Grande Covilhã fica sujeita, respectivamente, a "medidas preventivas de tipo A" e a "medidas preventivas de tipo B" de acordo com o delimitado em planta anexa.

Para a área abrangida pelas "medidas preventivas de tipo A", de natureza antecipatória, e nos termos do n.º 4 do artigo 107.º do RJIGT, ficam sujeitas, a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, as acções conducentes à concretização do projecto PIN, em concreto, o licenciamento das respectivas operações urbanísticas.

Para a área abrangida pelas "medidas preventivas de tipo B", de natureza proibitiva, ficam impedidas as acções previstas no n.º 4 do artigo 107.º do RJIGT.

Nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas medidas preventivas para as áreas em causa.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 109.º conjugado com as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, se publica o presente, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

Para a área do Plano de Pormenor da UOPG 5 da Grande Covilhã, são estabelecidas "medidas preventivas de tipo A" e "medidas preventivas de tipo B", conforme delimitado na planta em anexo.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a "medidas preventivas de tipo A", estão sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro as seguintes acções conducentes à concretização do projecto PIN:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a "medidas preventivas de tipo B", são interditas as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

As "medidas preventivas de tipo A" e as "medidas preventivas de tipo B" vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano e caducam com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da UOPG 5 da Grande Covilhã.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As "medidas preventivas de tipo A" e as "medidas preventivas de tipo B" entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Área sujeita a suspensão parcial do PUGC e áreas sujeitas a medidas preventivas de tipo "A" e de tipo "B", no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor da UOPG 5 da Grande Covilhã

Planta de Delimitação em Anexo

E para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicitados nos termos legais.

2 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Pinto.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

Planta de Delimitação:

http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/482_1.jpg

Planta de Zonamento - Localização de Equipamentos Colectivos:

http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/483_2.jpg

Planta de Condicionantes - RAN / REN:

http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/483_3.jpg

Planta de Outras Condicionantes - Servidões de Recursos Hídricos, Protecção de solos e de Espécies vegetais, Património, Acessibilidades, infra-estruturas, Equipamentos e Cartografia:

http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/483_4.jpg

Planta de Outras Condicionantes - Infra-estruturas Básicas:

http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/483_5.jpg

Medidas Preventivas 1:

http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/483_6.jpg

Medidas Preventivas 2:

http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/483_7.jpg

Planta de Zonamento:

http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/483_8.jpg

605092343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1275322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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