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Decreto-lei 142/81, de 3 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições quanto à aplicação do n.º 4 e do § único do artigo 109.º do Código Administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/81

de 3 de Junho

Considerando que o n.º 4 e o § único do artigo 109.º do Código Administrativo deixaram de vigorar por incompatibilidade com a Constituição da República, tendo a sua inconstitucionalidade sido declarada pela Resolução 14/78 do Conselho da Revolução, em consequência do que os respectivos processos deixaram de poder ter seguimento;

Considerando que é merecedor de tutela o direito daqueles que aí requereram providências ao abrigo dessas normas e que, por virtude dessa perda de jurisdição, viram, em alguns casos, caducar o direito de propor no tribunal competente as acções cíveis correspondentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os processos pendentes nas administrações de bairro instaurados ao abrigo do n.º 4 e do § único do artigo 109.º do Código Administrativo são arquivados e os preparos devolvidos, tendo as custas que haviam sido pagas o destino resultante da liquidação.

Art. 2.º - 1 - Os requerentes ou seus sucessores dos processos referidos no artigo anterior e daqueles em que, posteriormente ao início da vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976, foi proferida decisão não conhecendo do mérito, cujo direito de propor a acção judicial correspondente tenha caducado ou venha a caducar, podem propor essa acção no tribunal competente no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Para o efeito do número anterior serão devolvidos às partes, a seu pedido, os documentos que tenham juntado aos respectivos processos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/03/plain-12751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12751.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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