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Despacho 23529/2000, de 17 de Novembro

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Sumário

Aprova normas relativas à emissão de atestados E 101 comprovativos de sujeição à legislação portuguesa de segurança social em relação a trabalhadores que se encontrem destacados, ao serviço de empresas que preencham os requisitos previstos no direito comunitário aplicável. As empresas deverão, nomeadamente, comprovar que todos trabalhadores destacados ou a destacar, em relação aos quais é requerido aquele atestado, estão cobertos por apólice de seguro contra o risco de acidentes de trabalho para todo o período em causa.

Texto do documento

Despacho 23 529/2000 (2.ª série). - A manutenção do vínculo de trabalhadores destacados à legislação de segurança social do país de envio é uma questão que se coloca à generalidade dos instrumentos internacionais de coordenação de legislações de segurança social. Esta assume, ainda assim, particular relevo no contexto das relações intracomunitárias, dada a importância que o Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à liberdade de prestação de serviços e à liberdade de circulação de pessoas.

O quadro normativo de direito derivado que regula a questão - título II do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, interpretado pela Decisão CASSTM n.º 162 - tem suscitado algumas dificuldades de aplicação por parte das instituições competentes portuguesas de segurança social, em particular dos centros regionais de segurança social, dada a permanente pressão que sobre os mesmos é exercida por empresas que pretendem prevalecer-se das referidas normas relativamente ao destacamento de trabalhadores expressamente contratados para o efeito, sobretudo para Estados membros da Europa Central.

Às dificuldades inerentes a uma correcta aplicação da legislação comunitária acresce o problema relacionado com a elevada taxa de sinistralidade laboral que atinge os trabalhadores destacados, sobretudo na área da construção civil e obras públicas. Para agravar a situação e perante a necessidade de garantir, também nos termos do direito comunitário, o direito às prestações previstas para reparação dos danos sofridos, nomeadamente às prestações em espécie, tem vindo a constatar-se, em diversos momentos, a inexistência de apólice de seguro que cubra aquelas vítimas de acidentes de trabalho.

Tratando-se de um problema da maior gravidade, tanto mais que a protecção se concretiza por entidades externas à segurança social e em face do dever imperioso de garantir o direito à reparação dos danos e à prestação de cuidados de saúde, entende-se que, verificadas as restantes condições legais de sujeição à legislação portuguesa de segurança social, os atestados só devem ser emitidos caso se encontre regularizada a situação no que diz respeito à cobertura dos acidentes de trabalho.

Nestes termos, determino o seguinte:

1.º

Seguro de acidentes de trabalho - Emissão de atestados E101

A emissão de atestados E101 implica as seguintes observações:

As instituições de segurança social só podem emitir atestados E101 comprovativos de sujeição à legislação portuguesa de segurança social relativamente aos trabalhadores que se encontrem ao serviço de empresas que preencham os requisitos previstos no direito comunitário aplicável.

Não pode ser emitido o atestado de sujeição à legislação portuguesa sem que as empresas apresentem documento autêntico, emitido por uma entidade legalmente autorizada a realizar o seguro de acidentes de trabalho que certifique que todos os trabalhadores destacados ou a destacar, relativamente aos quais é requerido aquele atestado, estão cobertos por apólice de seguro contra o risco de acidentes de trabalho para todo o período a que se refere o atestado em causa.

Quando o documento apresentado tenha origem em entidade de outro país, deve, se necessário, ser pedida validação à entidade competente, designadamente por intermédio do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

2.º

Processo administrativo

O processo administrativo relativo ao requerimento e emissão de atestados E101, instruído com todos os documentos probatórios necessários, designadamente o referido no n.º 1.º, deverá ser despachado ao nível do dirigente máximo do serviço de segurança social competente na respectiva área geográfica de actuação ou do dirigente da comissão administrativa ou equivalente da instituição de previdência não integrada.

3.º

Entidade requerente do atestado

O requerente da emissão de atestado(s) E101 deverá apresentar documento actual comprovativo de que tem poderes para vincular a empresa, o qual integrará, por fotocópia autenticada pelos serviços, o respectivo processo administrativo.

4.º

Anulação total ou parcial de formulários

As instituições de segurança social portuguesas devem informar, de imediato, via telecópia ou outro meio legalmente expedito, os organismos competentes do país de actividade no qual o trabalhador se encontra destacado, da anulação total ou parcial dos atestados E101 e 128 emitidos.

5.º

Aplicação a outros instrumentos de coordenação

O disposto no presente despacho aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros instrumentos internacionais de coordenação de legislações de segurança social.

30 de Outubro de 2000. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José António

Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/17/plain-127474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/127474.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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