Decreto Regulamentar 34/85
de 14 de Maio
Julgando-se indispensável proceder à revisão do processo instituído pelo Decreto Regulamentar 56/79, de 22 de Setembro, relativamente à decisão de reserva de fogos em empreendimentos de promoção directa da administração central, para atribuição às pessoas que, por motivo de interesse público, sejam deslocadas para localidades diferentes daquela onde normalmente habitam, no sentido de tornar mais célere o referido processo e de acordo com o consagrado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos empreendimentos habitacionais promovidos directamente pela administração central poderá o Ministro do Equipamento Social decidir a constituição de reservas de fogos, a retirar de concurso público, dentro dos limites referidos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 56/79, de 22 de Setembro, para os fins previstos naquele diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a reserva de fogos, por proposta das câmaras municipais, relativamente a empreendimentos promovidos directamente pela administração central nos precisos termos do Decreto Regulamentar 56/79.
Art. 2.º Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 1.º não se aplicam os artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar 56/79.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 5 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.