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Edital 868/2011, de 12 de Setembro

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Sumário

Postura municipal de transito, que se encontra para apreciação pública na Secção de Gestão Documental

Texto do documento

Edital 868/2011

André Valente Martins, vice-presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 10 de Agosto corrente foi aprovada a «Postura Municipal de Trânsito» anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respectivo projecto no Diário da República, conforme n.º 2 do artigo 118.º e artigo 71.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Agosto de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Postura Municipal de Trânsito

Preâmbulo

A constante evolução legislativa impõe a necessidade de uma permanente adequação dos regulamentos às situações concretas, por forma a melhor concretizar os objectivos que visam atingir, acompanhando sempre as novas realidades.

A particular atenção com que o Município de Setúbal segue a problemática da mobilidade dos cidadãos e das acessibilidades aos centros urbanos, justifica a actualização dos instrumentos que regulamentam o trânsito no concelho, ao procurar, por este meio, disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se que a proliferação do automóvel como meio de transporte constitui hoje, um constrangimento à qualidade de vida.

Estes cuidados, aliados à permanente necessidade de adequação e evolução legislativa, justificam, por si só, a revisão da Postura de Trânsito em vigor, aprovada pelo edital 384/2005(2.ª série), publicado pelo Diário da República, n.º 122 de 28 de Junho de 2005, 2.ª série.

Assim, procura-se preservar o ambiente na cidade, salvaguardar os seus valores patrimoniais, permitir uma melhor utilização das vias pelo peão, proporcionar uma melhor fluidez na circulação rodoviária e contribuir para uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes, disciplinando a circulação, o estacionamento e as operações de carga e descarga. No mesmo sentido pretende-se regulamentar as obras e obstáculos na via pública, evitando também actuações casuísticas e muitas vezes discriminatórias, na resolução destes problemas na cidade.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente postura, consideram-se as seguintes definições:

a) Área Urbana: Os espaços classificados de urbanos, nos termos do artigo n.º 54.º do Plano Director Municipal, conforme a delimitação constante na Planta de Ordenamento.

b) Centro Histórico: Área delimitada em planta determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, Ministro do Planeamento a da Administração do Território, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Cultura, anexo I.

c) Parque de estacionamento: Espaço infra-estruturado para a função de estacionamento de veículos.

d) Pista especial - via pública ou via de trânsito especialmente destinada de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;

e) Veículo especial: veículo destinado ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou de carga.

f) Veículos de grande dimensão: veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias que, independentemente das dimensões, ultrapassam as 19 toneladas de peso bruto.

g) Veículos de média dimensão: veículos automóveis que, embora ultrapassem um ou vários dos três limites definidos na alínea seguinte, têm um peso bruto inferior a 19 toneladas.

h) Veículos de pequena dimensão: veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias e ou passageiros que não ultrapassem 6,5 toneladas de peso bruto, 6,5 metros de comprimento e 2,2 metros de largura.

i) Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público.

j) Vias da rede primária ou fundamental: componentes da rede viária principal que serve o tráfego de ligação entre os diferentes sectores urbanos, definidos pela sua estrutura, conforme classificação adoptada pelo Plano Director Municipal.

k) Vias da rede secundária ou de distribuição: elementos da rede viária urbana, cuja função consiste na ligação da rede viária principal à rede local, estruturando a malha interna dos diferentes sectores urbanos, conforme classificação adoptada pelo Plano Director Municipal.

l) Vias da rede terciária ou local: vias em que asseguram predominantemente as funções de acesso local ao tecido de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões e que é constituída por vias de distribuição local e vias de acesso local, conforme classificação adoptada pelo Plano Director Municipal.

m) Vias pedonais: vias especialmente afectas à circulação de peões.

n) Vias para velocípedes: vias especialmente afectas à circulação de velocípedes

o) Vias para peões e velocípedes: vias especialmente afectas a peões e velocípedes

p) Zona de carga e descarga: espaço da via pública composto por um ou vários alvéolos contíguos, especialmente destinado, por construção ou sinalização, à paragem de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente postura estabelece o regime de circulação e estacionamento, operações de carga e descarga, e sinalização de carácter temporário, nas vias públicas do concelho de Setúbal, sob jurisdição municipal.

Artigo 3.º

Sinalização

A Câmara Municipal de Setúbal dispõe de um registo actualizado de toda a sinalização em vigor no concelho.

Capítulo II

Circulação e estacionamento

Secção I

Princípios gerais

Artigo 4.º

Veículos de grande dimensão

1 - Os veículos de grande dimensão poderão circular na rede primária, sem prejuízo do artigo 7.º e das regras estabelecidas por sinalização vertical colocada nas vias da malha urbana.

2 - Os veículos de grande dimensão não poderão circular na rede secundária e terciária, ou em vias pedonais, salvo autorização ou credenciação especial prévia concedida nos termos previstos da Secção IV, Capítulo IV da presente postura.

3 - Excepcionam-se do definido no número anterior os veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros.

4 - Os veículos de peso bruto superior a 26 ton. não poderão circular no centro da cidade de Setúbal. Esta interdição será efectuada mediante implementação de sinalização vertical de "trânsito proibido de mercadorias de peso bruto total superior a 26 ton". As operações de carga e descarga só poderão ser efectuadas mediante autorização especial, modelo anexo II, emitida pela Divisão competente para o efeito.

5 - As restrições previstas no número anterior não se aplicam às seguintes vias:

Estrada Nacional 10 (EN10)/Azeitão, Av. da Europa, Estrada dos Ciprestes, Av. Antero de Quental, Estrada Nacional 10 (EN10)/ Alentejo, Variante de Tráfego Pesado (Alto da Guerra), Estrada Principal Praias de Sado, Estrada Nacional 10-4 (EN10-4)/ acesso ao Porto de Setúbal ou Mitrena

6 - Os veículos de grande dimensão, respectivo tractor e ou reboque e semi-reboque, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.

Artigo 5.º

Veículos de média dimensão

1 - Os veículos de média dimensão poderão circular na rede primária, secundária e terciária sem prejuízo da restrição estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º e a aplicada ao centro histórico.

2 - Os veículos de média dimensão só poderão estacionar em parques ou locais expressamente assinalados para o efeito.

Artigo 6.º

Veículos de pequena dimensão

Os veículos de pequena dimensão poderão circular na rede primária, secundária e terciária, com excepção do centro histórico limitado até 5,5 ton.

Artigo 7.º

Regras gerais

O estacionamento deve ser efectuado no cumprimento das disposições do Código da Estrada relativas a esta matéria.

Secção II

Estacionamento autorizado a residentes

Artigo 8.º

Cartão de residente e estacionamento autorizado

1 - A Câmara Municipal de Setúbal reserva-se o direito de criar cartões de circulação e ou estacionamento autorizados a residentes em zonas de circulação condicionada ou interditas a trânsito automóvel.

2 - O cartão deverá ser de modelo reproduzido do anexo III, e sempre que se justifique poderá a Câmara alterar o modelo de cartão.

3 - O cartão de residente poderá ser requerido nos termos do artigo 9.º da presente postura.

4 - Em casos excepcionais e previamente determinados pela Câmara Municipal de Setúbal, serão concedidas autorizações de estacionamento mediante a emissão de cartão referido no n.º 1.

Artigo 9.º

Dístico de residente

1 - Serão atribuídos, para cada via distintivos especiais para residentes, que permitirão ao seu titular circular em qualquer lugar desse arruamento destinado para o efeito.

2 - Do dístico de residente deverão constar a via autorizada, o prazo de validade e a matrícula do veículo.

3 - O dístico de residente será concedido anualmente, caducando sempre no final do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

Artigo 10.º

Titulares do dístico de residente

1 - Terão direito a um cartão de residente, por fogo as pessoas singulares que residam no interior de zonas de trânsito condicionado ou interdito. No cartão poderá constar mais do que uma matrícula.

2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, mediante despacho do Presidente da Câmara poderá ser concedida emissão de cartões não previsto no número anterior.

3 - O direito à obtenção do dístico de residente requer que os seus titulares: sejam:

a) Proprietários, de um veículo automóvel;

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores tenham o direito de utilização de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

4 - Os titulares do dístico de residente são inteiramente responsáveis pela sua utilização.

Artigo 11.º

Documentos necessários à obtenção do dístico de residente

1 - O pedido de emissão do dístico de residente deverá ser feito junto da Câmara Municipal de Setúbal

2 - O pedido será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos, acompanhados de fotocópias:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão e carta de condução;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;

c) Título de registo de propriedade ou outro documento que prove o direito à posse do(s) veículo(s)

d) Declaração da respectiva entidade empregadora onde conste o nome, morada do utilizador do veículo, matrícula e o respectivo vínculo laboral.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser devolvidos ao requerente, após anotação de conformidade com o original.

Artigo 12.º

Mudança de residência ou de veículo

1 - O dístico de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o veículo.

2 - A substituição do dístico de residente implica a entrega do anterior.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do dístico e a perda do direito a novo distintivo durante um período compreendido entre um e três anos.

Artigo 13.º

Furto ou extravio do dístico de residente

Em caso de furto ou extravio do dístico de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à concessionária, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

Artigo 14.º

Falsificação do dístico de residente

Qualquer modificação ou falsificação do dístico de residente determina a sua anulação e a perda do direito a novo distintivo, sem prejuízo de procedimento criminal.

Secção III

Estacionamento para viaturas afectas a deficientes

Artigo 15.º

Estacionamento para viaturas afectas a deficientes

A criação de lugares de estacionamento especiais, como lugares para deficientes, deve obedecer a critérios como o da necessidade, disponibilidade e adequação, autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 16.º

Documentos necessários à obtenção de lugares de estacionamento reservados a viaturas afectas a deficientes

O pedido de reserva de lugares de estacionamento de viaturas afectas a deficientes deverá ser efectuado, justificando o motivo, junto da Câmara Municipal de Setúbal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Título de registo de propriedade;

c) Dístico de identificação de deficiente, emitido pela entidade com competência para o efeito.

Secção IV

Estacionamento privativo

Artigo 17.º

Lugares de estacionamento para uso privativo

1 - Poderão ser licenciados lugares de estacionamento de uso privativo, mediante o pagamento de uma taxa, prevista na tabela de taxas.

Os lugares licenciados não poderão exceder 15 % dos lugares estabelecidos e demarcados na zona a considerar, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, a autorizar pelo vereador do pelouro.

2 - É proibido o licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel em espaços onde não esteja regularmente estabelecida a permissão de estacionamento.

3 - A placa identificadora do licenciamento de uso privativo deve conter as matrículas das viaturas autorizadas, ou tratando-se de lugares licenciados a outras entidades para uso em grupo, a menção identificativa dessa entidade.

Secção V

Regime especial de estacionamento

Artigo 18.º

Regime especial de estacionamento

O estacionamento temporário de viaturas, destinado ao exercício de actividade publicitária ou venda de bens e serviços e aos serviços de utilidade pública, denominados "unidades móveis", será regulado pelo Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública.

Artigo 19.º

Estacionamento privativo do município

O Município poderá criar parques de estacionamento afectos ao município devidamente sinalizados com sinalização vertical adequada, nos termos do disposto do Regulamento Código da Estrada.

Artigo 20.º

Funcionamento dos parques de estacionamento privativos do Município

1 - O acesso, paragem e estacionamento só são permitidos a veículos devidamente identificados ou autorizados. No caso dos veículos autorizados deverá ser colocado de forma visível do exterior, cartão identificativo do modelo reproduzido no anexo IV

2 - Sempre que se justifique poderá a Câmara alterar o modelo de cartão a que se refere o número anterior

3 - A gestão dos referidos cartões será feita pelo Presidente da Câmara e Vereadores atendendo à necessidade dos Serviços.

4 - Toda e qualquer permissão ou restrição nestes parques será deliberada por despacho do Presidente da Câmara.

Capítulo III

Estacionamento público de utilização onerosa e de duração limitada

Artigo 21.º

O estacionamento público de utilização onerosa e de duração limitada é definido por regulamento próprio.

Capítulo IV

Cargas e descargas

Secção I

Princípios gerais

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

As normas relativas às operações de carga e descarga de mercadorias aplicam-se na área do concelho de Setúbal.

Artigo 23.º

Zona de carga e descarga

As operações de carga e descarga só poderão efectuar-se nos espaços destinados para o efeito devidamente sinalizados, mediante a utilização de sinalização vertical e horizontal, conforme previsto no Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 24.º

Horários

1 - As operações de carga e descarga efectuar-se-ão nos períodos de tempo compreendidos entre as 8,00 horas e as 10,00 horas, as 15,00 horas e as 17,00 horas e as 20,00 horas e as 22,00 horas, salvo as excepções previstas no artigo 28.º, Secção II.

2 - As operações de carga e descarga em casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados, poderão ser realizados em horários diferentes do previsto no n.º 1, do presente artigo.

3 - A imobilização do veículo não poderá prolongar-se para além do tempo estritamente necessário à realização da operação de carga e descarga, não podendo no entanto ultrapassar os 20 minutos de duração.

4 - Os locais destinados para operações de carga e descarga poderão ser utilizados para parqueamento não destinado a estas operações, quando fora do horário a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 25.º

Classe e tipo de veículos

1 - Poderão parar nas zonas a que se refere este capítulo, no horário indicado no n.º 1 e n.º 2 do artigo anterior, os veículos pesados, os veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias, mistos e motociclos, ciclomotores e velocípedes equipados com atrelado ou caixa de carga, que estejam a efectuar operações de carga e descarga.

2 - Na delimitada zona histórica só poderão parar, para os efeitos do presente capítulo, os veículos com peso bruto igual ou inferior a 5,5 ton.

Artigo 26.º

Taxas

1 - As zonas destinadas a operações de carga e descarga são de utilização gratuita, quando usados para este fim.

2 - Quando integrados em zonas de estacionamento público de utilização onerosa e de duração limitada os locais afectos a operações de carga e descarga são gratuitos apenas no horário previsto para o efeito.

Secção II

Isenções e excepções

Artigo 27.º

Operações de carga e descarga

1 - Nos arruamentos de trânsito condicionado, são permitidas as operações de carga e descarga nos períodos de tempo compreendidos entre as 8,00 horas e as 10,00 horas e entre as 19,00 horas e as 22,00 horas, salvo as definidas em regulamento próprio, consoante o sub - zonamento imposto

2 - Cada operação de carga e descarga não pode ultrapassar 20 minutos de duração.

3 - Poderão parar naquelas vias, e no horário indicado no n.º 1, do presente artigo, os veículos automóveis ligeiros de passageiros, de mercadorias até 3,5 ton., mistos e motociclos, ciclomotores e velocípedes equipados com atrelado ou caixa de carga, que estejam a efectuar operações de carga e descarga.

Artigo 28.º

Veículos especiais

Estão isentos da aplicação desta postura os seguintes veículos automóveis:

Veículos prioritários (que estejam em missão de socorro ou de forças de segurança adequadamente assinalada);

Veículos de transporte de oxigénio ao domicílio;

Veículos de apoio domiciliário;

Veículos funerários;

Veículos de piquete de urgência (quando devidamente identificados).

Artigo 29.º

Transportes especiais

Para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis, poderá a Câmara Municipal de Setúbal, a título excepcional, conceder autorizações especiais para operações de carga e descarga aos veículos interditos.

Secção III

Sinalização

Artigo 30.º

Sinalização dos locais de estacionamento

Os arruamentos de trânsito condicionado a que se refere o artigo 27.º desta postura, serão devidamente identificados mediante a utilização de sinalização vertical.

Artigo 31.º

Informação

Nos locais destinados a operações de cargas e descargas será afixada a informação do horário estabelecido no artigo 24.º deste capítulo.

Secção IV

Autorizações especiais

Artigo 32.º

Requerimento

O pedido de autorização para operações de cargas e descargas, a que se refere o artigo 29.º deste capítulo, deverá ser efectuado mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis relativamente à data prevista para a operação, devidamente fundamentado, devendo especificar a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, o itinerário, os locais de paragem, o horário e a/as data/s e ou dias da semana previstos.

Artigo 33.º

Duração da autorização especial

As autorizações especiais a que se refere a presente secção serão de carácter temporário e não poderão ser concedidas por um período de tempo superior a um ano.

Artigo 34.º

Características do veículo

Poderão ser concedidas autorizações especiais nas operações de carga e descarga, para outro tipo de veículos, desde que não se verifiquem efectivas probabilidades de causar danos ao ambiente e à via pública.

Artigo 35.º

Realização de obras

Poderão ser concedidas autorizações para as operações de carga e descarga destinadas ou provenientes da realização de obras, desde que devidamente autorizadas.

Artigo 36.º

Título de autorização especial

1 - As autorizações a que se refere o presente capítulo, quando concedidas, serão comprovadas com o cartão emitido de acordo com o modelo constante do anexo II da presente postura.

2 - O cartão a que se refere o n.º 1 deverá ser colocado no veículo em local visível do exterior.

Secção V

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência

É da competência da Câmara Municipal de Setúbal e das autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente postura.

Artigo 38.º

Agentes de fiscalização.

A fiscalização da competência da Câmara Municipal de Setúbal é exercida através de funcionários da Fiscalização Municipal, designados para o efeito e devidamente identificados.

Secção VI

Contra-ordenações

Artigo 39.º

Infracções

As infracções ao disposto no presente capítulo são sancionadas nos termos do Código da Estrada.

Capítulo V

Sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública

Secção I

Princípios gerais

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

As obras e obstáculos na via pública devem ser delimitados por sinalização de carácter temporário, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada por este tipo de sinalização, nos termos definidos no Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro.

Artigo 41.º

Competência

Compete à Câmara Municipal de Setúbal a sinalização de carácter temporário, nas vias da sua jurisdição.

Artigo 42.º

Sinalização

1 - Na adjudicação de empreitadas de obras públicas, poderá ser transferida para o empreiteiro a obrigação de colocação de sinalização temporária, bem como as penalidades pelo seu não cumprimento.

2 - É igualmente transferida a responsabilidade de colocação de sinalização temporária a quem proceder a obras particulares, incorrendo em penalidades pelo seu não cumprimento.

Artigo 43.º

Licenciamento

1 - Sempre que haja lugar ao licenciamento de quaisquer obras ou trabalhos na via pública, sob jurisdição municipal, deve ser solicitada a aprovação do projecto de sinalização temporária, a emitir pela Divisão com competência na área.

2 - As restantes obras que não careçam de projecto de sinalização temporária, mas no seu decurso venham a constituir obstáculo na via pública, necessitam de autorização, a requerer à Câmara Municipal de Setúbal, para os efeitos do artigo 40.º

3 - O referido no.º 1 aplica-se sempre que a duração das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da sua duração, a respectiva natureza ou extensão constituam casos especiais como circulação alternada ou desvio de itinerário.

4 - O pedido de aprovação do projecto de sinalização temporária deverá ser efectuado mediante requerimento a apresentar com antecedência mínima de 15 dias úteis à data prevista para a realização dos trabalhos, devidamente fundamentado, devendo especificar:

a) Nome ou denominação da entidade, residência ou sede, número de pessoa colectiva ou número fiscal de contribuinte;

b) Indicação do tipo de obras ou trabalhos a realizar, sua localização, bem como das datas do seu início e conclusão;

c) Nome do técnico responsável pela execução das obras ou trabalhos

d) Projectos de sinalização temporária, se for caso disso, ou planta topográfica à escala de 1:1000, assinalando a obra ou os trabalhos bem como o traçado respectivo.

5 - O não cumprimento do disposto neste artigo, poderá conduzir à suspensão temporária da obra.

Artigo 44.º

Isenção de licenciamento

1 - Estão isentos do licenciamento referido no artigo anterior, sem prejuízo do artigo 40.º as obras promovidas pelos Organismos da Administração Pública, devendo no entanto ser comunicado o início das mesmas à Divisão com competência na área com pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

2 - A realização de obras ou trabalhos de carácter urgente motivadas por situações de avaria ou de ruptura imprevistas.

3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a entidade responsável fica obrigada à apresentação de participação por escrito à Câmara Municipal de Setúbal, no prazo de 24 horas com a indicação do tipo de obra, localização, início e conclusão da mesma.

Artigo 45.º

Remoção de sinalização

1 - A sinalização temporária deve de ser retirada após conclusão das obras ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo à via as condições normais de circulação.

2 - A contra-ordenação ao disposto no número anterior será punida com coima prevista no Código da Estrada.

Artigo 46.º

Contratos de adjudicação

1 - Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação de sinalização temporária devem conter, sempre que a implementação da sinalização fique a cargo do adjudicatário, cláusula prevendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento nos termos legais ou no n.º 1 do artigo anterior.

2 - As penalidades a que se refere o número anterior serão as previstas no Código da Estrada.

Artigo 47.º

Deveres

1 - Aqueles que, por acção ou omissão provocarem qualquer obstáculo na via pública, devem sinalizá-lo por forma bem visível e a uma distância que permita evitar a ocorrência de qualquer acidente, embora cumprindo a pré-sinalização de perigo legalmente exigida.

2 - À obrigação de sinalizar, referida no número anterior, acresce a de comunicar a ocorrência às entidades fiscalizadoras ou gestoras da via, sempre que a natureza do obstáculo o justifique.

3 - A contra-ordenação do disposto nos números anteriores será punida com a coima prevista no Código da Estrada

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Anexos

Juntam-se os anexos numerados de I a IV, referidos na presente postura da qual fazem parte integrante.

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos/posturas, deliberações e despachos bem como as demais disposições autárquicas que contrariem o preceituado na presente postura.

Artigo 50.º

Omissões

Em tudo o que estiver omisso na presente postura, aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais regulamentos complementares.

Artigo 51.º

Revisão

A presente postura será revista no prazo de 6 meses, caso se justifique, a contar da data da sua entrada em vigor, introduzindo-se as alterações que se mostrem necessárias em função dos resultados da sua aplicação.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

As disposições da presente postura ficam subordinadas à deliberação aprovada em Assembleia Municipal.

A presente postura entra em vigor 30 dias após a publicação do respectivo edital.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Estacionamento autorizado nos parque CMS

(ver documento original)

205076354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1273858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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