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Despacho 11864/2011, de 12 de Setembro

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Sumário

Despacho que aprova o Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 11864/2011

Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62.º/2007, de 10 de Setembro, e alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos estatutos do IPS, promovida a discussão pública do presente Regulamento, aprovo o Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém, constante do anexo a este despacho a que dele faz parte integrante.

29/08/2011. - A Vice-Presidente, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos estudantes validamente matriculados numa das Escolas do Instituto Politécnico de Santarém (doravante designado IPS), inscritos em cursos de 1.º e 2.º Ciclos e pós-graduações.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento visa concretizar a aplicação, no âmbito das Escolas integradas no IPS, do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 3.º

Montante das propinas

1 - Os estudantes matriculados numa das Escolas do IPS pagam uma taxa de frequência, designada por propina.

2 - O valor da propina de cursos do 1.º ciclo é anualmente fixado pelo Conselho Geral do IPS em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

3 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, bem como nos cursos de pós-graduação, é fixado pelo Conselho Geral do IPS.

Artigo 4.º

Direitos conferidos pelo pagamento de propinas

1 - O pagamento de propinas confere ao estudante o direito a:

a) Frequentar as aulas e outras actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que leccionam essas mesmas disciplinas;

b) Ver avaliados nos termos do Regulamento Escolar Interno da respectiva Escola, os seus conhecimentos das matérias leccionadas e sumariadas nessas mesmas unidades curriculares no ano lectivo em que se inscreveu;

c) Utilizar, respeitando os respectivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, Centros de Informática, Salas de Estudo e outras estruturas de apoio existentes nas Escolas e ou IPS;

d) Usufruir do direito de acesso aos apoios sociais.

2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas os serviços prestados pela secretaria e as despesas com o seguro escolar.

Artigo 5.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das propinas pode ser efectuado:

a) Na tesouraria;

b) Por cheque remetido por correio, desde que o carimbo comprove ter sido remetido dentro do prazo estipulado para o pagamento;

c) Por referência multibanco.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - O estudante pode optar pelo pagamento das propinas nos seguintes termos:

a) A totalidade, no acto da matrícula/inscrição;

b) Pagamento em quatro prestações em Setembro, Outubro, Janeiro e Abril;

c) 10 prestações mensais, com início no mês de Setembro sendo que, quando o estudante seja colocado em data posterior a Setembro, paga no acto da matrícula/inscrição as prestações já vencidas.

2 - Os estudantes da Escola Superior de Saúde que ingressem no 2.º semestre do ano lectivo podem optar pelo pagamento das propinas nos seguintes termos:

a) A totalidade, no acto da matrícula/inscrição;

b) Pagamento em quatro prestações em Março, Abril, Julho e Dezembro;

c) 10 prestações mensais, com início no mês de Março.

3 - O prazo de pagamento de propinas nos termos referidos nas alíneas b) e c) dos números anteriores, quando efectuado na tesouraria ou por cheque, termina no dia 15 do mês a que respeita, sendo acrescido de 5 dias, quando efectuado por referência multibanco.

Artigo 7.º

Atraso no pagamento

1 - O atraso no pagamento das propinas implica a aplicação de penalizações:

De dez por cento (10 %) do valor em dívida até aos dez dias úteis contados a partir do último dia do prazo.

De cinquenta por cento (50 %) do valor em dívida a partir do décimo primeiro dia útil contado a partir do último dia do prazo.

2 - Acresce às penalizações referidas no número anterior o pagamento de juros de mora, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 8.º

Consequência do não pagamento das propinas

A falta de pagamento das propinas devida implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos das penalizações e dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Artigo 9.º

Anulação da matrícula

1 - A anulação voluntária da matrícula até 31 de Dezembro não isenta do pagamento das prestações vencidas.

2 - Aos estudantes que venham a ser recolocados na 2.ª ou 3.ª fases do mesmo concurso nacional de acesso será, oficiosamente, realizada a transferência do valor pago em propinas.

3 - A anulação em data posterior a 31 de Dezembro implica o pagamento da totalidade da propina relativa a esse ano lectivo.

Artigo 10.º

Propina mínima

O montante das propinas a pagar pelos estudantes que tenham de efectuar a sua matrícula num máximo de 30 créditos ECTS para obtenção do grau de licenciado, é reduzido para o valor mínimo legal previsto.

Artigo 11.º

Semestres adicionais para entrega do trabalho de mestrado

1 - O montante das propinas a pagar pelos estudantes de mestrado que requeiram semestres adicionais por falta de entrega de trabalho de mestrado dentro do prazo a que se referem os n.º 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos do IPS é fixado em 50 % ou 100 % dos valores fixados para o respectivo curso, consoante o estudante requeira beneficiar de um ou dois semestres adicionais conferidos por aquelas disposições regulamentares para conclusão do mestrado.

2 - Nos casos em que se verifiquem diferenças de custo entre o 1.º e o 2.º ano a percentagem referida no número anterior incide sobre o valor da propina fixada para o último ano do curso.

3 - Ao valor das propinas acresce o pagamento da taxa de utilização decorrente da inscrição do estudante, constante da Tabela de Emolumentos do IPS.

Artigo 12.º

Frequência de unidades curriculares isoladas

O valor das propinas a pagar pela inscrição em unidades curriculares isoladas, quando permitida nos termos legais e regulamentares aplicáveis, é calculada proporcionalmente ao número de ECTS dessa unidade curricular em relação ao valor das propinas do ano curricular a que se reporta.

Artigo 13.º

Estudante a tempo parcial

O valor das propinas a pagar pelos estudantes em regime de tempo parcial, quando autorizado nos termos legais e regulamentares aplicáveis, é o seguinte:

a) Nos cursos de 1.º ciclo aplica-se o valor mínimo da propina anual em vigor;

b) Nos cursos de segundo ciclo o valor é fixado em 75 % do valor total da propina fixada para esse ano curricular.

Artigo 14.º

Outras situações especiais

1 - Aos alunos abrangidos pelo disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, é aplicável o protocolo 20/98, celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - Aos alunos abrangidos pela alínea b) do artigo 35.º da Lei 37/2003, aplica-se o despacho conjunto 335/98, dos Gabinetes dos Secretários de Estado da Administração Educativa e do Ensino Superior, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998.

3 - No caso de estudantes abrangidos pela alínea d) do artigo 35.º da Lei 37/2003, proceder-se-á de forma análoga à referida no n.º 1 deste artigo, sendo a respectiva lista nominativa remetida à entidade legalmente competente.

4 - Os estudantes bolseiros oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação mantêm a situação prevista nos mesmos.

Artigo 15.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que se matriculem pela primeira vez numa das Escolas do IPS, bem como os que já tendo sido estudantes do Instituto no ano anterior pretendam candidatar-se pela primeira vez a bolsa de estudos, procedem ao pagamento da primeira mensalidade em simultâneo com a matrícula/inscrição.

2 - O pagamento das mensalidades das propinas por parte dos estudantes a que se refere o número anterior fica suspenso até à decisão sobre a sua candidatura, ficando isentos do pagamento de qualquer penalização relativa a esse período.

3 - Incumbe aos Serviços de Acção Social habilitar os serviços académicos de informação relativa aos estudantes candidatos a bolsa nos termos referidos no n.º 1 deste artigo, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do termo de cada fase de candidatura.

4 - O pagamento por parte dos estudantes cuja candidatura a bolseiro seja indeferida é devido no prazo de quinze dias úteis após a comunicação do indeferimento.

5 - O pagamento por parte dos estudantes cuja candidatura a bolseiro seja deferida é devido no prazo de quinze dias úteis após a comunicação de depósito da bolsa.

6 - Os recursos interpostos das decisões relativas a bolsa não têm efeito suspensivo quanto ao pagamento das propinas

Artigo 16.º

Certidões e diplomas

A emissão de qualquer certidão ou diploma só será feita depois do pagamento integral da(s) prestação(ões) vencida(s) à data do pedido.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 18.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - O presente regulamento revoga o anterior aprovado pelo Despacho 21224/2008, publicado no DR 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

205079205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1273831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 62 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Fafe a contrair um empréstimo para a realização de determinados melhoramentos.

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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