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Sumário

Torna público o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção de Segurança Social entre o Reino dos Peíses Baixos e a República Portuguesa.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, em 9 de Maio de 1980, foi assinado em Lisboa o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção de Segurança Social entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, assinada na Haia em 19 de Julho de 1979, e cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.

Gabinete do Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, 16 de Janeiro de 1981. - O Chefe do Gabinete, Luís Paulo Mourão Garcez Palha.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA

CONVENÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE O REINO DOS PAÍSES BAIXOS E A REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADA NA HAIA EM 19 DE JULHO DE 1979.

Em aplicação dos artigos 17.º, parágrafo 2, 31.º, parágrafo 3, 36.º, parágrafo 1, e 37.º da Convenção de Segurança Social entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, assinada na Haia em 19 de Julho de 1979 (designada a seguir pele termo «Convenção»), as autoridades competentes holandesas e portuguesas estabeleceram, de comum acordo, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Para os fins de aplicação do presente Acordo, os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º

Para os fins de aplicação do presente Acordo, são designados «organismos de ligação»:

1 - Do lado holandês:

a) Para as prestações em espécie em caso de doença e maternidade: o Ziekenfondsraad (Conselho das Caixas de Doença), de Amstelveen;

b) Para as pensões de velhice e de sobrevivência, assim como para o abono de família: o Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguro Social), de Amsterdão;

c) Em todos os outros casos: o Gemeenschappelijk Administratiekantoor (Repartição de Administração Comum), de Amsterdão.

2 - Do lado português:

A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

Artigo 3.º

1 - No caso previsto no artigo 8.º, alínea a), i), da Convenção, o organismo do país cuja legislação continua aplicável, a seguir designado, entrega ao trabalhador, a seu pedido, um certificado de destacamento comprovativo de que ele continua sujeito à legislação daquele país.

2 - O certificado é estabelecido:

Nos Países Baixes: pelo Sociale Verzekeringsraad (Conselho de Seguro Social), de Haia;

Em Portugal: pela caixa de previdência e abono de família em que o trabalhador está inscrito obrigatoriamente.

3 - Quando vários trabalhadores forem enviados simultaneamente ao outro país a fim de aí efectuarem um trabalho em comum e regressarem ao mesmo tempo, um único certificado pode abranger todos esses trabalhadores.

4 - No caso previsto no artigo 8.º, alínea a), ii), da Convenção, a entidade patronal envia, se possível antes do termo do primeiro período de doze meses, um pedido de prorrogação de destacamento ao organismo que passou o certificado inicial; este último solicita o acordo da autoridade competente do país do lugar de trabalho temporário, por intermédio do organismo de ligação português, e, obtido esse acordo, passa um segundo certificado.

Artigo 4.º

1 - O trabalhador que exercer o seu direito de opção, em conformidade com o artigo 9.º, parágrafo 2, da Convenção, informa desse facto o organismo designado do país pela legislação do qual tenha optado e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. O referido organismo entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à legislação citada e informa o organismo do outro país.

2 - Para os fins de aplicação do parágrafo anterior, é designado:

Nos Países Baixos: o Sociale Verzekeringsraad (Conselho do Seguro Social);

Em Portugal: a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

3 - A opção produz efeito na data em que o trabalhador é admitido pela missão diplomática, pele posto consular ou pelo agente dessa missão ou desse posto, conforme o caso.

TÍTULO II

Disposições gerais

CAPÍTULO 1

Doença e maternidade

Artigo 5.º

Para os fins de aplicação do presente capítulo, os termos «instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estada» designam:

a) Nos Países Baixos:

Para as prestações em espécie: o Ziekenfonds (Caixa de Doença) competente para o lugar de residência e o Algemeen Nederlands Onderling Ziekenfonds (ANOZ) (Mutualidade Geral Holandesa de Doença), de Utreque, em caso de estada temporária;

Para as prestações pecuniárias: a Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (NABV) (Nova Associação Profissional Geral), de Amsterdão;

b) Em Portugal:

Para as prestações em espécie: o posto clínico dos Serviços Médico-Sociais do distrito de residência ou de estada temporária;

Para as prestações pecuniárias: a caixa de previdência e abono de família do distrito de residência ou de estada temporária.

Artigo 6.º

1 - Para beneficiar das disposições do artigo 11.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição competente um atestado em que se mencionem os períodos de seguro cumpridos, ao abrigo da legislação a que esteve sujeito anteriormente, em último lugar.

2 - O atestado é passado a pedido do trabalhador:

a) No que diz respeito aos períodos cumpridos nos Países Baixos: pela associação profissional em que a sua última entidade patronal nos Países Baixos se encontra inscrita. Todavia, se o trabalhador apenas estivesse segurado em relação às prestações em espécie, o atestado é passado pela caixa de doença em que esteve segurado em último lugar;

b) No que diz respeito aos períodos cumpridos em Portugal: pela caixa de previdência e abono de família em que o trabalhador esteve inscrito em último lugar.

Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à mencionada instituição do outro país para o obter.

Prestações em espécie

Artigo 7.º

1 - Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 12.º, parágrafo 1, da Convenção, o trabalhador inscreve-se junte da instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo de que tem direito a essas prestações. Este atestado é passado pela instituição competente. Se o trabalhador não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.

2 - Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 12.º, parágrafo 2, da Convenção, os familiares inscrevem-se junto da instituição do lugar de residência, apresentando os documentos seguintes:

i) Um atestado comprovativo de que o trabalhador tem direito a essas prestações. Este atestado é passado pela instituição competente. Se os familiares não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação;

ii) Os documentos justificativos normalmente exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das prestações em espécie.

3 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição efectuada em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes.

4 - A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no parágrafo 1 e no parágrafo 2, alínea i).

5 - O trabalhador ou os seus familiares devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer mudança da sua situação susceptível de alterar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer abandono ou mudança de emprego do trabalhador ou qualquer transferência de residência ou de estada desse trabalhador ou de um familiar.

6 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos seus familiares, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.

7 - A instituição do lugar de residência presta os seus bons ofícios à instituição competente, com vista a proceder contra o beneficiário que indevidamente tenha obtido prestações.

Artigo 8.º

No caso previsto no artigo 14.º da Convenção, se necessário, a instituição competente solicita à instituição do lugar da última residência as informações relativas ao período de concessão das prestações imediatamente antes da estada ou da transferência de residência para o país competente.

Artigo 9.º

1 - Para beneficiar das prestações em espécie, incluindo, eventualmente, a hospitalização por ocasião de estada num país que não seja o competente, o trabalhador referido no artigo 15.º, parágrafo 1, da Convenção apresenta à instituição do lugar de estada um atestado passado pela instituição competente, se possível, antes de deixar o país competente, provando que tem direito às prestações em espécie acima mencionadas. Este atestado indica, designadamente, o período durante o qual as prestações podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - As disposições do parágrafo anterior são aplicáveis, por analogia, aos familiares por ocasião da sua estada num país que não seja o país de residência nem o país competente.

3 - O disposto no parágrafo 1 é igualmente aplicável nos casos previstos no artigo 8.º, alíneas a) e b), primeira frase, e no artigo 13.º da Convenção.

Artigo 10.º

1 - Se houver hospitalização nos casos referidos nos artigos 13.º e 15.º, parágrafos 1 e 6, da Convenção, a instituição do lugar de residência ou de estada notifica à instituição competente, no prazo de três dias após a data em que teve conhecimento da ocorrência, a data de entrada no hospital ou outro estabelecimento médico e a duração provável da hospitalização; aquando da alta do hospital ou de outro estabelecimento médico, a instituição do lugar de estada notifica no mesmo prazo a data da alta à instituição competente.

2 - A fim de obter a autorização a que está subordinada a concessão das prestações previstas no artigo 15.º, parágrafo 4, da Convenção, a instituição do lugar de residência ou de estada envia um pedido à instituição competente. Esta última instituição dispõe de um prazo de quinze dias, a contar do envio do pedido, para notificar, eventualmente, a sua oposição motivada; a instituição do lugar de residência concede as prestações no caso de não ter recebido qualquer oposição no termo do prazo fixado.

3 - Quando as prestações previstas no artigo 15.º parágrafo 4, da Convenção devam ser concedidas, em caso de urgência absoluta, sem a autorização da instituição competente, a instituição do lugar de residência ou de estada avisa imediatamente a referida instituição.

4 - Os casos de urgência absoluta no sentido do artigo 15.º, parágrafo 4, da Convenção são aqueles em que a concessão da prestação não pode ser adiada sem expor a grave perigo a vida ou a saúde do interessado. No caso de acidental fractura ou deterioração de uma prótese ou aparelhagem, é suficiente, para determinar a urgência absoluta, justificar a necessidade de reparação ou de renovação do artigo em causa.

5 - Os organismos de ligação competentes estabelecem a lista das prestações às quais se aplicam as disposições do artigo 15.º parágrafo 4, da Convenção.

Artigo 11.º

1 - Para conservar o benefício das prestações em espécie no país da sua nova residência, o trabalhador referido me artigo 15.º, parágrafo 2, da Convenção apresenta à instituição do lugar da sua nova residência um atestado, mediante o qual a instituição competente o autoriza a conservar o benefício das prestações após a transferência da sua residência. A referida instituição indica, eventualmente, nesse atestado a duração máxima da concessão das prestações em espécie tal como está previsto na legislação por ela aplicada. A instituição competente pode, após a transferência de residência do trabalhador e a pedido deste último ou da instituição do lugar da nova residência, para passar o atestado, quando este documento não pôde ser passado anteriormente por razões válidas.

2 - No que diz respeito às prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar da nova residência, as disposições do artigo 10.º são aplicáveis por analogia.

Artigo 12.º

1 - Para beneficiar das prestações em espécie no país da sua residência, o titular de uma pensão referido no artigo 16.º, parágrafo 2, da Convenção inscreve-se, assim como os seus familiares, junto da instituição do lugar da sua residência, apresentando os documentos seguintes:

i) Um atestado certificando que tem direito a estas prestações para si e para os seus familiares. Este atestado é passado pela instituição competente, que envia o duplicado ao organismo de ligação do outro país. Se o titular de uma pensão não apresenta o atestado, a instituição do lugar de residência contacta a instituição competente para o obter. Este atestado é válido enquanto o organismo de ligação do outro país não receber notificação da sua anulação da instituição que passou o atestado;

ii) Os documentos justificativos normalmente exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das prestações em espécie.

2 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição feita em conformidade com as disposições do parágrafo 1.

3 - A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no parágrafo 1, alínea i).

4 - O titular de uma pensão é obrigado a informar a instituição do lugar da sua residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de alterar o seu direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer suspensão ou supressão da sua pensão e qualquer transferência da sua residência ou da residência dos seus familiares.

5 - A instituição do lugar de residência informará a instituição competente logo que tiver conhecimento de qualquer alteração susceptível de pôr termo ao direito às prestações em espécie do pensionista ou dos seus familiares.

6 - A instituição do lugar de residência presta os seus bons ofícios à instituição competente, com vista a exercer recurso contra o beneficiário que indevidamente tenha obtido prestações.

Artigo 13.º

No que diz respeito à concessão das prestações em espécie, aos titulares de uma pensão, assim como aos seus familiares aquando de uma estada referida no artigo 16.º, parágrafo 3, da Convenção, as disposições dos artigos 9.º e 10.º são aplicáveis por analogia.

Artigo 14.º

1 - Caso as formalidades previstas no artigo 9.º não tenham podido ser cumpridas durante a estada, as despesas são reembolsadas pela instituição competente, a pedido do trabalhador ou do titular da pensão, segundo as tabelas aplicadas pela instituição do lugar de estada.

2 - A instituição do lugar de estada é obrigada a fornecer à instituição competente que o solicitar as indicações necessárias sobre essas tabelas.

Prestações pecuniárias

Artigo 15.º

1 - O trabalhador que faz valer direito às prestações pecuniárias do seguro de doença holandês por incapacidade de trabalho ocorrida quando se encontra no território de Portugal, apresenta imediatamente o seu pedido junto da instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, juntando um certificado médico passado pelo médico assistente. Este certificado indica a data inicial da incapacidade de trabalho, assim como o diagnóstico e o prognóstico.

2 - O trabalhador que faz valer direito às prestações em espécie do seguro de doença português por incapacidade ocorrida quando se encontra no território dos Países Baixos, apresenta o seu pedido junto da repartição regional do Gemeenschappelijk Administratiekantoor (Repartição de Administração Comum) competente para o lugar da sua residência ou da sua estada, conforme o caso.

Artigo 16.º

1 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados.

2 - No caso previsto no artigo 15.º, parágrafo 1, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, informa sem demora a instituição competente da apresentação do pedido de prestações, indicando a data do pedido, assim como o nome e morada da entidade patronal, e enviando o certificado médico que estava junto ao pedido.

3 - No caso previsto no artigo 15.º, parágrafo 2, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, faz examinar, sem demora, o interessado pelo seu médico-inspector. O relatório, efectuado para este efeito no prazo de três dias a contar da data da inspecção, é enviado sem demora à instituição competente com a informação relativa à apresentação do pedido de prestações. Esta informação comporta, designadamente, a data da apresentação do pedido, assim como o nome e morada da entidade patronal.

4 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes da inspecção efectuada nos termos do parágrafo 1.

5 - Quando o médico-inspector verifica que o trabalhador está ou estará apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-lhe imediatamente o fim da sua incapacidade de trabalho e envia sem demora uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório do médico-inspector.

6 - Quando a instituição competente decide recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica a sua decisão directamente ao trabalhador, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada. Neste caso, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.

Artigo 17.º

1 - O trabalhador residente ou em estada temporária no país que não é o país competente está sujeito às normas de inspecção da instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso.

2 - Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifica que o trabalhador não respeitou as normas de inspecção, informa imediatamente a instituição competente descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências de tal infracção em relação a um seu próprio segurado.

3 - Quando o trabalhador sob tratamento médico quer deslocar-se ao país competente, informa a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso. Esta instituição faz determinar por um médico-inspector se, sim ou não, a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde, ou a aplicação do tratamento médico, do trabalhador. A instituição do lugar de residência ou de estada comunica, logo que possível, o parecer do seu médico-inspector à instituição competente e ao trabalhador.

Artigo 18.º

A instituição competente paga as prestações pecuniárias pelos meios apropriados, designadamente por vale postal internacional. Todavia, se a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, estiver de acordo, estas prestações podem ser concedidas por esta, por conta da instituição competente. Neste caso, a instituição competente indica à instituição do lugar de residência ou de estada o montante das prestações, as datas em que as mesmas devem ser pagas e a duração máxima da sua concessão.

Disposições financeiras

Artigo 19.º

1 - Os montantes reais das despesas relativas às prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 12.º, parágrafo 1, 13.º, 15.º, parágrafos 1, 2 e 6, e 16.º, parágrafo 3, da Convenção são reembolsados pelas instituições competentes às instituições que as concederam, tais como resultam da contabilidade destas últimas instituições.

2 - Não podem ser tomadas em conta, para fins de reembolso, tabelas superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concedeu as prestações referidas no parágrafo 1 do presente artigo.

Artigo 20.º

1 - As despesas relativas às prestações em espécie concedidas nos termos do artigo 12.º, parágrafo 2, da Convenção são avaliadas convencionalmente para cada ano civil.

2 - O montante convencional devido pelas instituições holandesas determina-se multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual das famílias a considerar. O custo médio anual por família é igual à média por família das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições portuguesas ao conjunto das famílias dos segurados abrangidos pela legislação portuguesa.

3 - O montante convencional devido pelas instituições portuguesas determina-se multiplicando o custo médio anual por familiar pelo número médio anual dos familiares a considerar. O custo médio anual por familiar é igual à média das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições holandesas ao conjunto dos segurados abrangidos pela legislação holandesa.

Artigo 21.º

1 - As despesas relativas às prestações em espécie concedidas nos termos do artigo 16.º, parágrafo 2, da Convenção são avaliadas convencionalmente por cada ano civil.

2 - Para os Países Baixos, o montante convencional é obtido multiplicando o custo médio anual por titular de pensão e familiar do titular em questão pelo número médio anual dos titulares de pensão e familiares a tomar em consideração. O custo médio por titular de pensão e familiar deste titular é igual à média por titular de pensão e familiar deste titular das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições holandesas ao conjunto dos segurados abrangidos pela legislação holandesa.

3 - Para Portugal, o montante convencional é obtido multiplicando o custo médio anual por titular de pensão e familiar do titular em questão pelo número médio manual dos titulares de pensão e familiares a tomar em consideração.

O custo médio por titular de pensão e familiar deste titular é igual à média por titular de pensão e familiar deste titular das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições portuguesas ao conjunto dos titulares de pensão, familiares incluídos, abrangidos pela legislação portuguesa.

Artigo 22.º

Os organismos de ligação podem estabelecer, com o acordo das autoridades competentes, outras modalidades de reembolso de todas as prestações em espécie, ou de uma parte destas, que não sejam as previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º

Artigo 23.º

1 - Os reembolsos previstos no artigo 17.º da Convenção são efectuados por intermédio dos organismos de ligação competentes.

2 - Os organismos referidos no parágrafo anterior podem acordar que os montantes referidos nos artigos 20.º e 21.º sejam aumentados de uma percentagem para despesas de administração.

3 - Para aplicação do disposto nos artigos 20.º e 21.º, os organismos de ligação competentes estabelecem acordos relativos ao pagamento eventual dos adiantamentos.

CAPÍTULO 2

Prestações de invalidez

Artigo 24.º

Para beneficiar das prestações de invalidez, no caso previsto no artigo 20.º da Convenção, o interessado deve enviar um pedido à instituição do lugar da sua residência, que transmite o referido pedido à instituição competente do outro país e acrescenta os dados e informações seguintes:

a) Motivos pelos quais o interessado não tem direito às prestações em aplicação do artigo 19.º da Convenção;

b) Relatório médico relativo ao início, à causa e grau de invalidez, assim como as medidas possíveis com vista à recuperação da capacidade de ganho;

c) Certificado relativo aos períodos de seguro cumprido ao abrigo da legislação que a instituição do lugar de residência aplica;

d) Data de recepção do pedido.

CAPÍTULO 3

Prestações de velhice e de sobrevivência. Apresentação e instrução dos

pedidos

Artigo 25.º

1 - O trabalhador ou o sobrevivente de um trabalhador residente em Portugal ou nos Países Baixos que solicite o benefício de uma prestação ao abrigo da legislação do outro país envia o seu pedido à instituição competente do país onde reside.

2 - Quando o interessado reside no território de um terceiro Estado, envia o seu pedido à instituição competente do país ao abrigo de cuja legislação o trabalhador esteve segurado em último lugar.

3 - Os pedidos são apresentados em formulários previstos pela legislação do país onde o pedido deve ser apresentado, nos termos dos parágrafos anteriores do presente artigo.

4 - O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou as instituições dos dois países nas quais o trabalhador esteve inscrito. Fornece também todas as informações que a instituição competente solicita, em formulários especiais estabelecidos para o efeito.

5 - A instituição, que não seja a referida nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, que tenha recebido um pedido deve imediatamente transmitir este pedido à instituição referida nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, indicando a data de apresentação do pedido. Esta data é considerada como a data de apresentação junto da última instituição.

Artigo 26.º

1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, as instituições competentes dos dois países utilizam um formulário de ligação. Este formulário contém, designadamente, as informações de estado civil indispensáveis, o apuramento e a recapitulação dos períodos de seguro cumpridos pelo segurado ao abrigo das legislações a que esteve submetido.

2 - A remessa desse impresso à instituição competente do outro país substitui a remessa dos documentos justificativos.

Artigo 27.º

1 - A instituição competente do país de residência indica, no formulário previsto no artigo anterior, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e envia dois exemplares do referido formulário à instituição competente do outro país.

2 - Esta instituição completa o formulário indicando:

a) Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação que ela aplica;

b) O montante dos direitos que se abrem ao abrigo desta legislação.

3 - Seguidamente, a mesma instituição devolve um exemplar do formulário assim completado à instituição do país de residência, acompanhado de dois exemplares da decisão definitiva. Indica também as vias e os prazos de recurso previstos pela legislação em causa.

Artigo 28.º

1 - A instituição competente do país de residência comunica ao requerente as decisões tomadas, mediante uma nota recapitulativa, redigida na língua do requerente, à qual são anexadas as decisões tomadas pelas instituições em causa. Esta nota inclui igualmente a indicação das vias e prazos de recurso previstos pelas legislações dos dois países. Os prazos de recurso só começam a correr depois da data de recepção da nota recapitulativa pelo requerente.

2 - Seguidamente, informa a instituição competente do outro país da data em que notificou as duas decisões ao requerente, juntando uma cópia da sua própria decisão e da nota recapitulativa.

Artigo 29.º

Nos casos em que possa haver lugar a atraso, a instituição competente do país de residência paga ao interessado um adiantamento recuperável, cujo montante é o mais próximo possível do que será provavelmente liquidado, tendo em conta as disposições da Convenção.

Artigo 30.º

Para aplicação do disposto no artigo 27.º da Convenção, a conversão dos montantes apresentados em diferentes moedas nacionais é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que esta disposição deve ser aplicada.

Pagamento das prestações

Artigo 31.º

1 - Sob reserva do disposto no parágrafo 2, as prestações são pagas directamente pela instituição devedora, qualquer que seja a residência do titular, num ou noutro país.

Quando se trate de prestações periódicas, o pagamento é efectuado por via bancária postal ou em numerário, nas datas de vencimento previstas pela legislação que a mesma instituição aplica. Contudo, o primeiro pagamento retroactivo é efectuado à instituição competente do país de residência.

2 - Todavia, se a instituição devedora não paga directamente as prestações aos titulares que residem no outro país, o pagamento é efectuado, a pedido da instituição devedora, pela instituição do lugar de residência do titular ou pelo organismo de ligação competente, após acordo entre as mesmas.

CAPÍTULO 4

Desemprego

Artigo 32.º

1 - Para beneficiar das disposições do artigo 29.º da Convenção, o desempregado apresenta à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro ou de trabalho cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito anteriormente em último lugar.

2 - O atestado é passado, a pedido do desempregado, pela instituição competente em matéria de seguro de desemprego do outro país em que esteve ocupado anteriormente em último lugar. Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente contacta a instituição em questão para o obter.

Artigo 33.º

Para beneficiar das disposições do artigo 31.º da Convenção, o desempregado apresenta à instituição do lugar da sua nova residência um atestado comprovando que satisfez as condições requeridas pela legislação do país do seu último emprego, para ter direito às prestações. Este atestado, passado pela instituição competente do país do último emprego, a pedido do desempregado, antes da transferência da sua residência, indica, nomeadamente, a duração máxima durante a qual estas prestações podem ser concedidas a cargo do mesmo país.

Uma cópia é transmitida à instituição competente do outro país. Se o desempregado não apresentar este atestado ou se a instituição competente não recebeu cópia do referido atestado, esta instituição contacta a instituição competente do país do último emprego para o obter.

Artigo 34.º

1 - A instituição competente do lugar da nova residência do desempregado concede as prestações referidas no artigo 31.º, parágrafo 2, da Convenção, segundo as disposições da legislação que aplica, como se ele tivesse direito às referidas prestações em virtude desta legislação. Ela avisa a instituição do país do último emprego da data do início do pagamento das prestações, assim como do montante dessas mesmas prestações.

2 - A instituição do país do último emprego é obrigada a reembolsar à instituição que concedeu as prestações o montante efectivo destas prestações, tal como resulta da sua contabilidade.

3 - Os organismos de ligação competentes podem, de comum acordo, prever outras modalidades de reembolso, sob reserva de consentimento das autoridades competentes dos dois países.

CAPÍTULO 5

Prestações familiares

Artigo 35.º

1 - Para beneficiar das disposições do artigo 32.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação à qual esteve sujeito anteriormente em último lugar.

2 - O atestado é passado, a pedido do interessado, pela instituição do outro país que era competente anteriormente em último lugar. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição competente contacta a instituição em questão para o obter.

Artigo 36.º

O interessado que apresente um pedido de prestações familiares para os seus filhos que residem ou são educados num país que não é o competente entrega um atestado de prova de parentesco passado pelas autoridades competentes, em matéria de estado civil, deste país.

Artigo 37.º

As prestações familiares são pagas segundo as modalidades de legislação aplicável e nas datas de vencimento previstas por esta legislação.

CAPÍTULO 6

Acidentes de trabalho e de doença profissionais

Artigo 38.º

1 - As prestações pecuniárias devidas aos beneficiários que se encontram nos Países Baixos são pagas directamente pela instituição devedora nas datas de vencimento previstas pela legislação por ela aplicada.

2 - As disposições do presente Acordo Administrativo relativas às prestações em espécie em caso de doença são aplicáveis, por analogia, à concessão das prestações em espécie em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.

TÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 39.º

1 - Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois países, prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Quando um período de seguro, cumprido a título de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um país, coincide com um período de seguro cumprido a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro período é tomado em consideração;

b) Quando um período de seguro que não seja um período assimilado, cumprido ao abrigo da legislação de um país, coincide com um período assimilado ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro período é tomado em consideração;

c) Qualquer período considerado assimilado, simultaneamente, ao abrigo das legislações dos dois países, só é tomado em consideração pela instituição do país sob cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; se o segurado não tivesse estado sujeito a título obrigatório a uma legislação de um país antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do país sob cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório pela primeira vez após o período em questão;

d) Se a época durante a qual certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um país não pode ser determinada de modo exacto, presume-se que estes períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro país e eles são tomados em consideração na medida em que podem ser utilmente tomados em consideração.

2 - Quando haja períodos de seguro cumpridos a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de um país em matéria de seguro de velhice e sobrevivência que não são considerados para fins de totalização, em virtude da alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo, as quotizações relativas a estes períodos são consideradas como destinadas a melhorar as prestações devidas a título da referida legislação.

Artigo 40.º

1 - A inspecção administrativa e médica dos beneficiários de prestações pecuniárias, em virtude da legislação portuguesa, que residem nos Países Baixos é efectuada, a pedido da instituição competente, por intermédio:

a) Da Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), quando se trate de prestações de doença, de invalidez e de acidente de trabalho;

b) Do Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguro Social), quando se trate de outras prestações.

2 - A inspecção administrativa e médica dos beneficiários de prestações pecuniárias, ao abrigo da legislação holandesa, que residem em Portugal é efectuada a pedido da instituição competente, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

3 - As informações enviadas às instituições competentes, e designadamente os relatórios médicos, são acompanhadas da sua tradução em língua francesa ou inglesa.

4 - Qualquer instituição competente conserva, todavia, a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha.

Artigo 41.º

Quando, no seguimento da inspecção referida no artigo 40.º, se verifica que o beneficiário das prestações exerce actividades profissionais, ou que dispõe de recursos que excedem o limite previsto, ou que retomou o trabalho, é enviado um relatório à instituição competente que pediu a inspecção. Este relatório indica, designadamente, a natureza do trabalho efectuado, o montante dos ganhos ou recursos de que o interessado dispôs durante e último trimestre decorrido, a remuneração normal vencida na mesma região por um trabalhador da categoria profissional à qual pertencia o interessado na profissão que exercia antes de ficar inválido, assim como, eventualmente, o parecer de um médico perito sobre o estado de saúde do interessado.

Artigo 42.º

As instituições competentes dos dois países podem solicitar-se mutuamente, em qualquer momento, a verificação ou a inspecção dos factos e actos susceptíveis, segundo a sua própria legislação, de modificar, suspender ou suprimir o direito às prestações por elas reconhecido.

Artigo 43.º

As despesas resultantes da inspecção administrativa, assim como dos exames médicos, períodos de observação, deslocações e verificações de qualquer género necessárias à concessão ou à revisão das prestações são reembolsadas à instituição encarregada dessa inspecção ou dessas verificações, na base da tabela aplicada por esta última instituição.

Artigo 44.º

Quando, após a suspensão das prestações de que beneficiava, o interessado recupera o seu direito a prestações quando reside no território do outro país, as instituições em causa trocam mutuamente todas as informações úteis, com vista a restabelecer a concessão das referidas prestações.

Artigo 45.º

Todas as prestações são pagas aos titulares sem dedução das despesas postais ou bancárias.

Artigo 46.º

As instituições competentes dos dois países podem pedir, quer directamente ao beneficiário, quer através da instituição do lugar de residência, o atestado de vida e de estado civil, assim como todos os outros documentos necessários para a determinação do direito ou da manutenção das prestações.

Artigo 47.º

Para aplicação do artigo 40.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou a jurisdição que recebeu o pedido, a declaração ou o recurso, que deveria ter sido apresentado junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição de outro país, indica a data em que recebeu o pedido, a declaração ou o recurso.

Artigo 48.º

Todas as dificuldades relativas à aplicação do presente Acordo Administrativo serão resolvidas por uma comissão composta pelos representantes, competentes em matéria de segurança social, das autoridades competentes, que podem ser acompanhados de peritos. A comissão reúne-se alternadamente num e noutro país.

Artigo 49.º

1 - Os organismos de ligação podem fixar, de comum acordo, formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para aplicação da Convenção e do presente Acordo.

2 - Além disso, eles podem, de comum acordo, tomar medidas complementares de ordem administrativa para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 50.º

O presente Acordo entrará em vigor na mesma data que a Convenção. Ele terá a mesma duração que a Convenção.

Feito em dois exemplares em língua francesa, em Lisboa, a 9 de Maio de 1980.

Pelas autoridades competentes holandesas:

(Assinatura ilegível.) A autoridade competente portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/05/plain-12735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12735.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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