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Edital 864/2011, de 8 de Setembro

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Sumário

Projecto de regulamento da galeria municipal de Almeirim

Texto do documento

Edital 864/2011

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária pública de 30 de Maio de 2011, deliberou aprovar o "Projecto de Regulamento da Galeria Municipal de Almeirim" e submeter o mesmo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

O processo poderá ser consultado na secção de expediente e arquivo da Câmara Municipal de Almeirim, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-almeirim.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

2 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projecto de Regulamento da Galeria Municipal de Almeirim

Preâmbulo

A Galeria Municipal de Almeirim é um espaço destinado à dinamização da cultura através de exposições temporárias, cabendo neste todas as áreas temáticas dentro de determinados parâmetros de qualidade.

O presente Regulamento aplica-se à Galeria Municipal de Almeirim afecta à divisão Sócio Cultural da Câmara Municipal de Almeirim, e preconiza os procedimentos a levar a cabo com os artistas ou entidades convidadas e ou seleccionadas que realizarão as exposições individuais ou colectivas de artes plásticas e visuais, nomeadamente de pintura, gravura, desenho, escultura cerâmica, tapeçarias, fotografia ou outras expressões artísticas.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado de acordo com as competências da Câmara Municipal previstas na alínea m) do n.º 2 e alínea b) do n.º 4 do artigo 64 da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conjugadas com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei.

Artigo 2.º

Utilização

A Galeria Municipal de Almeirim funciona com base na programação definida e calendarizada pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - Os autores, em nome individual ou colectivo e as entidades públicas ou privadas que pretendam utilizar a Galeria Municipal devem apresentar a sua candidatura até ao final do mês de Setembro do ano anterior ao da utilização.

2 - Durante o mês de Outubro de cada ano, serão apreciadas e seleccionadas as candidaturas apresentadas nos termos do n.º 1 deste artigo, por uma comissão designada para o efeito, pela Câmara Municipal.

3 - As candidaturas apresentadas, para além do prazo referido no n.º 1, só poderão ser aceites se não prejudicarem o calendário em causa e apenas para os períodos ainda vagos.

4 - Na candidatura deverão constar os seguintes elementos:

a) Elementos completos de identificação (nome, morada, telefone, email e indicação do nome artístico a figurar no suporte de divulgação).

b) Tipo e ou temática da exposição bem como o respectivo título.

c) Curriculum vitae actualizado.

d) Indicação das datas pretendidas para a realização da exposição.

e) Listagem acompanhada de Fotografias a cores das obras de arte ou material a expor.

5 - A falta de apresentação de quaisquer elementos referidos no n.º anterior constitui fundamento para a rejeição do pedido de candidatura, segundo os termos do artigo 10.º

Artigo 4.º

Comissão de apreciação de candidaturas

A Comissão de apreciação de candidaturas será composta pelo vereador responsável pela Galeria, bem como por outros elementos do município por si indigitados, nomeadamente um técnico da Galeria e um especialista da área.

Artigo 5.º

Apreciação e selecção de candidaturas

1 - Compete à comissão apreciar as candidaturas apresentadas, seleccionando-as por critérios de qualidade, inovação e carácter experimental, ordenando-as por ordem de entrada.

2 - O resultado da apreciação das candidaturas será transmitido, por escrito, ou pelos meios conhecidos, aos interessados até ao final do mês de Novembro de cada ano.

Artigo 6.º

Competências da Comissão de apreciação de candidaturas

Cabe à comissão de apreciação de candidaturas, os seguintes critérios:

a) Seleccionar as exposições que preencherão o calendário da Galeria Municipal mediante a avaliação das candidaturas apresentadas.

b) Recusar as candidaturas que não preencham os requisitos exigidos

Artigo 7.º

Critérios de selecção de candidaturas

A selecção das candidaturas será efectuada com base em critérios de qualidade técnica e expressiva, de estética, de inovação e pluralidade artística, de interesse cultural e conceptualmente compatíveis com as linguagens contemporâneas das artes plásticas.

Artigo 8.º

Relatório da comissão de apreciação de candidaturas

A comissão de apreciação de candidaturas deverá elaborar de acordo com os critérios indicados no artigo anterior, e até 31 de Outubro, o relatório das candidaturas aprovadas ou rejeitadas, bem como o respectivo calendário de exposições para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Comunicação das candidaturas aceites e declaração de aceitação

1 - As candidaturas aceites são comunicadas, por escrito, aos interessados, cuja notificação será acompanhada do Regulamento da Galeria Municipal de Almeirim, bem como da minuta da declaração de aceitação.

2 - Esta declaração, cuja minuta consta como anexo ao presente Regulamento, formaliza a concordância, por parte do artista ou entidade expositora, com:

a) O local da exposição;

b) As datas previstas para a sua realização;

c) O presente regulamento.

3 - Após a recepção da comunicação, tal declaração deverá ser remetida ao serviço camarário competente, pelo meio mais célere, devidamente assinada, no prazo de sete dias úteis, sob pena de se considerar tal candidatura sem efeito.

Artigo 10.º

Comunicação das candidaturas rejeitadas

A rejeição do pedido deve ser notificada aos interessados contendo a respectiva fundamentação de facto e direito.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O período de tempo destinado a cada exposição, por norma, não poderá exceder 30 dias e não deverá ser inferior a 15 dias.

2 - O período referido no número anterior pode ser, por despacho do Vereador responsável pela Galeria, reduzido ou ampliado, de acordo com o interesse da exposição.

3 - Os expositores não poderão levantar as obras em exposição antes da data fixada para o encerramento

Artigo 12.º

Encargos com exposições

1 - As obras devem apresentar-se em condições para serem expostas.

2 - A montagem e desmontagem das exposições deve decorrer no horário normal dos Serviços e ser feita sob orientação e coordenação da Divisão Sociocultural.

3 - A montagem deverá ser efectuada nos três dias antecedentes à inauguração da exposição e a desmontagem nos dois dias subsequentes ao encerramento da mesma.

Artigo 13.º

Catálogo

1 - A elaboração dos catálogos das exposições será da responsabilidade dos Serviços competentes da Câmara Municipal, de acordo com o modelo estabelecido anualmente, e respeitando as linhas gerais de imagem definidas pela Autarquia.

2 - O número de exemplares dos catálogos a produzir será estabelecido pela Câmara Municipal.

3 - Se a entidade expositora pretender um catálogo diferente daquele que se encontra pré-definido pela Câmara Municipal, deverá assumir a responsabilidade e o encargo pela sua elaboração, mantendo, no entanto, linhas e indicações comuns aos catálogos normalmente produzidos pela Câmara, devendo a respectiva maqueta ser submetida à apreciação desta Autarquia.

4 - O autor deverá entregar à Câmara Municipal, até quarenta dias antes da data da abertura da exposição, os dados necessários para a elaboração do catálogo (fotografias e curriculum)

Artigo 14.º

Convites

1 - Os convites serão executados e expedidos pela Câmara Municipal através do seu Correio electrónico ou outros meios de comunicação e serão facultados até um máximo de 100 exemplares ao promotor.

2 - O número de exemplares do convite a produzir será estabelecido pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Instalações

1 - A sala dispõe de equipamento e mobiliário próprios cuja utilização fica ao critério do expositor, não podendo o mesmo ser emprestado ou utilizado fora do edifício.

2 - As entidades expositoras são responsáveis pelos danos causados nas instalações, por elas próprias ou pelo seu pessoal.

Artigo 16.º

Vigilância e Limpeza da Galeria

Durante as exposições, a Câmara Municipal garante a vigilância e a limpeza da Galeria.

Artigo 17.º

Divulgação

Caberá à Câmara Municipal, através dos serviços competentes, proceder à divulgação das exposições, nos meios que considere adequados.

Artigo 18.º

Horário de Funcionamento

O horário da Galeria Municipal é: de segunda a sexta-feira das 9h00 às 18h00 e aos Sábados das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00.

Encerra ao Domingo e feriados, bem como nas vésperas e ou dias seguintes à Páscoa, Natal e Ano Novo.

Artigo 19.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

ANEXO

Declaração de aceitação, a apresentar no âmbito de exposições a realizar por iniciativa dos interessados, nos termos do artigo 9.º do Regulamento da Galeria Municipal de Almeirim.

Nome...

Endereço...

Telefone... E-mail...

Número de Bilhete de Identidade, data e local de emissão ou cartão de cidadão...

Número de Contribuinte...

Declaro a minha concordância com a indicação da data e local onde decorrerá a exposição, nos termos da notificação efectuada, e mais declaro que tomo conhecimento e aceito o disposto constante do Regulamento da Galeria Municipal de Almeirim.

Data e local:...

Assinatura:...

205070521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1273217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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