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Deliberação (extracto) 1665/2011, de 8 de Setembro

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Sumário

Transição de vários enfermeiros nos termos das orientações constantes do Decreto-Lei n.º 122/2010

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1665/2011

Por deliberação do Conselho de Administração da Maternidade Dr. Alfredo da Costa de 25-01-2011, proferida por competência própria:

Para cumprimento das orientações constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 122/2010 de 11 de Novembro, efectuada a transição dos seguintes enfermeiros graduados do mapa de pessoal desta Maternidade, com avaliação de desempenho positiva e que, pelo menos desde 2004 se encontrassem posicionados no escalão 1 daquela categoria, para a posição remuneratória 15 da tabela única dos trabalhadores que exercem funções públicas, a que corresponde a remuneração mensal de 1.201, 48 (euro) (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), com produção de efeitos reportada a 01 de Janeiro de 2011:

Alexandra Cristina Oliveira Graça Sardo

Ana Maria Magalhães Morais

António Manuel Coisinha Fronteira Gonçalves

Carla Marina Vicente Videira Custódio

Dina Lopes Calado

Helena Maria Merendeiro Ribau

Maria Margarida Moreno Ramalho

Orlanda Maria Santos Manuel Dominguez

Paula Natacha Baptista Bordalo

Sandra Cristina da Conceição Branquinho

Sónia Alexandra Vieira Alves

8 de Agosto de 2011. - A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Margarida Moura Theias, mestre.

205005819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1273043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Decreto-Lei 122/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (relativos, respectivamente, aos regimes da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e da carreira especial de enfermagem, a cujos profissionais se aplica o contrato de trabalho e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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