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Deliberação 1548/2011, de 5 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do conselho de gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 1548/2011

O Conselho de Gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa reuniu no dia 1 de Junho de 2011, com as presenças do Director, Prof. Doutor José Manuel Pinto Paixão, que presidiu e dos vogais, Mestre Ana Bela Rocha, Secretária-Coordenadora e Licenciado Jorge Manuel Duque Lobato, Director de Serviços da Unidade dos Recursos Financeiros e do Património.

Ao abrigo do disposto nos artigos n.º 45.º a 47.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 4642/2009, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de Fevereiro de 2009, e no gozo da autonomia administrativa e financeira determinada e delimitada pelos artigos n.º 110 e 111.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) estabelecido pela Lei 62/2007 de 10 de Setembro, e pelos Estatutos da Universidade de Lisboa, e no cumprimento pelo estabelecido nos artigos n.º 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, e ainda nos termos dos artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e dos artºs 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo;

Na sequência do despacho, desta data, em que o Director designa como vogal para este órgão o Licenciado Jorge Manuel Duque Lobato, o Conselho de Gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa deliberou o seguinte:

1 - Delegar:

a) No Director, Prof. Doutor José Manuel Pinto Paixão, a competência para autorizar despesas previstas na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro) 125.000,00;

b) Na Secretária-coordenadora, Mestre Ana Bela Rocha, a competência para autorizar despesas previstas na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro) 25.000,00;

c) No Director da Unidade dos Recursos Financeiros e do Património, Licenciado Jorge Manuel Duque Lobato, a competência para autorizar despesas previstas na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro) 10.000,00.

Os montantes referidos não incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

2 - Delegar em cada um dos membros do Conselho de Gestão, já nomeados no ponto 1, a competência para autorizar pagamentos respeitantes a despesas já autorizadas.

3 - Considerar que os meios de pagamento apenas serão válidos com as assinaturas de quaisquer dois dos membros do Conselho de Gestão.

1 de Junho de 2011. - O Presidente do Conselho de Gestão, José Manuel Pinto Paixão.

204852398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1271758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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