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Despacho 10954/2011, de 5 de Setembro

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Sumário

Requisitos mínimos de admissibilidade às provas de agregação do ISCTE-IUL

Texto do documento

Despacho 10954/2011

Requisitos de mínimos de admissibilidade às provas de agregação no ISCTE-IUL

1 - O Decreto-Lei 239/2007, de 19 de Junho, define, no artigo 7.º, as condições de admissão às provas de agregação que a seguir se transcrevem:

"1. Pode requerer a realização de provas de agregação quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de doutor;

b) Ser detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor.

2 - Pode ainda requerer a realização de provas de agregação quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser professor catedrático, associado ou auxiliar da carreira docente universitária ou investigador - coordenador, principal ou auxiliar da carreira de investigação científica portuguesas;

b) Ser detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida."

2 - Por currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor, deve entender-se o currículo do candidato que cumpra, pelo menos, o disposto na alínea a) e o disposto em três das quatro alíneas b) a e) seguintes:

a) Publicação de oito textos científicos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos quatro devem ter sido publicados em revistas indexadas nas bases internacionais identificadas no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes;

b) Orientação ou co-orientação de duas teses de doutoramento concluídas e aprovadas;

c) Coordenação de um projecto de investigação com financiamento;

d) Coordenação de duas unidades curriculares;

e) Coordenação de um curso ou o desempenho de cargos de gestão universitária em órgãos de governo ou de coordenação central, bem como em unidades orgânicas descentralizadas de ensino ou de investigação.

3 - A admissão a provas de agregação cujo requerimento seja submetido ao Reitor até ao final do período de três anos a contar da data de publicação do presente Despacho depende do cumprimento, pelo candidato, do disposto na alínea a) e em três das alíneas b) a e) seguintes:

a) Publicação de cinco textos científicos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos dois devem ter sido publicados em revistas indexadas nas bases internacionais identificadas no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes;

b) Orientação ou co-orientação de uma tese de doutoramento concluída e aprovada;

c) Coordenação de um, ou participação em dois, projectos de investigação com financiamento;

d) Coordenação de duas unidades curriculares;

e) Coordenação de um curso ou o desempenho de cargos de gestão universitária em órgãos de governo ou de coordenação central, bem como em unidades orgânicas descentralizadas de ensino ou de investigação.

4 - A verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de admissão a provas de agregação é da competência do Conselho Científico do ISCTE-IUL.

5 - O presente Despacho revoga o Despacho 7211/2011, de 23 de Março de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de Maio de 2011.

29 de Julho de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.

205068213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1271676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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