Alterações ao Regulamento Interno de Horário de Trabalho da Câmara Municipal de Vale de Cambra
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Artigo 4.º
Regime Geral da Duração do Trabalho
1 - Revogado.
2 - Revogado.
3 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
4 - O horário de trabalho delimita simultaneamente o período de trabalho diário e semanal.
5 - O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.
6 - O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia nem 35 horas por semana.
7 - A prestação de 7 (sete) horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.
8 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e constitui o regime regra de trabalho da Câmara Municipal de Vale de Cambra.
Artigo 5.º
Semana de Trabalho e Descanso Semanal
1 - ...
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.
5 - Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente, quando o trabalhador exerça funções em serviço que encerre a sua actividade noutros dias da semana.
6 - Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos seguintes casos:
a) Quando seja necessário que o trabalhador assegure a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) O trabalhador que exerça actividades em exposições e feiras;
d) Nos demais casos previstos na legislação especial.
7 - Quando a natureza do serviço funcional ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:
a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;
b) Meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.
8 - Quando o trabalhador estiver integrado em equipa de trabalho por turnos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha 2 (dois) dias de descanso por cada 5 (cinco) dias de trabalho.
9 - Sempre que seja possível, o Município deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
Artigo 6.º
Regime Geral da Duração do Trabalho a Tempo Parcial
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Do contrato a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo
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Artigo 9.º
Modo de Verificação da Assiduidade e Pontualidade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Compete ainda ao pessoal dirigente e de chefia:
a) Autorizar os trabalhadores hierarquicamente dependentes a ausentar-se do serviço durante o período de presença obrigatória;
b) A verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do presente Regulamento.
12 - A falta de registo das entradas e saídas, em casos de lapso manifesto, é apenas suprível pelo responsável do respectivo serviço, mediante declaração que ateste a assiduidade e a pontualidade do dia em causa.
13 - Todos os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos terminais de controlo.
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Artigo 11.º
(Revogado)
Artigo 12.º
Prestação de Trabalho em Horários Rígidos e Desfasados
1 - ...
2 - Revogado.
3 - ...
4 - ...
5 - Salvo situações especificas, a jornada normal de trabalho, com horário rígido, decorre das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00, designadamente, para as equipas operativas ou das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30, conforme definição prévia.
6 - Sempre que a natureza das actividades o exija, podem ser estabelecidos horários de trabalho desfasados.
7 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e saída, podendo ser fixado pelo Presidente ou Vereador com competência delegada, por conveniência de serviço.
8 - No caso referido no número anterior, terá de ser expresso por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra o regime de funcionamento dos postos de trabalho e dos serviços abrangidos.
9 - Este tipo de horário aplica-se, designadamente, aos trabalhadores afectos à Divisão de Cultura, Desporto e Turismo e Atendimento ao Munícipe.
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Artigo 14.º
Prestação de Trabalho em Horário Flexível
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Revogado.
5 - Revogado.
6 - ...
7 - O horário da plataforma fixa pode ser adaptado nos serviços afectos a Divisão de Cultura Desporto e Turismo, desde que cumpridas as regras aqui previstas.
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Artigo 19.º
Período de Funcionamento e Atendimento ao Público
1 - Revogado.
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - Revogado.
5 - Em regra, o período de funcionamento da Câmara Municipal de Vale de Cambra inicia-se às 8:00 horas e termina às 20:00 horas.
6 - Em regra, o período de atendimento ao público inicia-se às 09:00 e termina às 16:30, com excepção dos serviços que pratiquem horários específicos, nomeadamente Biblioteca Municipal, Museu, Complexos desportivos, Posto de Turismo.
7 - Em regra, o período de funcionamento da Biblioteca Municipal é o seguinte:
Segunda a Sexta das 10:00 às 18:00 (a limpeza inicia às 08:00).
Sábado das 10:00 às 13:00 (os colaboradores entram às 09:30 para arranjar as salas).
Horários alargados à semana e fins de semana quando atividades culturais.
8 - Em regra, o período de funcionamento da Museu Municipal é o seguinte:
Segunda a Sexta das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às17:30.
Sábados das 14:00 às 17:30.
9 - Em regra, o período de funcionamento da Piscinas Municipais e Pavilhão Municipal é o seguinte:
Piscinas Municipais:
De segunda-feira a Sexta feira das 08:00 às 21:00.
Sábados 09:00 às 13:00 e das 15:00 às 18:00.
Pavilhão Municipal:
Não tem serviço de atendimento no local durante o dia. Este é realizado na Piscina Municipal.
Para eventuais esclarecimentos, existe colaborador no local entre as 18:00 e as 24:00.
Funciona dias da semana e fins de semana quando existam treinos e competições.
10 - Em regra, o período de funcionamento do Posto de Turismo é o seguinte:
Segunda a Sexta das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30.
Sábado das 10:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00.
11 - Em regra, o período de funcionamento do Centro Cultural é o seguinte:
Segunda a Sexta das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às17:30.
Horários alargados à semana e fins de semana quando há ensaios e espetáculos.
12 - Em regra, o período de funcionamento do Espaço Nova Geração é o seguinte:
Segunda a Sexta das 14:00 às 18:00 (assegurado pela CM) - Gabinete de apoio à Juventude (Juventude ON) e sala de formação e de convívio.
Das 18:00 às 24:00 (assegurado pela ACVP) - Sala de formação e de convívio.
Sábados das 14:00 às 00:00 (assegurado pela ACVP).
Domingos: quando existirem actividades e assegurado pela ACVP.
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Artigo 24.º
Entrada em Vigor
1 - Revogado.
2 - O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Engenheiro José António Bastos Silva.
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