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Anúncio de Concurso Urgente 273/2011, de 29 de Agosto

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Sumário

CONCURSO PÚBLICO URGENTE

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 273/2011

Hora de disponibilização: 15:17

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

506800580 - Município do Bombarral

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: GDPHL

Endereço: Largo do Município

Código postal: 2540 046

Localidade: Bombarral

Telefone: 00351 262609020

Fax: 00351 262609041

Endereço Electrónico: educacao@cm-bombarral.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: CONCURSO PÚBLICO URGENTE

Descrição sucinta do objecto do contrato: AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO

CURRICULAR NAS ESCOLAS DO 1º CICLO E SERVIÇO DE APOIO À FAMÍLIA NOS JARDINS DE INFÂNCIA DO

CONCELHO DO BOMBARRAL

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 149.142 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 80000000

3 - LEILÃO ELECTRÓNICO

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO concelho do Bombarral

País: PORTUGAL

Distrito: Leiria

Concelho: Bombarral

Código NUTS: PT16B

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 9 meses a contar da celebração do contrato

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

GDPHL

Endereço desse serviço: Largo do Município

Código postal: 2540 046

Localidade: Bombarral

Telefone: 00351 262609024

Fax: 00351 262609041

Endereço Electrónico: educacao@cm-bombarral.pt

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: http://www.compraspublicas.com

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

24 horas a contar da data e hora de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Vice-Presidente

Endereço: Largo do Município

Código postal: 2540 046

Localidade: Bombarral

Telefone: 00351 262209020

Fax: 00351 262209041

Endereço Electrónico: joana.patuleia@cm-bombarral.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2011/08/29

12 - PROGRAMA DO CONCURSO

Artigo 1º

Objecto do concurso

1 - O presente concurso público urgente tem como objecto a aquisição de serviços para actividades de enriquecimento curricular nas

Escolas do 1º ciclo do Ensino Básico (AEC) e serviço de apoio à família nos Jardins de Infância (AF/JI) no concelho do Bombarral.

Artigo 2º

Entidade pública contratante

A entidade pública contratante é o Município de Bombarral, sedeado no Largo do Município - 2540-046 Bombarral com o telefone n.º

262609020 e fax nº. 262609041, correio electrónico educacao@cm-bombarral.pt.

Artigo 3º

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar e de autorização da despesa foi tomada por despacho datado de 25.08.2011, pela Exma. Sra. Vice-Presidente

Joana Patuleia.

Artigo 4º

Documentos que constituem a proposta

A proposta é obrigatoriamente redigida em português e acompanhada pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar; b) Documentos que contenham todos os atributos da proposta e de acordo com os quais o contraente se dispõe a contratar; d) Indicação do preço unitário por criança, sem IVA; e) Indicação do valor total da proposta, sem IVA; f) Indicação da taxa de IVA aplicável; g) Outros documentos que a o concorrente considere indispensáveis para completar a sua proposta; h) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, nos termos previstos no art. 57.º/1, al. d) do CCP.

2 - No caso do concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento dos serviços, a proposta deve ainda ser acompanhada, Diário da República, 2.ª série - N.º 165 - 29 de Agosto de 2011 - Anúncio de concurso urgente n.º 273/2011 - Página n.º 3 relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no Programa de Concurso ao concorrente, para comprovação da respectiva capacidade técnica.

Artigo 5º

Apresentação de propostas variantes

1 - Não é admissível a apresentação de propostas variantes.

2 - Para efeitos do presente concurso, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.

Artigo 6º

Prazo e entrega para apresentação das propostas electrónicas

1 - As propostas deverão ser apresentadas no site http://www.compraspublicas.com, plataforma electrónica usada pela entidade adjudicante.

2 - A data limite de entrega das propostas é a constante do anúncio publicado no Diário da República.

3 - O prazo de apresentação da proposta é contínuo. Caso termine em dia em que o serviço, perante o qual a proposta deva ser apresentada, esteja fechado, transfere-se para o dia útil seguinte.

4 - A apresentação da proposta e dos documentos que a acompanham deverá ser realizada exclusivamente de forma electrónica.

5 - Os concorrentes deverão assinar electronicamente com certificado digital qualificado todos os documentos que associarem à proposta.

6 - A não apresentação da proposta, nos termos estabelecidos no presente programa de concurso e na lei, determina a sua exclusão.

Artigo 7º

Prazo de obrigação e manutenção das propostas

As propostas devem ser mantidas obrigatoriamente por um período de 15 dias, a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas

Artigo 8º

Preço base

1 - O preço é de 149.142,70€, o qual não inclui IVA, em consonância com o Caderno de Encargos.

2 - Às propostas que apresentem um preço total igual ou inferior a 50% do preço base referido no número anterior, é considerado que se trata dum preço anormalmente baixo, de acordo com o art. 71.º/2 do CCP.

Artigo 9º

Critério de adjudicação

1 - A adjudicação será efectuada segundo o critério do preço mais baixo.

2 - Em caso de empate, será adjudicada a proposta apresentada em primeiro lugar.

Artigo 10º

Condições de Pagamento

1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem ser propostos adiantamentos por conta dos serviços a fornecer, nem prazos de pagamento inferiores a 30 dias da factura.

2 - Os pagamentos serão efectuados mediante a apresentação das respectivas facturas referentes ao serviço prestado, de acordo com as condições contratuais.

3 - A facturação será efectuada de acordo com o número de alunos a definir pela entidade adjudicante, mediante o acerto a que houver lugar no final de cada período lectivo.

Artigo 11º

Esclarecimentos e Rectificações

Nos termos do art. 156.º/2 CCP, não haverá lugar a quaisquer esclarecimentos e/ou rectificações das peças de procedimento

Artigo 12º

Documentos de Habilitação

1 - O adjudicatário deve entregar, no prazo de dois dias a contar da data da adjudicação, através da plataforma electrónica de contratação, os documentos de habilitação referidos no art. 81.º CCP.

2 - Além dos mencionados no ponto anterior deve ainda entregar: a) Prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais; b) Descrição do estado de uso do equipamento e material que se propõe a utilizar; c) Indicação dos técnicos integrados ou não na empresa, bem como das habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos ao fornecimento dos serviços objecto do procedimento. d) Certidão do Registo Comercial ou em alternativa código de certidão permanente para consulta on-line no site portal da empresa ou documento equiparado; e) Documento comprovativo da titularidade de acreditação pela DGERT, em pelo menos uma das actividades em apreço.

3 - O prazo para supressão de irregularidades detectadas nos documentos de habilitação é de cinco dias.

4 - A não apresentação atempada da documentação supra identificada implica a caducidade da adjudicação, de acordo com o previsto no art. 86.º CCP.

Artigo 13º

Caução

1 - Não é exigível a prestação de caução ao abrigo do art. 156.º/2 CCP.

Artigo 14º

Acesso à peças do concurso

1- O presente procedimento será integralmente disponibilizado na plataforma electrónica de contratação pública, acessível em http://www.compraspublicas.com.

Artigo 15º

Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-lei 18/2008, de 29 de

Janeiro.

13 - CADERNO DE ENCARGOS CADERNO DE ENCARGOS PARTE I CLÁUSULAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, que tem por objecto principal a aquisição de serviços de desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento Curricular para os alunos das escolas do 1º CEB e de Apoio à Família, para os alunos dos Jardins de Infância do concelho do Bombarral para o ano lectivo de

2011/2012, num valor total estimado de 603 alunos. As actividades inserem-se no âmbito do Despacho nº8683/2011, de 28 de Junho, e de acordo com as condições técnicas descritas no presente caderno de encargos (parte II - Cláusulas Técnicas).

Cláusula 2.ª

Contrato

1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) O presente Caderno de Encargos; b) A proposta adjudicada.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem que foram indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

5. Ao presente contrato poderá ser aplicada a alínea q) do artigo nº132 do CCP, com a conjugação da alínea a) do nº1 do artigo 27º.

Cláusula 3.ª

Prazo de Execução

1- Os serviços objecto do contrato serão executados no decorrer do ano lectivo 2011/2012. Sendo estimado o início da sua prestação desde a data da adjudicação e a sua conclusão previsível no fim do ano lectivo, de acordo com o calendário estipulado pelo Ministério da

Educação, adaptado pelo Agrupamento de Escolas e pelos representantes do Município de Bombarral, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

SECÇÃO I

Obrigações do Adjudicatário

Cláusula 4.ª

Obrigações principais do Adjudicatário

1.Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais: a) Obrigação de prestar o serviço de acordo com o enunciado no caderno de encargos - cláusulas técnicas; b) Obrigação de prestar o serviço segundo as orientações constantes do Despacho 8683/2011, de 28 de Junho, nomeadamente afectação de docentes com habilitações académicas adequadas às funções a desempenhar, de acordo com o referido despacho, orientações da Direcção Regional de Educação e Comissão de Acompanhamento do Programa; c) A afectação dos docentes deve considerar a premissa da naturalidade e/ou residência no concelho de Bombarral ou o facto de terem prestado idêntico serviço no concelho de Bombarral em anos lectivos transactos, com bom desempenho; d) Garantir o cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade por parte dos docentes adstritos às actividades; e) Obrigação de cumprir os prazos de execução dos serviços objecto do contrato; f) Obrigação de executar os serviços objecto do contrato, com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, independência, zelo e competência; g) Obrigação de acompanhar a execução dos serviços objecto do contrato; h) Obrigação de prestar as informações que forem solicitadas pelos serviços municipais; i) Obrigação de realizar todos os serviços objecto do contrato, nas condições de prazo e preço contratados; j) Obrigação de assumir plena responsabilidade pelos serviços objecto do contrato, sendo o único responsável perante o Município de

Bombarral; k) Obrigação de garantir o sigilo quanto à informação a que o pessoal envolvido nos serviços objecto de contrato venha a ter acesso; l) Obrigação de responder por todos os actos de quaisquer pessoas que no âmbito do contrato para ele exerçam funções, sem prejuízo da responsabilidade que pelo Município possa ser exigida a essas pessoas; m) Obrigação de recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço objecto do contrato; n) Obrigação de comparecer a reuniões convocadas pela entidade adjudicante, para acompanhamento da execução dos serviços objecto de contrato.

Cláusula 5.ª

Objecto do dever de Sigilo

1. O Adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra relativa ao

Município de Bombarral, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo Adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 6.ª

Prazo do dever de sigilo

1. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de dois anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectividades.

SECÇÃO II

Obrigações do Município de Bombarral

Cláusula 7.ª

Preço contratual

1. Pela prestação do serviço objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de

Encargos, o Município de Bombarral deve pagar ao Adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Município de Bombarral (incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças).

3. A adjudicação será feita pelo critério do valor mais baixo.

Cláusula 8.ª

Facturação e condições de pagamento

1. Os pagamentos serão efectuados contra a apresentação de facturas ou documentos contabilísticos similares na Secção de Contabilidade da Câmara Municipal de Bombarral, desde que os mesmos cumpram todos os requisitos legais preceituados no CIVA e que os valores facturados correspondam aos serviços efectuados, discriminados por apoio à família e actividades de enriquecimento curricular.

2. A facturação será mensal.

3. A(s) quantia(s) devida(s) pelo Município de Bombarral, nos termos dos números anteriores, deve(m) ser paga(s) no prazo de 60 dias após a data da emissão das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva.

4. Em caso de discordância por parte do Município de Bombarral, quanto aos valores indicados nas facturas ou documentos similares, deve este comunicar ao Adjudicatário, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o Adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários, proceder à emissão de nova factura corrigida , ou, em alternativa , à emissão de nota de crédito respectiva.

CAPÍTULO III

PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO

Cláusula 9.ª

Penalidades Contratuais

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Bombarral pode exigir do Adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos: a) Pelo incumprimento das obrigações enunciadas no nº1 da cláusula 4ª deste caderno de encargos, calculada de acordo com a seguinte fórmula: P= V*A/500, em que P corresponde ao montante da penalidade, V ao valor do contrato e A é o número de dias em que ocorre o incumprimento.

2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, o Município de Bombarral pode exigir - lhe uma pena de 10 até 20% do valor do contrato.

3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo Adjudicatário ao abrigo da alínea a) do nº1, relativamente à prestação de serviço cujo atraso tenha determinado a resolução do contrato.

4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município do Bombarral tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Adjudicatário e as consequências do incumprimento.

5. O Município do Bombarral pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município do Bombarral exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 10.ª

Força Maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao Adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das obrigações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Adjudicatário, na parte em que intervenham;

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

Cláusula 11.ª

Resolução por parte do Contraente Público

Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Município do Bombarral pode resolver o contrato, a titulo sancionatório, no caso do Adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente pelo incumprimento de qualquer das obrigações enunciadas no n.º 1 da cláusula 4.ª deste caderno de encargos, por período igual ou superior a 3 dias.

Cláusula 12.ª

Resolução por parte do Adjudicatário

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Adjudicatário pode resolver o contrato quando: a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de noventa dias, excluindo juros;

2. O direito de resolução é exercido por via judicial.

3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao Município do Bombarral, que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo.

Cláusula 13.ª

Revisão de Preços

Não há lugar a revisão de preços até à satisfação integral do serviço.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 14.ª

Subcontratação e Cessão da Posição Contratual

A subcontratação pelo Adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 15.ª

Comunicações e Notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 16.ª

Subcontratação e Cessão da Posição Contratual

O contrato é regulado pela legislação portuguesa, com as normas constantes das directivas europeias.

PARTE II

CLÁUSULAS TÉCNICAS

Cláusula 17.ª

Objecto do Contrato e Características

1. O presente concurso tem por objecto a prestação de serviços de actividades de enriquecimento curricular aos alunos do 1.º Ciclo do

Ensino Básico e componente de apoio às famílias nos Jardins-de-Infância do concelho do Bombarral, nomeadamente do ensino de inglês, actividades física e desportiva e actividades lúdico-expressivas, ao abrigo do Despacho 8683/2011, de 28 de Junho, de acordo com o calendário escolar 2011/12 estabelecido pelo Ministério da Educação, adaptado com a flexibilidade adequada pelos serviços do

Município de Bombarral e pelo Agrupamento de Escolas Fernão do Pó.

2. A prestação do serviço inclui, para além da dinamização das actividades por professores que se enquadrem nos requisitos estabelecidos nos art. 9.º, 12.º e 18.º-B do Despacho mencionado no número 1 do presente artigo, e respectivo trabalho pedagógico, a disponibilização de equipamentos e outros materiais necessários ao desenvolvimento do serviço objecto do contrato.

Cláusula 18.ª

Local da Prestação dos Serviços

Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins-de-Infância do concelho do Bombarral e outras instalações a indicar posteriormente pelo

Município do Bombarral.

Cláusula 19.ª

Perfil dos Docentes

No recrutamento dos professores para a prestação do serviço objecto deste procedimento, deverá ser assegurado pelo Adjudicatário que estes cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 12.º e 18.ºB do regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular do 1.º Ciclo do Ensino Básico e componente de apoio à família nos Jardins-de-Infância, publicado em anexo ao Despacho 8683/2011, de 28 de Junho.

Cláusula 20.ª

Supervisão e Articulação Pedagógica

1. A supervisão pedagógica das actividades de enriquecimento curricular e da componente de apoio à família (articulação horizontal e vertical) será da responsabilidade do Agrupamento de Escolas, competindo-lhe a iniciativa dos procedimentos conducentes ao processo de supervisão e articulação.

2. Não obstante, a articulação horizontal será efectuada quer no decurso diário as respectivas actividades, quer na realização de reuniões entre os professores titulares de turma e os professores afectos à prestação do serviço de ensino de inglês, actividade física e desportiva e actividades lúdico-expressivas.

3. A articulação vertical será efectuada através de reuniões entre os elementos anteriormente citados, ou respectivos coordenadores e os respectivos departamentos do Agrupamento de Escolas, numa periodicidade estimada de duas reuniões anuais.

Cláusula 21.ª

Outras Condições Inerentes à Prestação do Serviço

1. Para além do disposto anteriormente, compete ainda ao Adjudicatário assegurar, obrigatoriamente, durante a execução do contrato: a) Que a prestação do serviço é executada em conformidade com as condições estabelecidas no Despacho 8683/2011, de 28 de Junho e demais orientações que o Ministério da Educação ou o Município do Bombarral possam indicar; b)A contratação e remuneração dos docentes necessários à implementação das actividades, de acordo com os horários a estabelecer. Na contratação o adjudicatário deverá privilegiar recursos humanos locais ou que já leccionados AEC's no concelho do Bombarral em anos lectivos anteriores; c)A contratação e remuneração dos docentes necessários à implementação das actividades, de acordo com os horários a estabelecer; d)A afectação dos docentes é feita por horário, não sendo permitida a divisão / espartilhamento dos mesmos, sem a autorização prévia do

Município do Bombarral; e)Que a remuneração dos docentes respeite o valor mínimo estabelecido pelo n.º 4 do artigo 3.º do regulamento anexo ao Despacho n.º

8683/2011, de 28 de Junho; f)A estabilidade do corpo docente durante o ano lectivo, em cada turma / horário; g)No início do contrato o Adjudicatário indica à entidade adjudicante um coordenador para todas, ou cada uma, das áreas de actividade, com os quais o Município do Bombarral estabelecerá os necessários contactos no âmbito da execução do contrato; h)Não obstante o prazo de prestação do serviço, todos os docentes envolvidos na dinamização das actividades deverão estar colocados em tempo útil para o início das actividades lectivas 2011/2012, a fim de procederem ao trabalho preparatório, em articulação com o

Agrupamento de Escolas e professores titulares de turma; i) A participação dos docentes nas reuniões que seja necessário efectuar nas escolas, pois além da componente lectiva, a realização do trabalho dos docentes implica a componente de articulação pedagógica, pelo que a sua presença nas reuniões pedagógicas para as quais sejam convocados, pelos Agrupamentos ou pelo Município do Bombarral, é obrigatória, num máximo de duas reuniões por mês e por professor; j) A substituição atempada de eventuais faltas de professores, assegurando o normal funcionamento da actividade prevista, ainda que não seja com a mesma, não sendo admissível qualquer tempo de actividade não prestada; k)O envio, até ao 5.º dia útil após a celebração do contrato, de uma proposta de plano curricular por actividade que inclua os seguintes elementos: actividades a desenvolver com discriminação dos objectivos a prosseguir e temáticas / conteúdos, com observância das directivas estabelecidas pelo Ministério da Educação; l)O envolvimento e colaboração dos professores numa actividade final, dirigida à comunidade, com o objectivo de dar visibilidade ao trabalho realizado no âmbito das actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico e da componente de apoio à família, a ser definida durante a execução do contrato, em estreita articulação entre o Município do Bombarral e o adjudicatário; m)A disponibilização de elementos relativos aos registos biográficos (curriculum vitae e documentos comprovativos das habilitações académicas e experiência de trabalho docente com crianças e jovens) dos professores que dinamizam cada área de actividade, no prazo de 15 dias, contados a partir da celebração do contrato; n)A posse de um dossier, por professor, que contenha todas as planificações das actividades para consulta dos intervenientes no processo de supervisão pedagógica, bem como outros elementos que se considere necessário; o)A existência, em todas as turmas, de um livro de sumários diários das actividades, nos quais são também registadas as presenças / faltas dos alunos; p)Entrega, com periodicidade trimestral, de registos de presenças dos alunos, por actividade; q)A disponibilização / fornecimento de todo o material didáctico de apoio necessário à dinamização das actividades, bem como do equipamento considerado necessário para o normal desenvolvimento das mesmas e do material de apoio às aulas de actividade física e desportiva, sem prejuízo da utilização dos equipamentos existentes nas respectivas escolas; r)Sem prejuízo das suas competências de gestão e coordenação, no exercício das suas funções, os professores devem colaborar com as estruturas competentes e professores titulares de turma do Agrupamento de Escolas respectivos e respeitar as orientações pedagógicas que vierem a ser dadas quer pelo Agrupamento quer pelo Município do Bombarral; s)Os contactos com as escolas (alerta de substituições, por exemplo, ou outros contactos), salvo raras excepções a definir posteriormente pelo Município e o adjudicatário, são efectuados pelos serviços competentes do Município (GDPHL - Educação); t)Para efeitos de contagem do tempo de serviço, no final do contrato é entregue ao Adjudicatário uma declaração que certifique o número de aulas que cada professor leccionou durante o ano lectivo, bem como as datas de início e fim da vinculação ao Adjudicatário.

Cláusula 22.ª

Execução do Contrato

1. A execução dos serviços objecto de contrato deverá ser efectuada com absoluta subordinação aos princípios de ética profissional, isenção, zelo e competência;

2. A prestação dos serviços decorrerá durante o ano lectivo 2011 / 2012, de acordo com o calendário escolar, com início na data de apresentação dos documentos de habilitação ou prazo para suprimento de irregularidades e conclusão previsível no fim do ano lectivo, não obstante o disposto na alínea g) da cláusula 5.ª.

3. Os serviços objecto de contrato serão prestados em todos os dias lectivos no horário compreendido entre as 15:30 e as 17:30 horas;

4. Sempre que se verificarem mudanças no número de tempos lectivos, na sequência de eventuais alterações nos horários a estabelecer, serão efectuados os necessários acertos no valor a pagar pelo Município, de acordo com o preço unitário por tempo lectivo apresentado na proposta do Adjudicatário e registados por escrito.

Cláusula 23.ª

Acompanhamento da Execução

O Município do Bombarral convocará o Adjudicatário para as reuniões que entenda necessárias tendo em vista o acompanhamento da execução do contrato.

Cláusula 24.ª

Preço Base

1. O preço base para a prestação dos serviços objecto de contrato é de 149.142,70€ (cento e quarenta e nove mil cento e quarenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. As propostas devem indicar, obrigatoriamente, além do valor global da proposta, o preço unitário por hora lectiva (considerando que 1 hora corresponde a um tempo de 45 minutos).

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Joana Patuleia

Cargo: Vice-Presidente da Câmara Municipal

405064877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1270599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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