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Despacho 10698/2011, de 29 de Agosto

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Sumário

Prorrogação da licença sem vencimento para o exercício de funções transitórias no Bioversity Internacional, ex-Plant Genetic Resources Institute, em Roma, concedida a Sónia Ricardo Dias

Texto do documento

Despacho 10698/2011

Nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, é prorrogada, por mais dois anos, a licença sem vencimento para o exercício de funções transitórias no Bioversity Internacional, ex-Plant Genetic Resources Institute, em Roma, na sequência da prorrogação concedida pelo despacho 22960/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 19 de Outubro de 2009, a Sónia Ricardo Dias, técnica superior, da carreira de técnico superior, do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

17 de Agosto de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

205052353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1270384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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