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Despacho 10695/2011, de 26 de Agosto

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Sumário

Regulamento de compras do IST

Texto do documento

Despacho 10695/2011

Considerando que se encontram decorridos mais de 18 meses desde a entrada em vigor do Regulamento de Compras do IST (RCIST) pelo que se encontra chegado o momento adequado para proceder a uma revisão do mesmo que recolha a experiência da sua implementação.

Considerando que se mostra necessário proceder ao alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento às empreitadas de obras públicas quando estas se realizam no âmbito da actividade científica e tecnológica desenvolvida por este Instituto.

Foi ouvido o Conselho de Gestão do IST.

Nestes termos, determino:

a) A aprovação do Regulamento de Compras do IST (RCIST), em anexo a este despacho;

b) A revogação do meu Despacho 24539/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, 6 de Novembro de 2009.

Publique-se.

11 de Agosto de 2011. - O Presidente, Prof. António Cruz Serra.

ANEXO

O Regulamento de Compras do IST foi aprovado pelo Despacho 24539/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 216, de 6 de Novembro de 2011.

No preâmbulo desse Regulamento fazia-se expressa referência à necessidade da sua alteração, passados que fossem, no mínimo, doze meses desde o início da sua aplicação.

Decorridos que estão mais de dezoito meses desde a respectiva entrada em vigor importa, pois, proceder a algumas alterações que recolhem a experiência da sua implementação e, concomitantemente, proceder ao alargamento do âmbito deste Regulamento às empreitadas de obras públicas quando estas se possam considerar como abrangidas pelo disposto no n.º 3 do art. 5 do Código dos Contratos Públicos (CCP), ou seja quando esses contratos de empreitada se realizem no âmbito da actividade científica e tecnológica desenvolvida pelo Instituto.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento de Compras do Instituto Superior Técnico, adiante designado por RCIST, disciplina a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços e de empreitadas de obras públicas pelo Instituto Superior Técnico, quando realizadas no âmbito da actividade científica e tecnológica desenvolvida pelo Instituto e, em consequência, abrangidas pelo disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, adiante designado por CCP, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

O RCIST é aplicável à formação dos seguintes contratos:

a) De locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

b) De empreitadas de obras públicas, cujo valor seja inferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

Artigo 3.º

Princípios da contratação ao abrigo do RCIST

1 - Sem prejuízo pelo respeito pelos princípios fundamentais da contratação pública constantes dos Tratados Comunitários, à formação dos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os princípios gerais da actividade administrativa, os princípios gerais constantes do CCP e as regras sobre autorização da despesa constantes do regime da administração financeira do Estado.

2 - São especialmente aplicáveis os seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade - Na formação dos contratos o IST deve observar os princípios e as regras previstos no presente RCIST, não podendo, designadamente, adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados, excepto em caso de estado de necessidade.

b) Princípio da prossecução do interesse público - Na formação dos contratos o IST deve prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

c) Princípio da publicidade e da transparência - Na formação dos contratos o IST deve garantir que existe uma adequada publicidade da sua decisão de contratar, que o critério de adjudicação e as condições essenciais do contrato a celebrar estão definidos previamente à abertura do procedimento e que as decisões tomadas são sempre fundamentadas.

d) Princípio da igualdade - Na formação dos contratos o IST deve proporcionar iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, não podendo privilegiar ou prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever, nenhum interessado, nomeadamente, em função da sua nacionalidade.

e) Princípio da justiça e da imparcialidade - Na formação dos contratos o IST deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ele entrem em relação, ponderando todos os interesses públicos e privados relevantes, uns com os outros e entre si.

f) Princípio da concorrência - Na formação dos contratos o IST deve assegurar o mais amplo acesso ao procedimento dos interessados em contratar, estimulando a máxima auscultação do mercado sem prejuízo do princípio da proporcionalidade.

g) Princípio da proporcionalidade - Na formação dos contratos deve ser escolhido o procedimento mais adequado ao interesse público a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios decorrentes da respectiva utilização, e apenas devem ser efectuadas as diligências e praticados os actos que se revelem indispensáveis à prossecução dos fins que se visam alcançar.

h) Princípio da boa fé - Na formação dos contratos o IST deve agir e relacionar-se com os interessados em contratar segundo as regras da boa fé.

i) Princípio da tutela da confiança - Na formação dos contratos o IST deve ponderar os valores fundamentais do direito, nomeadamente, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

j) Princípio da estabilidade - Na formação dos contratos o IST deve manter inalterados os documentos normativos procedimentais, sendo, nomeadamente, inalteráveis as propostas apresentadas pelos concorrentes nos casos em que não esteja prevista a negociação.

k) Princípio da responsabilidade - Os trabalhadores do IST poderão ser responsabilizados civil, financeira, penal e disciplinarmente pela prática de actos que violem o disposto no presente RCIST, caso se verifique que os mesmos integram os pressupostos de qualquer daquelas responsabilidades.

Capítulo II

Formação do contrato

Artigo 4.º

Tipos de procedimentos

1 - Para a formação dos contratos referidos no artigo 2.º do RCIST deve ser adoptado um dos procedimentos a seguir enunciados, cujos pressupostos e tramitação se encontram descritos no capítulo III:

a) Procedimento simplificado;

b) Procedimento geral;

c) Procedimento com anúncio obrigatório.

2 - Quando a entidade adjudicante assim o decidir o procedimento, em qualquer uma das modalidades referidas no n.º 1 do presente artigo, incluirá uma fase de negociação das condições das propostas, melhor descrita no artigo 22.º infra.

Artigo 5.º

Início do procedimento: decisão de contratar e de escolha do tipo de procedimento

1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.

2 - A decisão de escolha do procedimento de formação de contratos, de acordo com as regras fixadas no presente RCIST, deve ser sempre fundamentada e cabe ao órgão competente para a decisão de contratar, que é aquele a quem esteja atribuída a competência para autorizar despesa.

Artigo 6.º

Peças do procedimento

1 - As peças dos procedimentos de formação de contratos são o convite, o anúncio e o caderno de encargos, consoante aplicável.

2 - As peças do procedimento referidas no número anterior são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 - O convite é a peça do procedimento destinada a solicitar a determinadas entidades a apresentação de propostas e é utilizado no procedimento simplificado, no procedimento geral e no procedimento com anúncio obrigatório.

4 - O anúncio é a peça do procedimento destinada a solicitar ao mercado a apresentação de propostas, mediante publicitação no site do IST, e é utilizado no procedimento com anúncio obrigatório.

5 - O caderno de encargos é a peça que regulamenta os termos a que obedece a fase de formação do contrato e que contém as cláusulas jurídicas, económicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar, e é obrigatório no procedimento com anúncio obrigatório.

6 - O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve também integrar os elementos da solução da obra suficientes para a bem caracterizar, devendo tais elementos constituir um conjunto coordenado de informações escritas e desenhadas de forma a permitir uma fácil e inequívoca interpretação das mesmas por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável, incluindo, pelo menos, as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a disposição e descrição geral da obra, a descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor, a indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;

b) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e da quantidade dos mesmos necessários para a execução da obra;

c) Peças desenhadas de acordo com o estabelecido para cada tipo de obra na regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra;

d) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos;

e) Plano de segurança e saúde, em fase de projecto.

Artigo 7.º

Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento

1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, nos prazos fixados no presente RCIST.

2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa do procedimento, nos prazos fixados no presente RCIST.

3 - O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à rectificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e nos prazos fixados no presente RCIST.

4 - Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos números anteriores devem ser disponibilizados mediante junção às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados ser imediatamente notificados desse facto.

5 - Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos números anteriores fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - Não podem ser candidatos nem concorrentes as entidades que:

a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;

b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções;

c) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido objecto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções;

d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do CCP, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;

g) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho;

h) Tenham sido objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

i) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:

i. Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii. Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho, de 26 de Maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii. Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv. Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento;

k) Sejam, a qualquer título, detidas ou representadas por trabalhador ou titular de órgão com intervenção directa no processo de aquisição, ou ainda por respectivos cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como por qualquer pessoa com quem vivam em economia comum.

2 - A verificação negativa dos impedimentos constantes do presente artigo faz-se mediante a apresentação, pelo candidato ou concorrente, de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do Anexo 1 ao presente RCIST, sendo esta declaração de apresentação obrigatória no procedimento geral e no procedimento com anúncio obrigatório.

Artigo 9.º

Proposta

1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo. A proposta pode revestir a forma de "proposta base" (quando é a única apresentada pelo concorrente ou aquela que este indica como sua principal proposta) ou, nos casos em que tal seja admitido nos documentos que servem de base ao procedimento, de "proposta variante" (quando apresenta, relativamente a um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar, atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas às da proposta base).

2 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do convite, anúncio ou caderno de encargos e de que não se encontra abrangido por nenhum dos impedimentos referidos no artigo 8.º do RCIST, em qualquer tipo de procedimento de valor superior a 10.000 (euro);

b) Documentos que contenham os atributos da proposta de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;

c) Outros documentos solicitados pela entidade adjudicante.

3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis.

4 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, ou inglesa, salvo se expressamente outra língua for admitida no convite ou anúncio.

5 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada, a proposta deve ainda ser constituída por:

a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução;

b) Um plano de trabalhos, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução;

c) O projecto de execução quando este tiver sido submetido à concorrência pelo caderno de encargos.

Artigo 10.º

Indicação do preço

1 - Os preços constantes da proposta são indicados em números ou por extenso e não incluem o IVA.

2 - Em caso de divergência entre os preços indicados na proposta por extenso e em algarismos, prevalece o valor mais baixo.

3 - Na eventualidade de existir divergência entre o preço total indicado na proposta e o valor resultante da respectiva nota justificativa, prevalece o valor mais baixo.

4 - No caso de divergência entre vários preços apresentados nas propostas prevalecem sempre os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.

5 - O preço pode ser apresentado em qualquer moeda convertível.

Artigo 11.º

Modo de apresentação das propostas

1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados por qualquer meio escrito, preferencialmente, em plataforma electrónica.

2 - A recepção das propostas, quando não for feita em plataforma electrónica, é registada com referência às respectivas data, hora e funcionário que realizou a recepção, sendo entregue, aos concorrentes que o solicitem, um comprovativo dessa recepção.

Artigo 12.º

Fixação do prazo para a apresentação das propostas

1 - O prazo para a apresentação das propostas é fixado livremente, com respeito pelas regras constantes do Capítulo III deste RCIST e do disposto no número seguinte.

2 - Na fixação do prazo para a apresentação das propostas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar, bem como a necessidade de prévia inspecção ou visita a locais ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efectiva concorrência.

Artigo 13.º

Prazo da obrigação de manutenção das propostas

1 - Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do procedimento, a regra geral, em termos de prazo de obrigação de manutenção de propostas, é de 66 dias contados da data do termo do prazo fixado para a respectiva apresentação, quando se trate de procedimento geral ou com anúncio obrigatório.

2 - No procedimento simplificado o prazo de obrigação de manutenção de propostas é livremente fixado no convite para apresentação de propostas, devendo ser de modo a garantir que a proposta se mantém válida até à conclusão do procedimento.

Artigo 14.º

Análise de proposta e Júri

1 - Aquando da decisão de iniciar o procedimento, o órgão competente para autorizar a despesa designará quem apreciará a(s) proposta(s) e lhe submeterá o parecer de escolha, se um indivíduo se um Júri, caso em que é constituído por um número ímpar de membros, um dos quais presidirá, podendo ser designados membros suplentes, em qualquer tipo de procedimento.

2 - Da constituição do Júri e do objecto da aquisição será dado conhecimento, ao Conselho de Gestão, em todos os procedimentos de valor igual ou superior a 25.000 (euro).

3 - É obrigatória a existência de Júri no procedimento geral e no procedimento com anúncio obrigatório.

4 - As decisões e as deliberações devem ser sempre fundamentadas, e, as deliberações do Júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da acta as razões da sua discordância.

5 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação.

6 - São excluídas as propostas cuja análise revele, designadamente:

a) Alteração ou incumprimento do clausulado do processo de aquisição;

b) Existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.

Artigo 15.º

Esclarecimentos sobre as propostas

1 - Podem ser solicitados, por escrito, aos concorrentes quaisquer esclarecimentos considerados necessários para efeito da análise e da avaliação das propostas apresentadas.

2 - Os esclarecimentos são prestados por escrito e fazem parte integrante das propostas.

Artigo 16.º

Decisão de adjudicação

1 - A adjudicação é o acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.

2 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:

a) O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante;

b) O do mais baixo preço.

3 - Os factores e os eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa devem abranger todos, e apenas, os aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência, não podendo dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.

4 - Em todos os procedimentos ao abrigo do RCIST a decisão de adjudicação carece de fundamentação expressa.

5 - É obrigatória a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes no caso do procedimento geral e do procedimento com anúncio obrigatório, sem prejuízo do dever que impende sobre a entidade adjudicante de prestação de informação.

6 - Nos casos em que, de acordo com as disposições deste RCIST, é exigível caução, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notifica o adjudicatário para proceder à sua prestação.

Artigo 17.º

Caução

1 - A caução destina-se a garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas e pode revestir a modalidade de depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, de garantia bancária ou de seguro caução. Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.

2 - Salvo disposição em contrário que conste das peças procedimentais, deve ser exigida a prestação de caução pelo adjudicatário quando o preço contratual for de valor superior a 75.000 (euro) (IVA não incluído).

3 - Quando não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efectuar, desde que tal faculdade seja prevista no programa do procedimento.

4 - O valor da caução é de 5 % a 10 % do preço contratual e o prazo para a sua prestação é de 10 dias a contar da notificação da adjudicação prevista no artigo 16.º n.º 6 do RCIST, devendo o adjudicatário comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

5 - Quando o adjudicatário não prestar, por facto que lhe seja imputável, no prazo que tiver sido fixado para o efeito, a caução estabelecida, a adjudicação caduca e o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir adjudicar a aquisição ao concorrente ordenado em lugar subsequente.

Artigo 18.º

Contrato

1 - A redução a escrito do contrato é obrigatória quando o preço contratual for igual ou superior a 25.000 (euro), sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 95.º do CCP.

2 - A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 - Em caso de redução a escrito do contrato a minuta do mesmo deverá ser notificada ao adjudicatário em simultâneo com a decisão de adjudicação.

Capítulo III

Tramitação procedimental

Artigo 19.º

Tramitação do procedimento simplificado

1 - O procedimento simplificado é utilizado para a formação de contratos de valor igual ou inferior a 10.000 (euro) e obriga ao convite, no mínimo, a uma entidade, o que não prejudica a faculdade de ser dirigido convite a maior número de entidades, desde que com respeito pelo princípio da proporcionalidade.

2 - O convite para apresentação de propostas deve ser formulado por qualquer meio ao dispor da entidade competente para a decisão de contratar, e deverá conter todos os elementos necessários para a fundamentação da adjudicação a realizar.

3 - Sendo decidido convidar a apresentar proposta mais do que uma entidade, o convite à apresentação de proposta contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A entidade adjudicante;

b) O órgão que tomou a decisão de contratar;

c) O prazo para a apresentação das propostas que, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 12.º do presente RCIST, é, em regra, de 3 (três) dias úteis;

d) O modo de apresentação da proposta;

e) O conteúdo obrigatório da proposta;

f) O critério de adjudicação.

4 - O convite a que se refere o número anterior é formulado por escrito, podendo ser entregue directamente ou enviado por correio ou ainda por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados.

5 - Os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as rectificações das mesmas podem ser efectuadas até ao dia anterior ao do termo do prazo fixado para a apresentação de propostas.

6 - O convite referido no n.º 2 poderá ainda indicar se as propostas apresentadas serão objecto de negociação, a qual seguirá a tramitação prevista no artigo 22.º do presente RCIST.

Artigo 20.º

Tramitação do procedimento geral

1 - O procedimento geral é utilizado para a formação de contratos de valor superior a 10.000 (euro) e igual ou inferior a 75.000 (euro) e obriga ao convite a, no mínimo, três entidades.

2 - A proposta para que, em casos excepcionais, o número de entidades a convidar seja inferior a três, deve ser expressamente fundamentada e ser submetida a autorização prévia do Conselho de Gestão.

3 - O convite à apresentação de proposta contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A entidade adjudicante;

b) O órgão que tomou a decisão de contratar;

c) A identificação dos documentos que deverão acompanhar as propostas;

d) O prazo para a apresentação das propostas que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, do presente RCIST, é, em regra, de 6 (seis) dias úteis;

e) O modo de apresentação das propostas;

f) O critério de adjudicação e os eventuais factores e subfactores que o densificam;

4 - O convite referido no número anterior poderá ainda indicar se as propostas apresentadas serão objecto de negociação, a qual seguirá a tramitação prevista no artigo 22.º do presente RCIST

5 - O convite é formulado por escrito, podendo ser entregue directamente ou enviado por correio ou ainda por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, simultaneamente para todas as entidades.

6 - Os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as rectificações das mesmas podem ser efectuadas até ao dia anterior ao do termo do prazo fixado para a apresentação de propostas.

Artigo 21.º

Tramitação do procedimento com anúncio obrigatório

1 - O procedimento com anúncio obrigatório é utilizado para a formação de contratos de valor superior a 75.000 (euro) e inferior aos limiares de valor referidos no art. 2 RCIST e obriga a publicação prévia de anúncio no site do IST.

2 - Em simultâneo com a publicitação referida no número anterior e sem prejuízo do disposto no número seguinte este procedimento obriga ao convite a, no mínimo, quatro entidades.

3 - A proposta para que, em casos excepcionais, o número de entidades a convidar seja inferior a quatro, deve ser expressamente fundamentada e ser submetida a autorização prévia do Conselho de Gestão.

4 - Este procedimento obriga, para além dos requisitos constantes nos números anteriores, à realização de audiência prévia de 3 (três) dias úteis.

5 - O convite à apresentação de proposta é acompanhado de caderno de encargos que indica:

a) A entidade adjudicante;

b) O órgão que tomou a decisão de contratar;

c) A identificação dos documentos que deverão acompanhar as propostas;

d) O prazo para a apresentação das propostas que, não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 12.º, do presente RCIST, é, em regra, de 6 (seis) dias úteis;

e) O modo de apresentação das propostas;

f) O critério de adjudicação e os eventuais factores e subfactores que o densificam;

6 - Os convites e o caderno de encargos são formulados por escrito, podendo ser entregues directamente ou enviados por correio ou ainda por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, simultaneamente para todas as entidades.

7 - O convite referido no n.º 5 poderá ainda indicar se as propostas apresentadas serão objecto de negociação, a qual seguirá a tramitação prevista no artigo 22.º do presente RCIST

8 - Os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as rectificações das mesmas podem ser efectuadas até ao dia anterior ao do termo do prazo fixado para a apresentação de propostas.

Artigo 22.º

Negociação

1 - Da fase de negociação não podem resultar condições globalmente menos vantajosas para o IST do que as inicialmente apresentadas.

2 - A negociação é conduzida por quem tenha de analisar as propostas e elaborar uma proposta de adjudicação.

3 - À negociação poderão ser chamados todos ou apenas alguns dos concorrentes, sendo a opção pela negociação com apenas alguns dos concorrentes obrigatoriamente precedida de proposta fundamentada aceite pela entidade adjudicante.

4 - Os concorrentes são notificados, com uma antecedência mínima de dois dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociação, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.

5 - Na notificação referida no número anterior deve indicar-se o formato adoptado para as negociações, nomeadamente, se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes, podendo, porém, a qualquer momento, alterar-se esse formato, mediante informação prévia aos interessados.

6 - De cada sessão de negociações é lavrada acta, a qual deve ser assinada por todos os presentes com indicação da qualidade em que intervieram no acto.

7 - Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respectivas propostas durante as sessões de negociação.

8 - As actas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a fase de negociação.

9 - Quando a negociação terminar, notificam-se os concorrentes para, em prazo para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas.

10 - Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objecto de quaisquer alterações.

11 - Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação dos factores e subfactores de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um parecer de adjudicação.

12 - O procedimento previsto no presente artigo não é aplicável à negociação no procedimento simplificado em que só exista um concorrente, decorrendo esta sem qualquer formalismo.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Publicidade

Todas as adjudicações realizadas no âmbito do RCIST são objecto de publicitação em local próprio, na página electrónica do IST, de onde consta a indicação do adjudicatário e o objecto e valor da adjudicação.

Artigo 24.º

Contagem de prazos

A contagem de quaisquer prazos relativos aos procedimentos de formação de contratos previstos no presente RCIST é efectuada nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Repetição da adjudicação

O IST poderá repetir a adjudicação no triénio seguinte desde que tal faculdade se encontre expressamente prevista nas peças do procedimento, com respeito do limite monetário resultante do procedimento adoptado aquando da adjudicação original.

Artigo 26.º

Guarda do procedimento

Independentemente do suporte utilizado para a condução do procedimento, deve ser mantido registo integral de todo o procedimento, durante um período não inferior a cinco anos, de modo a ser assegurada a auditoria do mesmo.

Artigo 27.º

Actividade científica e tecnológica

1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º do RCIST presumem-se aquisições realizadas no âmbito da actividade científica e tecnológica as conduzidas pelos Centros de Custo e Sub Centros de Custo identificados como exercendo actividade científica e tecnológica, em tabela existente na página electrónica do Conselho de Gestão

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior é da responsabilidade da entidade com capacidade para autorizar a despesa verificar, em concreto, se a despesa a realizar se enquadra no âmbito da actividade científica e tecnológica, devendo, em caso negativo, ser adoptado um dos procedimentos constantes da Parte II do CCP.

3 - Os Centros de Custo identificados, na tabela referida no número um do presente artigo, como não exercendo actividade científica e tecnológica seguem, em regra, o preceituado na Parte II do CCP, sendo responsabilidade da entidade com capacidade para autorizar a despesa verificar, em concreto, se a despesa a realizar se enquadra no âmbito da actividade científica e tecnológica, caso em que solicitará, fundamentadamente, ao Conselho de Gestão, autorização para utilização do presente RCIST.

Artigo 28.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não se encontrar especificamente previsto neste RCIST, deverá a actuação do IST e dos concorrentes, conformar-se com os princípios ínsitos no artigo 5.º, n.º 6, do CCP.

Artigo 29.º

Aprovação

O presente RCIST foi aprovado por despacho do Presidente do IST, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 30.º

Vigência

O presente RCIST entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 31.º

Divulgação do RCIST

O presente RCIST é tornado público pela colocação no site do IST devendo fazer-se constar essa menção de todas as peças de procedimentos a que o mesmo seja aplicado.

ANEXO I

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

3 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4)] (5);

c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (6) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7)] (8);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);

f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (11);

g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (12);

h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (13);

i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (14) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (15)] (16):

i. Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii. Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii. Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv. Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

k) Não é, a qualquer título, detida ou representada por trabalhador ou titular de órgão com intervenção directa no processo de aquisição, ou ainda por respectivos cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como por qualquer pessoa com quem vivam em economia comum

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

5 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, a apresentar todos os documentos necessários à comprovação das situações previstas nesta declaração.

6 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

local),... (data),... [assinatura (17)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão "a sua representada".

(3) Indicar se, entretanto ocorreu a respectiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto ocorreu a respectiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(8) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(9) Declarar consoante a situação.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Declarar consoante a situação.

(14) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(17) A declaração deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

O presente existe, também, em versão inglesa, de igual valor.

205046384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1270301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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