Regulamento da Tabela de Nomenclatura da Ordem dos Médicos Dentistas
Ao encontro do âmago das funções de regulação delegadas pelo Estado na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) e tal como estipulado estatutariamente, nomeadamente no artigo 4.º "Atribuições da OMD", cumpre defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada.
De igual forma, é atribuição da OMD, fomentar e defender os interesses da medicina dentária a todos os níveis, nomeadamente, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;
Neste contexto, Fruto do longo trabalho de compilação, de coordenação de conceitos e de disposição terminológica dos actos próprios da Medicina Dentária, surge a Tabela de Nomenclatura da Ordem dos Médicos Dentistas.
É imperativo integrar as designações científicas na profissão e sobretudo uniformizar a linguagem utilizada pelos múltiplos agentes do sector da Saúde em Portugal.
Pretende-se a identificação clara do perfil funcional de cada intervenção realizada no doente, seja na relação directa deste com o Médico Dentista ou quando exista intermediação de entidades terceiras, sejam parceiros contratuais, sejam reguladoras como a Entidade Reguladora da Saúde ou o Estado em geral, é importante a clarificação dos compromissos no sector da Saúde Oral. São estes os desígnios essenciais que constituem a linha de prumo deste trabalho.
Resulta do esforço de harmonização que se vê concretizado no documento oficial da profissão, que pela primeira vez cria no seu seio o grande referencial técnico, linguístico e científico.
Estando implícita na nomenclatura a atribuição de valor a cada um dos actos descritos, em conformidade com o Código Deontológico, com particular destaque para o artigo 22.º sobre honorários, há que atender na fixação dos mesmos, que o médico dentista deverá ter em conta, nomeadamente, a importância, complexidade e dificuldade dos cuidados prestados, o tempo gasto e os custos inerentes. Salvaguardando o principio basilar de que a medicina dentária é por natureza uma actividade onerosa, e que os actos profissionais gratuitos apenas podem ser praticados quando fundamentados e sem carácter genérico.
Sem prejuízo do acima exposto, urge também alertar a classe para a necessidade de uma harmonização da terminologia relativa às peças dentárias. É assim adoptada pela Ordem a notação da Federação Dentária Internacional (FDI).
Prevê-se, quanto à utilização generalizada da Tabela, um período de adaptação que terminará em 31 de Dezembro de 2012, a contar da sua publicação no Diário da República, dado que é vasto e geral o universo dos seus destinatários, representando o instrumento de referência obrigatória em todo e qualquer âmbito relacionado com a profissão e com os profissionais individualmente.
Foi ouvida a Comissão Cientifica da Ordem dos Médicos Dentistas.
Foi promovida a consulta pública da Classe.
Foram promovidas as diligências necessárias à actualização da Tabela.
Fruto do desenvolvimento cientifico e tecnológico a que a Medicina Dentária está necessariamente ligada, pretende-se que esta Tabela seja um documento actualizado e dinâmico, promovendo-se uma revisão do mesmo a cada dois anos, ou sempre que o volume de alterações assim o justifique.
No desenvolvimento das competências legais previstas na alínea x) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei 82/98, de 10 de Dezembro, e com a segunda alteração aprovada pela Lei 44/03, de 22 de Agosto, o Conselho Directivo, em reunião de 14 de Maio de 2011 deliberou aprovar o seguinte regulamento.
Regulamento
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento tem por objecto criar e definir a Tabela de Nomenclatura da Ordem dos Médicos Dentistas publicada em anexo, adiante designada por TANOMD.
2 - São aprovadas e definidas as nomenclaturas científicas dos actos próprios da Medicina Dentária.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A utilização das nomenclaturas e da tabela é obrigatória em todos os actos relacionados com o âmbito da saúde oral e em particular com a medicina dentária ou com os médicos dentistas.
Artigo 3.º
Direito e dever de informação
1 - As pessoas singulares, colectivas, organizações ou entidades, sejam públicas ou privadas, têm o direito de ser informadas sobre a TANOMD.
2 - No âmbito da aplicação da tabela, as pessoas e entidades acima mencionadas têm o dever de informar terceiros, quer sobre a existência da mesma, quer sobre a sua aplicação obrigatória no âmbito da actividade para a qual foi criada.
3 - Sempre que possível o médico dentista discriminará na factura ou no documento de quitação os actos praticados no doente, utilizando obrigatoriamente a nomenclatura aprovada pela tabela.
4 - A referência correcta às nomenclaturas é acompanhada da chancela expressa "Extraído da Tabela de Nomenclatura da Ordem dos Médicos Dentistas"
Artigo 4.º
Uniformização
1 - O desconhecimento da tabela não pode ser invocado como causa justificativa ou atenuante da sua não aplicação ou omissão, ainda que parcial.
2 - A omissão da nomenclatura de referência no âmbito da profissão, e igualmente o seu mau uso ou aproveitamento ilegítimo, são punidos em geral nos termos do ilícito civil, penal, contra-ordenacional e ao abrigo da regulação disciplinar da profissão.
3 - A Ordem dos Médicos Dentistas pode determinar a aplicação de sanções acessórias, de publicidade da sanção e de privação do direito de representação institucional em matérias sócio profissionais.
4 - Sempre que houver necessidade de identificação da peça dentária utiliza-se o sistema preconizado pela Federação Dentária Internacional (FDI) denominada Two-Digit Notation, também conhecida por ISO-3950 notation.
Artigo 5.º
Prazos
1 - Os instrumentos, actos ou eventos, independentemente da sua natureza, com referência ou alusão à profissão ou aos profissionais da medicina dentária, que estejam a vigorar à data da entrada em vigor do presente regulamento são adaptados até ao dia 31 de Dezembro de 2012, a partir da data de vigência da tabela.
2 - A tabela de nomenclatura entra em vigor no dia da publicação do presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, conforme o artigo 101.º da Lei 110/91, de 29 de Agosto.
ANEXO
Tabela de Nomenclatura da Ordem dos Médicos Dentistas
Tabela de códigos e nomenclatura
(ver documento original)
14 de Maio de 2011. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.
205028694