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Anúncio de Concurso Urgente 265/2011, de 22 de Agosto

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Sumário

Digitalização de processos históricos de licenciamento de minas e pedreiras

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 265/2011

Hora de disponibilização: 15:46

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

600081125 - Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Endereço: Avenida da República, n.º 79

Código postal: 1069 218

Localidade: Lisboa

Endereço Electrónico: secretaria.geral@sg.min-economia.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: Digitalização de processos históricos de licenciamento de minas e pedreiras

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 119500.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 79996100

3 - LEILÃO ELECTRÓNICO

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Lisboa

País: PORTUGAL

Distrito: Portugal Continental

Concelho: Todos

Código NUTS: PT171

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 6 meses a contar da celebração do contrato

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Secretaria-Geral

Endereço desse serviço: Avenida da República, n.º 79

Código postal: 1069 218

Localidade: Lisboa

Endereço Electrónico: secretaria.geral@sg.min-economia.pt

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: http://ancpconcursos.ancp.gov.pt

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

2 dias a contar da data e hora de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Ministro da Economia e do Emprego

Endereço: Rua da Horta Seca, n.º 15

Código postal: 1200 221

Localidade: Lisboa

Endereço Electrónico: gmee@mee.gov.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2011/08/22

12 - PROGRAMA DO CONCURSO

Artigo 1.º

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é Secretaria - Geral do Ministério da Economia e do Emprego (SGMEE), sita na Av.ª da República, n.º 79, 1069 -

218 Lisboa, cujo endereço electrónico é sal.compras@sg.min-economia.pt, faxes 217911650 e 217911747, telefone geral

217911600/800 sendo o presente procedimento integralmente disponibilizado na plataforma electrónica de contratação pública com o seguinte endereço electrónico: http://ancpconcursos.ancp.gov.pt.

Artigo 2.º

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada, em 05/06./2011 pelo Senhor Secretário Geral, no uso de competência própria.

Artigo 3.º

Documentos que constituem as propostas

1. Além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, as propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

- Documentos exigidos pelo Programa do Procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;

- Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento.

- Integram também a Proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.

- A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

- Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.

2. Os documentos que integrem a Proposta nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos não podem ser redigidos em língua estrangeira.

Artigo 4.º

Apresentação de propostas variantes

Não é admissível a apresentação de propostas variantes.

Artigo 5.º

Prazo para a apresentação das propostas

As propostas podem ser apresentadas até às 23:59 do segundo dia útil a contar da publicação no site http://ancpconcursos.ancp.gov.pt.

Artigo 6.º

Prazo da obrigação de manutenção das propostas

É de 10 dias, não prorrogável, o prazo da obrigação da manutenção das propostas.

Artigo 7.º

Critério de adjudicação

O critério de adjudicação é o do mais baixo preço

Artigo 8.º

Documentos de habilitação

O adjudicatário deve entregar, no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação os documentos de habilitação referidos nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 9º

Preço anormalmente baixo

A partir de 50/% ou mais inferior ao preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 10º

Modalidade jurídica do agrupamento adjudicatário

Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento adjudicatário, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de Consórcio Externo.

Artigo 11º

Despesas e encargos

As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade do adjudicatário.

13 - CADERNO DE ENCARGOS PARTE I CLÁUSULAS JURÍDICAS GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do concurso público urgente para a "Prestação de serviços de digitalização dos processos históricos de licenciamento de minas e pedreiras das Direcções Regionais de

Economia", no âmbito do Projecto SIIAMEI 14 - Digitalização da documentação dos Recursos Geológicos, de acordo com as

Especificações Técnicas constantes da parte II deste Caderno de Encargos.

Cláusula 2.ª

Contrato

1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) O presente Caderno de Encargos; b) A proposta adjudicada;

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 3.ª

Preço base

O preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objecto, é de €

119.500,00 (cento e dezanove mil e quinhentos euros), sem IVA.

Cláusula 4.ª

Prazo de Execução dos Serviços

O contrato produz efeitos à data da sua assinatura e vigora até 6 [seis] meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

Capítulo II

Secção I

Obrigações do prestador de serviços

Subsecção I

Disposições gerais

Cláusula 5.ª

Obrigações principais do prestador de serviços

1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:

a) A preparação da documentação a digitalizar, o seu manuseamento, identificação e cuidado, e bem assim, a entrega dos objectos digitalizados, tal como especificado nas Cláusulas Técnicas Constantes da II Parte do presente Caderno de Encargos.

2. O título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 6ª

Propriedade

1. São propriedade do Estado Português, através da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego: a) Todos os elementos que este forneça ao prestador de serviços, para efeitos de execução do contrato; b) Todos os dados recolhidos e processados, assim como todos os produtos intermédios e finais resultantes da execução do trabalho objecto do contrato, incluindo a respectiva documentação.

2. Com a aceitação dos serviços, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos elementos a desenvolver ao abrigo do contrato para o Estado Português, através da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

3. Em caso de resolução do contrato, todos os elementos elaborados pelo prestador dos serviços em execução do presente contrato que ainda não hajam sido recebidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego devem ser entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data da resolução, na medida em que tal não implique enriquecimento sem causa.

4. O direito de propriedade do Estado Português, através da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, sobre os produtos intermédios e finais a desenvolver nos termos do contrato, conforme definido nos termos dos números anteriores, não fica prejudicado no caso desta não proceder ao pagamento do preço do contrato em virtude de incumprimento contratual por parte do prestador dos serviços.

Cláusula 7ª

Conformidade e garantia técnica

O prestador de serviços fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues ao Contraente Público em execução do contrato, às exigências legais, obrigações do fornecedor e prazos respectivos aplicáveis aos contratos de aquisição de bens móveis, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Subsecção II

Dever de sigilo

Cláusula 8.ª

Objecto do dever de sigilo

1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao adjudicatário, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

4. De igual forma, o prestador garante que terceiros que utilize na execução dos serviços respeitam os deveres referidos.

Cláusula 9.ª

Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação do contrato, por qualquer causa, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.

Secção II

Obrigações do contraente público

Cláusula 10.ª

Preço contratual

1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o contraente público deve pagar ao prestador de serviços o preço previsto para a execução dos serviços, constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. O preço a que se refere o n.º 1 é dividido pelas diversas fases de execução do contrato, nos seguintes termos: a) Pela fase 1 - 25% [vinte e cinco por cento], após 60 [sessenta] dias da assinatura do contrato, contra a entrega e aprovação de um

Relatório de Progresso; b) Pela fase 2 - 25% [vinte e cinco por cento], após 120 [cento e vinte] dias da assinatura do contrato, contra a entrega e aprovação de um

Relatório de Progresso; c) Pela fase 3 - 50% [cinquenta por cento], após a recepção e aceitação pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego das imagens digitalizadas.

Cláusula 11.ª

Condições de pagamento

1. As quantias devidas pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 30 dias após a recepção das respectivas facturas.

2. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.

3. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas são pagas através de transferência bancária, após a verificação dos formalismos legais, em vigor, para o processamento das despesas publicas.

4. O atraso no pagamento das facturas confere ao fornecedor o direito de exigir juros de mora, nos termos previstos no Decreto-lei n.º

32/2003, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2010 de 27 de Abril, bem como ser indemnizando, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 4º do mesmo diploma legal, no caso de a mora ter comprovadamente danos superiores ao valor dos juros moratórios.

Cláusula 12ª

Fiscalização, controlo e avaliação do serviço prestado

1. O contraente público tem direito à fiscalização, controlo e avaliação do serviço prestado, sem prejuízo do normal funcionamento do mesmo, da forma como a actividade do prestador se desenrola, podendo nomear uma comissão de avaliação e acompanhamento, incluindo a sua acção, nomeadamente, sobre:

1.1.1 Verificação quantitativa: tem por objecto comprovar as quantidades globais dos serviços adquiridos com as quantidades a prestar em cada dia e os componentes da prestação com os fixados na legislação em vigor;

1.1.2 Verificação qualitativa: tem por objecto comprovar a conformidade da qualidade dos meios utilizados e dos resultados obtidos com as especificações legalmente fixadas.

2. O contraente público, ou um seu representante, poderá efectuar no período da prestação dos serviços as operações de verificação quantitativa e qualitativa que não necessitem senão de um exame sumário, podendo rejeitar total ou parcialmente os serviços que se encontram a ser prestados.

3. No caso de os serviços não estarem a ser prestados em conformidade, o prestador de serviços deverá proceder à sua regularização imediata, sem prejuízo do funcionamento normal.

4. O prestador de serviços obriga-se ainda a fornecer todo tipo de dados referentes ao fornecimento dos serviços objecto do presente concurso, sempre que sejam solicitados pelo contraente público.

Capítulo III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 13.ª

Penalidades contratuais

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do Contrato, a SGMEE, pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

- Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos elementos referentes ao objecto do Contrato e constantes da Parte II, ao presente

Caderno de Encargos, no valor até 10% do preço contratual.

2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a SGMEE pode exigir-lhe uma pena pecuniária até

20% do preço contratual.

3. Na determinação da gravidade do incumprimento, a SGMEE tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.

4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a SGMEE exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 14ª

Força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 15.ª

Resolução por parte do contraente público

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o contraente público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente pelo não cumprimento das obrigações constantes da Parte II do presente caderno de Encargos.

2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços.

Cláusula 16ª

Patentes, licenças e marcas registadas

1. São da responsabilidade do prestador de serviços quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

2. Caso o contraente público venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o prestador de serviços indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.

Capítulo V

Resolução de litígios

Cláusula 17.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de

Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo VI

Disposições finais

Cláusula 18.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 19.ª

Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 20.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato não se suspendem aos sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 21.ª

Encargos do Contrato

Todas as despesas inerentes à celebração do contrato são da responsabilidade do prestador de serviços.

Cláusula 22.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

O prazo para apresentação das propostas é As propostas podem ser apresentadas até às 23:59 do segundo dia útil a contar da publicação no site http://ancpconcursos.ancp.gov.pt., conforme programa do procedimento

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Ana Isabel Ramalho

Cargo: Directora de Serviços

405011512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1269490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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