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Declaração de Rectificação 16-B/2000, de 30 de Novembro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 227-B/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 16-B/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 227-B/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 214 (suplemento), de 15 de Setembro de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 16.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «das associações que participem na sua gestão, não associados em» deve ler-se «das associações que participem na sua gestão não associados em».

No artigo 44.º, n.º 8, onde se lê «aplica-se o disposto nos artigos 34.º a 37.º com as necessárias adaptações» deve ler-se «aplica-se o disposto nos artigos 31.º a 37.º com as necessárias adaptações».

No artigo 85.º, n.º 2, alínea b), i), onde se lê «A caça às espécies de caça maior prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 101.º» deve ler-se «A caça às espécies de caça maior prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 101.º».

No artigo 85.º, n.º 2, alínea b), IV), onde se lê «A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º nos meses» deve ler-se «A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º nos meses».

No artigo 114.º, n.º 4, onde se lê «prestadas nos termos do disposto nas alíneas c) e h) do artigo 19.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º» deve ler-se «prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 19.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º».

No artigo 128.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras, de ZCN e ZCM, das obrigações constantes nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 19.º» deve ler-se «O não cumprimento, pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM, das obrigações constantes nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 23.º».

No artigo 128.º, n.º 1, alínea k), onde se lê «A infracção ao disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 51.º» deve ler-se «A infracção ao disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 51.º».

No artigo 128.º, n.º 1, alínea r), onde se lê «A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º e n.º 2 do artigo 76.º» deve ler-se «a infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º e n.º 2 do artigo 76.º».

No artigo 128.º, n.º 1, alínea t), onde se lê «ao previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 80.º» deve ler-se «ao previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 80.º».

No artigo 128.º, n.º 1, alínea ii), onde se lê «A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 104.º,» deve ler-se «A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 104.º,».

No anexo II «Aves», a) «Aves sedentárias», onde se lê «Estominho-malhado» deve ler-se «Estorninho-malhado».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/126904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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