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Despacho 10438/2011, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamento para a aplicação do sistema de créditos curriculares (ECTS) a toda oferta pedagógica da UAb

Texto do documento

Despacho 10438/2011

Regulamento para a aplicação do sistema de créditos curriculares (ECTS) a toda oferta pedagógica da UAb

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a aplicação do sistema de créditos curriculares a todos os ciclos de estudos e, por analogia, aos cursos não conferentes de grau da Universidade Aberta, correspondendo ao estabelecido nos artigos 10.º a 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Definição de crédito

1 - O crédito é a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões assíncronas de ensino de natureza colectiva, sessões síncronas, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

2 - Para efeitos da definição de crédito, o trabalho referido no n.º 1 é medido em horas estimadas de trabalho do estudante a que devem corresponder competências e resultados a atingir pelo estudante.

3 - Na definição de crédito considera-se que a estimativa do trabalho a desenvolver por um estudante a tempo inteiro, ao longo de um ano curricular, é de aproximadamente 1560 horas e que é cumprido num período que pode variar entre 36 a 40 semanas.

4 - O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular, conforme definido no ponto anterior, é de 60.

5 - Tendo em conta os pressupostos dos números 1 a 4, um crédito corresponde a 26 horas de trabalho do estudante.

6 - A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso deve ser atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.

Artigo 3.º

Número de créditos a atribuir a cada unidade curricular

1 - Na atribuição de um número de créditos a cada unidade curricular devem ser considerados os seguintes pressupostos, para além dos indicados no n.º 3 do ponto anterior.

a) Cada ano lectivo terá a duração entre um mínimo de 36 e um máximo de 40 semanas, incluindo o tempo relativo à avaliação, conforme especificado no "Despacho reitoral para a definição do calendário do ano lectivo da UAb";

b) Cada semestre inclui um número de semanas de trabalho e de período de avaliação que é igual a metade do referido na alínea a) anterior, ou seja, são consideradas entre 18 a 20 semanas no cálculo do trabalho dedicado pelo estudante a cada unidade curricular, incluindo a avaliação.

2 - A estimativa do número de horas de trabalho que um estudante deverá dedicar a uma determinada unidade curricular é a resultante da soma das seguintes estimativas das horas que ocupará com cada uma das componentes do trabalho a realizar no seu âmbito:

a) Número de horas de contacto representado pelo tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva e pessoal, designadamente em sessões assíncronas e síncronas;

b) Número de horas dedicado a estágios, projectos, trabalhos no terreno e outras actividades no âmbito dessa unidade curricular;

c) Número de horas de estudo dedicado pelo estudante à unidade curricular em causa;

d) Número de horas destinado a actividades de avaliação no âmbito da unidade curricular em consideração.

3 - O número de créditos a atribuir à unidade curricular, e de acordo com o previsto nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 42/2005, é o resultado, expresso em múltiplos de meio crédito, do quociente entre o número total de horas de trabalho estimado, segundo a metodologia descrita no número anterior, e as 26 horas correspondentes a um crédito, de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Distribuição das unidades curriculares por ano ou semestre curricular de um ciclo de estudos

1 - As unidades curriculares que compõem um ciclo de estudos, cada uma com um número de créditos a calcular nos termos do artigo 3.º, são distribuídas pelos anos ou semestres curriculares que o ciclo compreende.

2 - A repartição de créditos pelas áreas científicas deve ser realizada de maneira a perfazerem, para cada uma, desejavelmente, o número de 15, 30 ou 60, respectivamente.

3 - O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60.

Artigo 5.º

Créditos a obter em cada área científica de um ciclo de estudos

1 - A estrutura curricular de um ciclo de estudos é definida pelo conjunto de áreas científicas que o compõem, bem como pelo número de créditos que o estudante deve obter em cada uma, tendo em conta a duração normal atribuída ao ciclo de estudos e o número de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou do diploma.

2 - A estrutura curricular do ciclo de estudos deve incluir áreas científicas obrigatórias e áreas científicas optativas, podendo as optativas ser externas à área científica do ciclo de estudos.

3 - A designação das áreas científicas que compõem os ciclos de estudos consta da "Classificação das Áreas Científicas da Universidade Aberta", utilizada em todas as actividades da Universidade, aprovada pelo Reitor e revisto quinquenalmente.

4 - O número de créditos a atribuir a uma dada área científica é o valor numérico que expressa a estimativa do trabalho que deve ser efectuado e respectivas competências e resultados a atingir por um estudante nessa área científica.

5 - Para cada área científica deve ser fixado o número mínimo de créditos que o estudante deverá obter na mesma (conforme regulamento ou guia de curso).

6 - A designação das áreas científicas dos cursos não conferentes de grau obedece aos critérios adoptados pelo Regulamento da oferta pedagógica em ALV.

Artigo 6.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Reitor ou por quem para tão receber delegação de competências.

Artigo 7.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e aplica-se a partir do dia da sua publicação no sistema de informação da UAb (site ou Portal).

10 de Maio de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor Carlos Reis.

205018325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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