Despacho (extracto) n.º 10380/2011
Dando sequência ao disposto no art. 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) aprovado pelo Decreto-Lei 185/81 de 01 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto alterado pela Lei 7/2010 de 13 de Maio, o Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) procedeu à elaboração e aprovação do seu regulamento de avaliação dos docentes.
O regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 200 de 14 de Outubro de 2010, através do Despacho 15508/2010 de 19 de Junho.
Tendo-se levantado dúvidas quanto à legalidade de algumas das suas normas foi o regulamento submetido à análise da Secretaria Geral do Ministério da Ciência Tecnologia e do Ensino Superior que, em parecer posteriormente apreciado pelo Ministro, concluiu pela desconformidade legal de duas das suas normas.
Consequentemente, foram tais normas objecto de apreciação interna ao IPL e ajustado o seu texto de modo a adequá-lo à legalidade vigente, tendo-se iniciado de seguida o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro bem como o processo de audição das organizações sindicais.
Assim, concluída a consulta publica e ouvidas as organizações sindicais, no uso das competências previstas nas alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, ao abrigo do artigo 35.º-A do ECPDESP, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração dos arts. 15.º e 16.º do Desp. n.º 15508/2010
Os arts. 15.º e 16.º do Despacho 15508/2010 de 19 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 200 de 14 de Outubro de 2010, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos de posicionamento remuneratório, às classificações mencionadas é atribuído o seguinte valor anual (ou equivalente se a avaliação for feita numa base bienal ou trienal):
a) Excelente: 3
b) Muito bom: 2
c) Bom: 1
d) Suficiente (com necessidade de actualização técnica, científica e ou pedagógica): 0
e) Inadequado:
3 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do IPL e das suas Unidades Orgânicas, em regime de exclusividade (artigo 6.º, n.º 2) é pontuado com 2 pontos para cada ano lectivo, não podendo ser cumulativo.
Artigo 16.º
[...]
1 - A avaliação do período de 2004 a 2007 realiza-se ano a ano, com atribuição de Bom, ou, caso o docente o requeira, por ponderação curricular, aplicando os critérios definidos no artigo 11.º deste Regulamento.
2 - A avaliação de 2008 a 2011 (inclusive) faz-se por avaliação curricular.
3 - ...»
25 de Julho de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.
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