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Edital 781/2011, de 11 de Agosto

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Sumário

Segunda notificação ao mediador de seguros indicado, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas remetidas para o respectivo endereço registado no Instituto de Seguros de Portugal (ISP), da decisão do director coordenador do Departamento de Autorizações e Registo do ISP de cancelar o registo do referido mediador

Texto do documento

Edital 781/2011

Notificação de cancelamento da inscrição de mediador de seguros

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais da carta datada de 16-05-2011, remetida para o respectivo endereço registado no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação ao mediador de seguros abaixo indicado, da minha decisão de 9 de Maio de 2011:

"Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho e na alínea e) do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, os agentes de seguros estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros, como condição específica de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.

Do mesmo modo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, os agentes de seguros estão igualmente obrigados a dispor de uma organização adequada, incluindo meios que permitam a comunicação por via electrónica, os quais constituem condição específica de acesso à categoria de agente de seguros.

Acresce que, o endereço electrónico e a identificação da entidade que garante a responsabilidade civil, número da apólice e o período de validade do contrato de seguro são elementos que devem constar obrigatoriamente do registo dos agentes de seguros, nos termos do disposto nas alíneas i) e x) do ponto I do anexo IV da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro.

A falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da actividade de mediação constitui fundamento para o cancelamento do registo dos mediadores, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.

O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), através do reporte de informação prestada pelas empresas de seguros relativa a 31-12-2010, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Norma Regulamentar n.º 19/2007-R, de 31 de Dezembro, verificou que os mediadores incluídos na lista em Anexo não possuem seguro de responsabilidade civil profissional.

Nesta circunstância, em 23-02-2011, em 02-03-2011, em 09-03-2011 e em 15-03-2011, os citados mediadores foram notificados no endereço electrónico indicado nos seus registos de mediadores de seguros, para que comprovassem a existência de um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo as referidas comunicações sido devolvidas.

Face ao exposto, o ISP constatou que os mediadores de seguros em causa não dispunham de um seguro de responsabilidade civil profissional válido, nem de um endereço que permitisse a comunicação por via electrónica, pelo que procedeu à sua notificação, por cartas registadas, datadas de 21-03-2011 e de 23-03-2011, endereçadas para a morada constante dos respectivos registos, para que diligenciassem, nos termos do artigo 35.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, a actualização dessas informações, tendo sido, por esse meio, notificados do projecto da presente decisão.

Findo o prazo concedido na referida notificação, constata-se que os registos dos mediadores incluídos na lista em Anexo mantêm-se inalterados, no que respeita à actualização dos dados relativos ao seguro de responsabilidade civil profissional e ao endereço electrónico, verificando-se, assim, a falta superveniente daquelas condições de acesso e de exercício à actividade de mediação de seguros.

Nesta conformidade, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por Despacho CDI/DSP de 2010-07-15 do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 143, de 26 de Julho de 2010, decido:

1) Cancelar o registo dos mediadores de seguros constantes da lista em Anexo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, com fundamento na falta superveniente de um seguro de responsabilidade civil profissional e de um endereço electrónico válidos.

2) Notificar os referidos mediadores da decisão tomada."

25 de Julho de 2011. - O Director Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.

ANEXO

Cancelamento de registo de mediador

(ver documento original)

304983172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1267895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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