Notificação de cancelamento da inscrição de mediador de seguros
Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais da carta datada de 16-05-2011, remetida para o respectivo endereço registado no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação ao mediador de seguros abaixo indicado, da minha decisão de 9 de Maio de 2011:
"Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho e na alínea e) do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, os agentes de seguros estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros, como condição específica de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.
Do mesmo modo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, os agentes de seguros estão igualmente obrigados a dispor de uma organização adequada, incluindo meios que permitam a comunicação por via electrónica, os quais constituem condição específica de acesso à categoria de agente de seguros.
Acresce que, o endereço electrónico e a identificação da entidade que garante a responsabilidade civil, número da apólice e o período de validade do contrato de seguro são elementos que devem constar obrigatoriamente do registo dos agentes de seguros, nos termos do disposto nas alíneas i) e x) do ponto I do anexo IV da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro.
A falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da actividade de mediação constitui fundamento para o cancelamento do registo dos mediadores, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.
O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), através do reporte de informação prestada pelas empresas de seguros relativa a 31-12-2010, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Norma Regulamentar n.º 19/2007-R, de 31 de Dezembro, verificou que os mediadores incluídos na lista em Anexo não possuem seguro de responsabilidade civil profissional.
Nesta circunstância, em 23-02-2011, em 02-03-2011, em 09-03-2011 e em 15-03-2011, os citados mediadores foram notificados no endereço electrónico indicado nos seus registos de mediadores de seguros, para que comprovassem a existência de um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo as referidas comunicações sido devolvidas.
Face ao exposto, o ISP constatou que os mediadores de seguros em causa não dispunham de um seguro de responsabilidade civil profissional válido, nem de um endereço que permitisse a comunicação por via electrónica, pelo que procedeu à sua notificação, por cartas registadas, datadas de 21-03-2011 e de 23-03-2011, endereçadas para a morada constante dos respectivos registos, para que diligenciassem, nos termos do artigo 35.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, a actualização dessas informações, tendo sido, por esse meio, notificados do projecto da presente decisão.
Findo o prazo concedido na referida notificação, constata-se que os registos dos mediadores incluídos na lista em Anexo mantêm-se inalterados, no que respeita à actualização dos dados relativos ao seguro de responsabilidade civil profissional e ao endereço electrónico, verificando-se, assim, a falta superveniente daquelas condições de acesso e de exercício à actividade de mediação de seguros.
Nesta conformidade, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por Despacho CDI/DSP de 2010-07-15 do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 143, de 26 de Julho de 2010, decido:
1) Cancelar o registo dos mediadores de seguros constantes da lista em Anexo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, com fundamento na falta superveniente de um seguro de responsabilidade civil profissional e de um endereço electrónico válidos.
2) Notificar os referidos mediadores da decisão tomada."
25 de Julho de 2011. - O Director Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.
ANEXO
Cancelamento de registo de mediador
(ver documento original)
304983172