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Aviso 15423/2011, de 4 de Agosto

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Sumário

Abertura de um período de discussão pública da Proposta do Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito

Texto do documento

Aviso 15423/2011

Abertura do Período de Discussão Pública do Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito

Torna-se público, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Lisboa, em Reunião de Câmara de 29 de Junho de 2011, de acordo com a Proposta n.º 372/2011, deliberou proceder à abertura de um período de discussão pública da Proposta do Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito, por um período de 22 dias úteis, com 1 sessão pública.

Torna-se ainda público que o mencionado período de discussão pública ocorrerá de 1 a 30 de Setembro de 2011, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Os interessados poderão consultar a Proposta de Plano e demais documentação que consubstanciou o período de acompanhamento, bem como os locais, dias e horas onde terão lugar as sessões públicas no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://ulisses.cm-lisboa.pt) ou nos locais a seguir identificados:

Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL) sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17;

Centro de Documentação, sito no Edifício Central da CML, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F;

Junta de Freguesia de Alcântara, sita na Rua dos Lusíadas, n.º 13, 1300-366 Lisboa

A formulação de reclamações, observações ou sugestões, deverão ser feitas por escrito, até ao termo do referido período e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, utilizando para o efeito, o impresso próprio que pode ser obtido nos locais acima referidos ou no site de Urbanismo da CML (http://ulisses.cm-lisboa.pt) ou, ainda, através do endereço electrónico dmprgu.dpru@cm-lisboa.pt.

30 de Junho de 2011. - O Vice-Presidente, Manuel Salgado, (Delegação de Competências - Despacho 26/P/2011, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 894, de 7 de Abril de 2011).

(ver documento original)

204972301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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