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Regulamento 470/2011, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 470/2011

Ouvido o Conselho Académico, foi aprovado por despacho reitoral, de 27 de Julho de 2011, o Regulamento de Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Mestre da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável, procede-se à respectiva publicação.

28 de Julho de 2011. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Condições de atribuição do grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido ao candidato que demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de 1.º ciclo ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Serem capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhe permita uma aprendizagem, ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é concedido ao candidato que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o curso de 2.º ciclo e no acto público de defesa da dissertação, de trabalho de projecto ou de relatório de estágio-profissional, reunindo o número de créditos fixado para o ciclo de estudos.

3 - As especialidades em que é conferido o grau de mestre são as que reúnam as condições a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Criação, alteração, suspensão ou extinção

A criação, alteração, suspensão ou extinção dos cursos de 2.º ciclo compete ao Reitor da UTAD por proposta do (s) Presidente (s) da (s) Escola (s), após pronúncia dos órgãos competentes.

Artigo 3.º

Instrução do processo

As propostas para criação e alteração de cursos de 2.º ciclo são instruídas, nos termos dos artigos 63.º e 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 4.º

Composição da Direcção de Curso e da Comissão de Curso

1 - A Direcção do Curso, por delegação de competências do Conselho Pedagógico, é o órgão de coordenação e gestão do Curso, conforme os regulamentos das Escolas da UTAD:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico de cada uma das Escolas proporá ao Presidente da respectiva Escola, um Director de Curso, de acordo com o estabelecido estatutariamente e nos regulamentos das Escolas.

b) O Director de Curso deverá propor, ao Presidente da Escola, a nomeação de até dois vogais para o coadjuvar na Direcção de Curso, sendo um deles nomeado Vice-Director.

c) Os vogais que integram a Direcção de Curso são, obrigatoriamente, docentes do respectivo Curso, pertencentes à carreira académica, e cessam as suas funções com o Director.

d) Para cada Curso será constituída uma Comissão de Curso composta pelo Director de Curso, pelos vogais e por representantes dos estudantes, nomeados nos termos do regimento do Conselho Pedagógico.

2 - O disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior não se aplica à Escola Superior de Enfermagem, sendo substituídas pelo previsto nos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos dessa Escola.

Artigo 5.º

Número de créditos e duração

1 - O ciclo de estudos conferente do grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares.

2 - Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objectivos, o ciclo de estudos conferente do grau de mestre, numa especialidade, pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho, em consequência de uma prática estável e consolidada, internacionalmente nessa especialidade.

3 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

4 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.

5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

6 - O ciclo de estudos pode ser realizado em regime de tempo parcial, em situações devidamente justificadas, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar os quatro anos de duração.

Artigo 6.º

Estrutura e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto de unidades curriculares a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, podendo ainda consistir num estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos indicados na proposta. À dissertação, trabalho de projecto ou relatório final de estágio corresponde um mínimo de 35 % do total de créditos do ciclo de estudos.

2 - Os planos de estudos terão de ser concebidos e apresentados de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e os despachos n.os 7287 -A/2006, 7287-B/2006 e 7287-C/2006, de 31 de Março (A3ES), publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 244, 18 de Dezembro de 2009.

Artigo 7.º

Condições de acesso e de admissão

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Escola ou pelo Conselho Técnico-Científico da Escola;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudo pelo Conselho Científico da Escola ou pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.

Artigo 8.º

Fixação e divulgação do número de vagas

1 - O número de candidatos a admitir à matrícula será fixado anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do (s) Presidente (s) da (s) Escola (s), após pronúncia dos órgãos competentes, podendo o mesmo despacho estabelecer o número mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e quotas específicas de acesso.

2 - A divulgação do número de vagas deverá ser feita sob a forma de edital para cada edição ou reedição dos cursos, publicitada na página Web e locais de estilo da UTAD.

Artigo 9.º

Prazos e processo de candidaturas, selecção e seriação dos candidatos

1 - Os prazos de candidatura serão determinados por despacho do Reitor e publicitados na página Web e locais de estilo da UTAD.

2 - A selecção e seriação dos candidatos competirá à Direcção do Curso, de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Os candidatos podem ser submetidos a provas de selecção por entrevista.

3 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso, sob proposta da Direcção de Curso.

4 - O processo de admissão não será passível de recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

5 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos serviços competentes indicados no edital, nos prazos para o efeito determinados por despacho do Reitor.

6 - Nos casos de 2.º Ciclos promovidos em consórcio, relativamente ao disposto nos números 2 e 3 deste artigo, deve ter-se em conta o previsto no respectivo protocolo de colaboração.

Artigo 10.º

Creditação de formação ou concessão de equivalências

Poderá ser creditada a formação ou concedida equivalência a habilitações de que o aluno já seja titular, de acordo com a regulamentação em vigor.

Artigo 11.º

Avaliação de conhecimentos, classificações e faltas nas unidades curriculares

O regime de avaliação de conhecimentos, de classificações e de faltas nas unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são as previstas na lei e nas Normas Pedagógicas em vigor na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 12.º

Língua estrangeira

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser ministrado, no todo ou em parte, em língua estrangeira, desde que aprovada pela Direcção do Curso.

2 - A língua de redacção da dissertação de mestrado, do trabalho de projecto e do relatório de estágio, assim como dos actos públicos de defesa é o Português ou o Inglês. Poderá ser outra língua sob proposta da Direcção de Curso e parecer do Conselho Científico da Escola ou do Conselho Técnico-Científico da Escola.

Artigo 13.º

Orientação

1 - A preparação da dissertação deve efectuar-se sob a orientação de um doutor ou especialista de mérito científico reconhecido nas áreas científicas do ciclo de estudos. O orientador deve ser da UTAD, excepto em casos fundamentados.

2 - Em casos justificados, pode admitir-se a existência de um co-orientador, sob proposta do aluno, consentimento do orientador e autorização da Direcção do Curso. O Co-orientador pode ser de outra instituição que não a UTAD.

3 - O (s) orientador (es) é designado pelo Conselho Científico da Escola ou pelo Conselho Técnico-Científico da Escola sob proposta da Direcção de Curso, ouvido o aluno.

4 - A proposta mencionada no número anterior terá de ser acompanhada pela aceitação expressa do (s) orientador (es) e parecer da Direcção de Curso.

5 - Nos casos de 2.º Ciclos promovidos em consórcio, relativamente ao disposto nos números 2, 3 e 4 deste artigo, deve ter-se em conta o previsto no respectivo protocolo de colaboração.

Artigo 14.º

Plano de trabalho de dissertação, de projecto ou de estágio

1 - Até ao final do 1.º ano do ciclo de estudos, o estudante apresentará à Direcção de Curso uma proposta assinada pelo (s) orientador (es) em que conste o plano de trabalho, especificando, entre outros elementos, o tema, o local de execução do trabalho e o cronograma para realização da dissertação, projecto ou estágio.

2 - A Direcção de Curso comunicará ao estudante, no prazo de 15 dias, após a entrega do plano de trabalho, a sua aprovação ou rejeição fundamentada.

3 - Em caso de rejeição o estudante disporá de 15 dias para fazer uma nova apresentação do plano de trabalho.

Artigo 15.º

Apresentação e entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio

1 - No prazo máximo previsto no curso de 2.º ciclo, o estudante entregará quatro exemplares provisórios da dissertação em papel e 4 em formato digital, acompanhados do (s) parecer (es) do (s) orientador (es) nos serviços competentes, que farão o respectivo registo de entrega e enviarão um exemplar ao Conselho Científico da Escola ou Conselho Técnico-Científico da Escola, solicitando a indicação do júri de avaliação.

2 - O estudante que não termine a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio no prazo referido, beneficia de dois semestres adicionais, mediante o pagamento de propinas acrescidas de taxas e emolumentos fixados pelos órgãos competentes.

3 - A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio deve conter resumos em português e em inglês, cada um até 500 palavras, incluindo obrigatoriamente a indicação de palavras-chave, destinados à difusão pelas vias que a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro entenda convenientes. O resumo em inglês será encimado pela tradução, na mesma língua, do título da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

4 - Na folha de rosto têm de ser mencionados o título do trabalho, o nome do autor e do (s) orientador (es) e a designação do curso de 2.º ciclo.

5 - Sem prejuízo do definido nos números 3 e 4, cada Escola da UTAD elaborará as normas de estilo para apresentação da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

Artigo 16.º

Júri do mestrado

1 - O júri é nomeado pelo Presidente da Escola, por proposta da Direcção de Curso, aprovado em Conselho Científico da Escola ou do Conselho Técnico-Científico da Escola, no prazo de 30 dias a contar da entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio nos Serviços competentes.

2 - O júri para apreciação e discussão pública da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio é constituído por três a cinco membros:

a) O Director de Curso que presidirá e poderá ser vogal, podendo delegar esta competência num dos membros da Direcção;

b) Um especialista no domínio em que se insere a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio e nomeado de entre os titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido pela Direcção de Curso, que arguirá;

c) O (s) orientador (es) da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

d) Terá de ser salvaguardada a paridade ou a maioria entre os elementos do júri não envolvidos na orientação e os envolvidos nessa função.

3 - Os Serviços competentes comunicarão oficialmente a constituição do júri ao candidato e efectuarão a divulgação pública, no prazo de dez dias, contados a partir da recepção do despacho de nomeação do júri.

4 - Após a nomeação do júri, os Serviços competentes enviarão, a cada membro do júri, um exemplar da dissertação provisória e a indicação da constituição do júri.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constarão obrigatoriamente os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - Nos casos de 2.º Ciclos promovidos em consórcio, relativamente ao disposto no n.º 2 deste artigo, deve ter-se em conta o previsto no respectivo protocolo de colaboração.

8 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 17.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, o presidente do júri solicita aos restantes membros que se pronunciem fundamentadamente e de forma oficial sobre a aceitação ou recusa da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio. No caso de recusa, o júri terá de apresentar oficialmente ao candidato o que considera pertinente para a sua reformulação.

2 - Verificada a recusa a que se refere o n.º 1, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, para proceder à reformulação da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, de acordo com as indicações do júri ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Após este período, o candidato entregará nos Serviços competentes uma nova versão provisória e proceder-se-á à marcação do acto público.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a nova versão provisória da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio ou uma declaração da sua vontade de a manter sem as alterações indicadas pelo júri.

5 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega da versão provisória da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

6 - No caso de o grau de mestre ser atribuído em associação com outros estabelecimentos de ensino, o estudante deverá entregar mais um exemplar por estabelecimento.

Artigo 18.º

Discussão

1 - A discussão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio só pode ter lugar com a presença do Presidente e, no mínimo, do arguente principal e de um orientador.

2 - A discussão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Ao candidato será facultado um tempo inicial, complementar à prova, que não deverá exceder vinte minutos, para apresentação da sua dissertação.

4 - O candidato dispõe, para resposta, de um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 19.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo 18.º, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do acto público através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação do acto público é atribuída na forma de "aprovado" ou "reprovado". Em caso de aprovação, é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - De modo a nivelar, na medida do possível, os critérios de classificação das dissertações, devem ter-se em conta os valores de referência apresentados a seguir, estabelecidos a partir de três factores de base, respectivamente, autonomia do estudante na realização do trabalho, grau de dificuldade do tema e medida em que os objectivos foram atingidos:

a) Uma classificação de 10 a 12 valores deve corresponder a um trabalho de dificuldade relativamente baixa, em que foram atingidos os objectivos mínimos;

b) Uma classificação de 13 a 15 valores deve corresponder a um trabalho de dificuldade média, realizado com razoável autonomia e sendo atingidos todos os objectivos;

c) Uma classificação de 16 a 17 valores deve corresponder a um trabalho muito bom, de dificuldade elevada, realizado com elevado nível de autonomia, sendo cumpridos ou mesmo ultrapassados os objectivos enunciados;

d) Uma classificação de 18 valores deve corresponder a um trabalho excelente, apresentado e defendido de modo exemplar, com um relatório muito bem estruturado, conciso e completo, com um nível de desempenho e de autonomia notáveis e realçado pelo (s) orientador (es) durante a sua realização;

e) Classificações acima de 18 valores devem ter um carácter verdadeiramente excepcional e só devem ser atribuídas a estudantes que tenham atingido níveis de excelência em todas as componentes de avaliação e em que sejam encontradas soluções inovadoras. Devem ser atribuídas por unanimidade e acompanhadas por documento que as defenda e justifique, assinado por todos os membros do júri.

5 - A classificação final a atribuir deverá ainda ter em conta a prestação do aluno durante a apresentação e discussão da dissertação.

6 - Da prova e das reuniões do júri são lavradas actas, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 20.º

Classificação final do grau de mestre

A classificação final do grau de mestre será a média ponderada com base nos ECTS, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos. A classificação será expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação.

Artigo 21.º

Entrega da versão definitiva

1 - Até 15 dias após a realização das provas de defesa pública do trabalho, o candidato que tenha sido aprovado deverá depositar, nos Serviços competentes, quatro exemplares em papel e quatro em suporte electrónico da versão definitiva.

2 - A versão definitiva entregue incorporará as modificações expressamente acordadas pelos membros do júri e será validada pelo (s) orientador (es) e pelo presidente do júri.

Artigo 22.º

Titulação do grau - Emissão do diploma, carta de curso, certidões e suplemento ao diploma

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso, emitida pelos Serviços Académicos, e segundo o modelo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, após a entrega da versão definitiva.

2 - O documento de titulação deverá incluir a designação do mestrado e o título do trabalho discutido publicamente.

3 - A carta de curso, bem como as respectivas certidões, são acompanhadas de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - O diploma, carta de curso, certidões e suplementos ao diploma serão emitidos num prazo máximo de 60 dias após a conclusão do ciclo de estudos, por solicitação do interessado e após o pagamento dos devidos emolumentos fixados pelos órgãos competentes.

Artigo 23.º

Diploma de especialização

Pela conclusão de um curso de especialização, não inferior a 50 % do total de créditos do ciclo de estudos, será atribuído um diploma de especialização, emitido pelos Serviços Académicos, onde conste a designação do curso de especialização com menção da classificação final obtida.

Artigo 24.º

Propinas

O Conselho Geral definirá o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, exceptuadas as situações a que se referem os números 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 25.º

Atribuição do grau de mestre em associação com outros estabelecimentos de ensino

1 - Sempre que o ciclo de estudos for organizado em conjunto com outros estabelecimentos de ensino, a proposta de criação deverá especificar as condições e forma de repartir as competências e atribuições de cada instituição.

2 - No momento de elaboração da proposta deverá ser especificado se os estabelecimentos de ensino associados são igualmente competentes para a atribuição do grau de mestre ou diploma na área em causa e de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, deverão indicar se o grau ou diploma será atribuído:

a) Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;

b) Por cada um dos estabelecimentos de ensino, separadamente. Neste caso, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;

c) Por todos os estabelecimentos de ensino em conjunto. Neste caso o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino.

3 - Em todas as situações poderá ser emitido um suplemento ao diploma.

Artigo 26.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos científicos, técnico-científicos e pedagógicos

1 - Cada curso, ou conjunto de cursos afins, terá o seu regulamento próprio.

2 - O regular funcionamento dos cursos que são objecto deste regulamento será acompanhado pelos órgãos de coordenação científica e pedagógica das Escolas em que se insere o 2.º Ciclo de Estudos, nos termos das suas competências estatutárias.

Artigo 27.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se a legislação especial na matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho Reitoral, por proposta do Presidente da Escola, ouvidos os órgãos de coordenação científica ou técnico-científica e pedagógica das Escolas em que se insere o 2.º Ciclo de Estudos.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as normas internas que contrariem o presente regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2011/2012.

2 - Consideram-se ratificados os actos praticados no âmbito do presente regulamento até à sua publicação no Diário da República.

204974554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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